Coleo PENSAMENTO CRITICO Vol. 63

NORBERTO BOBBIO
O FUTURO DA DEMOCRACIA Uma defesa das regras do jogo
Traduo Marco Aurlio Nogueira

6 Edio

PAZ E TERRA

Copyright  1984 Giulio Einaudi Editore S.P.A. Torino Ttulo do original em italiano: II futuro delia democrazia. Una difesa delle regole dei gioco. Reviso: Snia Maria de Amorim Beatriz Siqueira Abro

Composio: Intertexto CIP-Brasil. Catalogao-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ. Bobbio, Norberto B637f O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo /Norberto Bobbio; traduo de Marco Aurlio Nogueira. -- Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. (Pensamento crtico, 63) Traduo de: Il futuro delia democrazia. Una difesa delle regole dei gioco. Bibliografia. 1. Democracia. I. Titulo. II, Srie. 86-377 CDD -- 321.4 CDU -- 321.7

Direitos adquiridos pela EDITORA PAZ E TERRA Rua do Triunfo, 177 - 01212 - So Paulo/SP - Tel. (011) 225-6522 Rua So Jos, 90 -11 andar - 20010 - Rio de Janeiro/RJ Tel. (021) 221-4066 que se reserva a propriedade desta traduo

1997
Impresso no Brasil/Printed in Brasil

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Da capa do livro:
O Futuro da Democracia no  um livro de gabinete, pura e simplesmente acadmico. Os ensaios nele reunidos, escritos para servir ao pblico que se interessa por poltica, so textos de combate, desejosos de desfazer equvocos -- como o que ope a democracia direta  democracia representativa ou o que prope o desmantelamento do welfare state como forma de combater o "excesso" de Estado -- e preocupados em recuperar para o debate os temas e ideais do melhor pensamento poltico. Procurando combinar a grande tradio liberal com a grande tradio socialista, num delicado equilbrio entre liberdade e justia social, estruturam-se como uma polmica vibrante e refinada contra a direita reacionria e contra todos os dogmatismos. Norberto Bobbio nasceu em Turim, Itlia, em 1909. Como professor universitrio e escritor, ocupou-se de teoria poltica, filosofia do direito e histria do pensamento poltico. E senador vitalcio desde 1984, alinhado s posies do Partido Socialista Italiano. De sua vasta bibliografia, foram j publicados no Brasil: O Conceito de Sociedade Civil (Rio de Janeiro, Graal, 1982), A Teoria das Formas de Governo (Braslia, UnB, 1980), Qual Socialismo? (Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1983), Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant (Braslia, UnB, 1984), Sociedade e Estado na Filosofia Poltica Moderna (So Paulo, Brasiliense, 1986), Estado, Governo, Sociedade (Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987).

Das abas do livro:
O Futuro da Democracia no  um tratado de futurologia, mas uma reflexo sobre o estado atual e as contradies dos regimes democrticos. Uma defesa das regras do jogo, esclarece seu subttulo. De fato,  sobretudo isso que podemos nele encontrar. Seu autor, o filsofo Norberto Bobbio, um dos mais vigorosos pensadores polticos da Itlia, quer fundamentar um alerta: o respeito s normas e s instituies da democracia  o primeiro e mais importante passo para a renovao progressiva da sociedade, inclusive em direo a uma possvel reorganizao socialista. Para ele, a democracia , no essencial, um mtodo de governo, um conjunto de regras de procedimento para a formao das decises coletivas, no qual est prevista e facilitada a ampla participao dos interessados. Em tempos de burocratizao, corporativismo desenfreado e assemblesmo, nada mais difcil que fazer respeitar as regras do jogo democrtico. J  esse, e no de hoje, o caso do Brasil. O alerta de Bobbio no  desprezvel. Despojado de qualquer otimismo ingnuo, ele vai fundo na anlise das incoerncias e dificuldades da "democracia real": a sobrevivncia das oligarquias e do poder invisvel, a revanche dos interesses particulares, a limitao dos espaos polticos, a insuficiente educao dos cidados -- "promessas no cumpridas" pelos ideais democrticos quando forados a se submeter s exigncias da prtica. Mas Bobbio no  um ctico, nem insiste sobre o lado negativo das experincias democrticas: "A democracia no goza no mundo de tima sade, mas no est  beira do tmulo". Seu realismo est associado a uma paixo poltica e a uma convico fundamental: apesar de seus defeitos, a democracia permite a esperana, pois pode ser melhorada. O Futuro da Democracia no  um livro de gabinete, pura e simplesmente acadmico. Os ensaios nele reunidos, escritos para servir ao pblico que se interessa por poltica, so textos de combate, desejosos de desfazer equvocos -- como o que ope a democracia direta  democracia representativa ou o que prope o desmantelamento do welfare state como forma de combater o "excesso" de Estado -- e preocupados em recuperar para o debate os temas e ideais do melhor pensamento poltico. Procurando combinar a grande tradio liberal com a grande tradio socialista, num delicado equilbrio entre liberdade e justia social, estruturam-se como uma

polmica vibrante e refinada contra a direita reacionria e contra todos os dogmatismos. So por isso mesmo textos incmodos, para serem lidos e discutidos por todos os que buscam seguir adiante. No requerem qualquer concordncia prvia para serem admirados. So um convite  reflexo engajada e despreconceituosa. Uma aposta incondicional no valor da poltica e da democracia. Indispensvel em poca de difcil reconstruo e confusas esperanas. Marco Aurlio Nogueira

NDICE

PREMISSA.................................................................................................................9 O FUTURO DA DEMOCRACIA ............................................................................17 DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E DEMOCRACIA DIRETA .....................41 OS VNCULOS DA DEMOCRACIA......................................................................65 A DEMOCRACIA E O PODER INVISVEL..........................................................83 LIBERALISMO VELHO E NOVO .......................................................................107 CONTRATO E CONTRATUALISMO NO DEBATE ATUAL............................129 GOVERNO DOS HOMENS OU GOVERNO DAS LEIS.....................................151

PREMISSA

Reno neste pequeno volume alguns escritos dos ltimos anos sobre as chamadas "transformaes" da democracia. Uso o termo "transformao" em sentido axiologicamente neutro, sem associar a ele nem um significado negativo nem um significado positivo. Prefiro falar de transformao, e no de crise, porque "crise" nos faz pensar num colapso iminente. A democracia no goza no mundo de tima sade, como de resto jamais gozou no passado, mas no est  beira do tmulo. Diga-se o que se disser a este respeito, a verdade  que nenhum dos regimes democrticos nascidos na Europa aps a Segunda Guerra Mundial foi abatido por uma ditadura, como ocorrera aps a Primeira. Ao contrrio, algumas ditaduras que sobreviveram  catstrofe da guerra transformaram-se em democracias. Enquanto o mundo sovitico  sacudido por frmitos democrticos, o mundo das democracias ocidentais no est seriamente ameaado por movimentos fascistas. Para um regime democrtico, o estar em transformao  seu estado natural: a democracia  dinmica, o despotismo  esttico e sempre igual a si mesmo. Os escritores democrticos do fim do Setecentos contrapunham a democracia moderna (representativa)  democracia dos antigos (direta). Mas no teriam hesitado em considerar o despotismo do seu tempo igual quele do qual os escritores antigos tinham dado as primeiras descries: pense-se em Montesquieu e em Hegel, bem como na categoria do despotismo oriental. Existe inclusive quem empregou, com ou sem razo, o conceito de despotismo oriental para explicar a situao da Unio Sovitica. Hoje, quando falamos de democracia ocidental referimonos a regimes surgidos h no mais de duzentos anos, aps as revolues americana e francesa. Apesar disso, um autor muito lido

inclusive na Itlia, C. B. Macpherson, acredita ser possvel distinguir ao menos quatro fases de desenvolvimento da democracia moderna, das origens oitocentescas aos dias de hoje. Entre os meus escritos mais recentes sobre o assunto escolhi aqueles que me pareceram de maior atualidade, embora no vinculados a eventos cotidianos. Coloquei no incio o ltimo em ordem temporal, e ele acabou por dar o ttulo ao volume inteiro. Nascido originariamente como conferncia proferida em novembro de 1983 no Palcio das Cortes em Madrid, a convite de seu presidente, o professor, Gregorio Peces-Barba, este texto foi posteriormente revisto e ampliado, transformando-se assim na comunicao de abertura por mim apresentada no seminrio internacional II futuro  gi cominciato [O futuro j comeou], realizado em Locarno em maio de 1984 por iniciativa do professor Francesco Barone. Ele apresenta sinteticamente as transformaes da democracia sob a forma de "promessas no cumpridas" ou de contraste entre a democracia ideal tal como concebida por seus pais fundadores e a democracia real em que, com maior ou menor participao, devemos viver cotidianamente. Aps o debate de Locarno creio ser til precisar melhor que, daquelas promessas no cumpridas -- a sobrevivncia do poder invisvel, a permanncia das oligarquias, a supresso dos corpos intermedirios, a revanche da representao dos interesses, a participao interrompida, o cidado no educado (ou mal-educado) --, algumas no podiam ser objetivamente cumpridas e eram desde o incio iluses; outras eram, mais que promessas, esperanas mal respondidas, e outras por fim acabaram por se chocar com obstculos imprevistos. Todas so situaes a partir das quais no se pode falar precisamente de "degenerao" da democracia, mas sim de adaptao natural dos princpios abstratos  realidade ou de inevitvel contaminao da teoria quando forada a submeter-se s exigncias da prtica. Todas, menos uma: a sobrevivncia (e a robusta consistncia) de um poder invisvel ao lado ou sob (ou mesmo sobre) o poder visvel, como acontece por exemplo na Itlia. Pode-se definir a democracia das maneiras as mais diversas, mas no existe definio que possa deixar de incluir em seus conotativos a visibilidade ou transparncia do poder. Elias Canetti escreveu: "O segredo est no ncleo mais interno do poder". Os construtores dos primeiros regimes democrticos propuseram-se a dar vida a uma forma de governo na qual este ncleo duro fosse definitivamente destrudo (ver captulo "A

democracia e o poder invisvel"). Que a permanncia das oligarquias, ou das elites, no poder esteja em contraste com os ideais democrticos  algo fora de discusso. Isto no impede que haja sempre uma diferena substancial entre um sistema poltico no qual existem diversas elites concorrendo entre si na arena eleitoral e um sistema no qual existe apenas um nico grupo de poder que se renova por cooptao. Enquanto a presena de um poder invisvel corrompe a democracia, a existncia de grupos de poder que se sucedem mediante eleies livres permanece, ao menos at agora, como a nica forma na qual a democracia encontrou a sua concreta atuao. Assim acontece no que se refere aos limites que o uso dos procedimentos prprios da democracia encontrou ao ampliar-se em direo a centros de poder tradicionalmente autocrticos, como a empresa ou o aparato burocrtico: mais que de uma falncia, trata-se de um desenvolvimento no existente. No que se refere  representao dos interesses que est corroendo pouco a pouco o campo que deveria ser reservado exclusivamente  representao poltica, deve-se dizer que ela , nada mais nada menos, inclusive para aqueles que a rejeitam, uma forma de democracia alternativa, que tem seu natural terreno de expanso numa sociedade capitalista em que os sujeitos da ao poltica tornaram-se cada vez mais os grupos organizados, sendo portanto muito diferente daquela prevista pela doutrina democrtica, que no estava disposta a reconhecer qualquer ente intermedirio entre os indivduos singulares e a nao no seu todo. Se se pode falar de crise a propsito do avano da representao dos interesses e do conseqente fenmeno da multiplicao de decises tomadas atravs de acordos entre as partes, ela no diz respeito tanto  democracia quanto  tradicional imagem do estado soberano colocado acima das partes (ver captulo "Contrato e contratualismo no debate atual"). Por fim, mais que uma promessa no cumprida, o ausente crescimento da educao para a cidadania, segundo a qual o cidado investido do poder de eleger os prprios governantes acabaria por escolher os mais sbios, os mais honestos e os mais esclarecidos dentre os seus concidados, pode ser considerado como o efeito da iluso derivada de uma concepo excessivamente benvola do homem como animal poltico: o homem persegue o prprio interesse tanto no mercado econmico como no poltico. Mas ningum pensa hoje em confutar a democracia sustentando, como se vem fazendo h anos, que o voto  uma mercadoria que se cede ao melhor ofertante.

Naturalmente, todo este discurso apenas vale se nos atemos quela que chamei de definio mnima de democracia, segundo a qual por regime democrtico entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimento para a formao de decises coletivas, em que est prevista e facilitada a participao mais ampla possvel dos interessados. Sei bem que tal definio procedimental,* ou formal, ou, em sentido pejorativo, formalstica, parece muito pobre para os movimentos que se proclamam de esquerda. Porm, a verdade  que no existe outra definio igualmente clara e esta  a nica capaz de nos oferecer um critrio infalvel para introduzir uma primeira grande distino (independentemente de qualquer juzo de valor) entre dois tipos ideais opostos de formas de governo. Por isto,  bom desde logo acrescentar que, se se inclui no conceito geral de democracia a estratgia do compromisso entre as partes atravs do livre debate para a formao de uma maioria, a definio aqui proposta reflete melhor a realidade da democracia representativa (pouco importando se se trata de representao poltica ou dos interesses) que a realidade da democracia direta: o referendum, no podendo colocar os problemas a no ser sob a forma de excludncia, de escolha forada entre duas alternativas, obstaculiza o compromisso e favorece o choque, e exatamente por isto  mais adequado para dirimir controvrsias sobre princpios do que para resolver conflitos de interesse (ver captulo "Democracia representativa e democracia direta").  igualmente oportuno precisar, especialmente para quem deposita a esperana de uma transformao no nascimento dos movimentos, que a democracia como mtodo est sim aberta a todos os possveis contedos, mas  ao mesmo tempo muito exigente ao solicitar o respeito s instituies, exatamente porque neste respeito esto apoiadas todas as vantagens do mtodo e entre estas instituies esto os partidos polticos como os nicos sujeitos autorizados a funcionar como elos de ligao entre os indivduos e o governo (ver captulo "Os vnculos da democracia").
* Traduzirei sempre o termo italiano "procedurale" pelo neologismo "procedimental", na falta de um melhor correspondente em portugus e para respeitar fielmente a nfase de Bobbio sobre o tema dos procedimentos. Em italiano, o termo "procedura" est literalmente referido ao conjunto das normas a serem seguidas no desenvolvimento de um processo, nos atos de um julgamento, nas prticas administrativas, nas organizaes, etc. (N. do T.)

No excluo que esta insistncia sobre as regras, isto , sobre consideraes mais formais que substanciais, derive da deformao profissional de quem ensinou por dcadas numa faculdade jurdica. Mas o correto funcionamento de um regime democrtico apenas  possvel no mbito daquele modo de governar que, segundo uma tradio que parte dos antigos, costuma ser chamado de "governo das leis" (ver captulo "Governo dos homens ou governo das leis?"). Retomo a minha velha idia de que direito e poder so as duas faces de uma mesma moeda: s o poder pode criar direito e s o direito pode limitar o poder. O estado desptico  o tipo ideal de estado de quem se coloca do ponto de vista do poder; no extremo oposto encontra-se o estado democrtico, que  o tipo ideal de estado de quem se coloca do ponto de vista do direito. Quando exaltavam o governo das leis em contraposio ao governo dos homens, os antigos tinham em mente leis derivadas da tradio ou forjadas pelos grandes legisladores. Hoje, quando falamos de governo das leis pensamos em primeiro lugar nas leis fundamentais, capazes de estabelecer no tanto aquilo que os governados devem fazer quanto como as leis devem ser elaboradas, sendo normas que vinculam, antes ainda que os cidados, os prprios governantes: temos em mente um governo das leis num nvel superior, no qual os prprios legisladores esto submetidos a normas vinculatrias. Um ordenamento deste gnero apenas  possvel se aqueles que exercem poderes em todos os nveis puderem ser controlados em ltima instncia pelos possuidores originrios do poder fundamental, os indivduos singulares. Jamais ser suficientemente advertido, contra toda tentao organicista recorrente (no estranha ao pensamento poltico de esquerda), que a doutrina democrtica repousa sobre uma concepo individualista da sociedade. No que no difere do liberalismo, de resto (ver captulo "Liberalismo velho e novo"). Isto explica porque a democracia moderna se desenvolveu e hoje exista apenas onde os direitos de liberdade foram constitucionalmente reconhecidos. Como  evidente, nenhuma concepo individualista da sociedade, seja a do individualismo ontolgico seja a do individualismo metodolgico, prescinde do fato de que o homem  um ser social e no pode viver, nem realmente vive, isolado. Mas as relaes do indivduo com a sociedade so vistas pelo liberalismo e pela democracia de modo diverso: o primeiro separa o indivduo do corpo orgnico da comunidade e o faz viver, ao menos durante a maior parte da sua vida,

fora do ventre materno, colocando-o no mundo desconhecido e repleto de perigos da luta pela sobrevivncia; a segunda o rene aos outros homens singulares, semelhantes a ele, para que da unio artificial entre eles a sociedade venha recomposta no mais como um todo orgnico mas como uma associao de livres indivduos. Do indivduo, o primeiro pe em evidncia sobretudo a capacidade de autoformar-se; a segunda exalta sobretudo a capacidade de superar o isolamento com vrios expedientes que permitam a instituio de um poder finalmente no tirnico. Trata-se no fundo de dois indivduos potencialmente diversos: como microcosmo ou totalidade em si perfeita, ou como partcula indivisvel mas componvel e recomponvel com outras partculas semelhantes numa unidade superior. Todos os textos aqui reunidos discutem problemas muito gerais e so (ou melhor, gostariam de ser) elementares. Foram escritos para o pblico que se interessa pela poltica, no para os especialistas no assunto. So textos que em outros tempos seriam chamados de filosofia popular. Nortearam-se por uma preocupao essencial: fazer descer a democracia do cu dos princpios para a terra onde se chocam corposos interesses. Sempre pensei que este  o nico modo para darse conta das contradies que atravessam uma sociedade democrtica e das tortuosas vias que se deve seguir para delas escapar sem confundir-se, para reconhecer seus vcios congnitos sem desencorajar-se e sem perder toda a iluso nas possibilidades de melhor-la. Se imagino os interlocutores que gostaria, no exatamente de convencer, mas de tornar menos desconfiados, estes no so os que desdenham e contrastam a democracia como o governo dos "malsucedidos", a direita reacionria perene, que ressurge continuamente sob as mais diversas vestes mas com o mesmo rancor de sempre contra os "princpios imortais". So, longe disso, os que esta nossa democracia, sempre frgil, sempre vulnervel, corruptvel e freqentemente corrupta, gostariam de destruir para torn-la perfeita, os que, para retomar a famosa imagem hobbesiana, comportam-se como as filhas de Pelia que cortaram em pedaos o velho pai para faz-lo renascer. Abrir o dilogo com os primeiros  correr o risco de uma pura perda de tempo. Continu-lo com os segundos permite no perder as esperanas na fora das boas razes. NORBERTO BOBBIO Turim, outubro 1984.

Os escritos reunidos nesta seleo foram assim publicados: "O futuro da democracia" in Nuova civilt delle macchine, Il, estate, 1984, pp. 11-20; "Democracia representativa e democracia direta" in AA. W., Democrazia e partecipazione, Stampatori, Torino, 1978, pp. 19-46; "Os vnculos da democracia" in La poltica possibile, Tullio Pironti, Napoli, 1983, pp. 39-61; "A democracia e o poder invisvel" in Rivista italiana di scienza poltica, X, 1980, pp. 181-203; "Liberalismo velho e novo" in Mondoperaio, n." 11, 1981, pp. 86-94; "Contrato e contratualismo no debate atual", ivi, n. 11, 1982, pp. 84-92; "Governo dos homens ou governo das leis?" in Nuova Antologia, n. 2145, gennaio-marzo 1983, pp. 135-152.

O FUTURO DA DEMOCRACIA

1. Premissa no solicitada Convidado a apresentar uma comunicao sobre o futuro da democracia -- tema sob todos os aspectos insidioso -- defendo-me com duas citaes. Em suas lies sobre a filosofia da histria na universidade de Berlim, Hegel, respondendo a um estudante que dele queria saber se os Estados Unidos deveriam ser considerados como o pas do futuro --, assim se manifestou, visivelmente irritado: "Como pas do futuro, a Amrica no me diz respeito. O filsofo no se afina com profecias (...) A filosofia ocupa-se daquilo que  eternamente, ou melhor, da razo, e com isto j temos muito o que fazer"1. Na sua clebre conferncia, proferida aos estudantes da universidade de Mnaco no final da guerra, sobre a cincia como vocao, Max Weber assim respondeu aos seus ouvintes que lhe pediam insistentemente um parecer sobre o futuro da Alemanha: "A ctedra no existe nem para os demagogos nem para os profetas"2.
1. G. W. Hegel, Vorlesungen uber die Philosophie der Geschichte, I: Die Vernunft in der Geschichte. Meiner, Leipzig, 1917, p. 200. 2. Max Weber, "La scienza come professione", in II lavoro intellettuale come professione, Einaudi, Torino, 1948, p. 64. (Trad. bras. Poltica e cincia. Duas vocaes, Cultrix, So Paulo).

Mesmo quem no esteja disposto a aceitar as razes alegadas por Hegel e por Weber e as considere apenas um pretexto no pode deixar de reconhecer que o ofcio do profeta  perigoso. A dificuldade de conhecer o futuro depende tambm do fato de que cada um de ns projeta no futuro as prprias aspiraes e inquietaes, enquanto a

histria prossegue o seu curso indiferente s nossas preocupaes, um curso alis formado por milhes e milhes de pequenos, minsculos, atos humanos que nenhuma mente, mesmo a mais potente, jamais esteve em condies de apreender numa viso de conjunto que no tenha sido excessivamente esquemtica e portanto pouco convincente.  por isto que as previses feitas pelos grandes mestres do pensamento sobre o curso do mundo acabaram por se revelar, no final das contas, quase sempre erradas, a comear daquelas feitas por aquele que boa parte da humanidade considerou e ainda considera o fundador de uma nova e infalvel cincia da sociedade, Karl Marx. Para dar-lhes brevemente a minha opinio, se me perguntassem se a democracia tem um porvir e qual  ele, admitindo-se que exista, responderia tranqilamente que no o sei. Nesta comunicao, meu propsito  pura e simplesmente o de fazer algumas observaes sobre o estado atual dos regimes democrticos, e com isto, para retomar o mote de Hegel, creio que temos todos ns muito o que fazer. Se, depois, destas observaes for possvel extrapolar uma linha de tendncia no desenvolvimento (ou involuo) destes regimes, e assim tentar um cuidadoso prognstico sobre o seu futuro, tanto melhor. 2. Uma definio mnima de democracia Afirmo preliminarmente que o nico modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrtico,  o de consider-la caracterizada por um conjunto de regras (primrias ou fundamentais) que estabelecem quem est autorizado a tomar as decises coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social est obrigado a tomar decises vinculatrias para todos os seus membros com o objetivo de prover a prpria sobrevivncia, tanto interna como externamente.3 Mas at mesmo as decises de grupo so tomadas por indivduos (o grupo como tal no decide). Por isto, para que uma deciso tomada por indivduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como deciso coletiva  preciso que seja tomada com base em regras (no importa se escritas ou consuetudinrias) que estabeleam quais so os indivduos autorizados a tomar as decises vinculatrias para todos os membros do grupo, e  base de quais procedimentos. No que diz respeito aos sujeitos chamados a tomar (ou a colaborar para a tomada

de) decises coletivas, um regime democrtico caracteriza-se por atribuir este poder (que estando autorizado pela lei fundamental tornase um direito) a um nmero muito elevado de membros do grupo. Percebo que "nmero muito elevado"  uma expresso vaga. No entanto, os discursos polticos inscrevem-se no universo do "aproximadamente" e do "na maior parte das vezes" e, alm disto,  impossvel dizer "todos" porque mesmo no mais perfeito regime democrtico no votam os indivduos que no atingiram uma certa idade.
3. Sobre este ponto remeto ao meu ensaio "Decisioni individuali e collettive", in Ricerche politiche due (Identit, interesse e scelte collettive), Il Saggiatore, Milano, 1983, pp. 9-30.

A onicracia, como governo de todos,  um ideal-limite. Estabelecer o nmero dos que tm direito ao voto a partir do qual pode-se comear a falar de regime democrtico  algo que no pode ser feito em linha de princpio, isto , sem a considerao das circunstncias histricas e sem um juzo comparativo: pode-se dizer apenas que uma sociedade na qual os que tm direito ao voto so os cidados masculinos maiores de idade  mais democrtica do que aquela na qual votam apenas os proprietrios e  menos democrtica do que aquela em que tm direito ao voto tambm as mulheres. Quando se diz que no sculo passado ocorreu em alguns pases um contnuo processo de democratizao quer-se dizer que o nmero dos indivduos com direito ao voto sofreu um progressivo alargamento. No que diz respeito s modalidades de deciso, a regra fundamental da democracia  a regra da maioria, ou seja, a regra  base da qual so consideradas decises coletivas -- e, portanto, vinculatrias para todo o grupo -- as decises aprovadas ao menos pela maioria daqueles a quem compete tomar a deciso. Se  vlida uma deciso adotada por maioria, com maior razo ainda  vlida uma deciso adotada por unanimidade4. Mas a unanimidade  possvel apenas num grupo restrito ou homogneo, e pode ser exigida em dois casos extremos e contrapostos: ou no caso de decises muito graves em que cada um dos participantes tem direito de veto, ou no caso de decises de escassa importncia em que se declara consenciente quem no se ope expressamente ( o caso do consenso tcito). Naturalmente a unanimidade  necessria quando os que decidem so apenas dois, o que distingue com clareza a deciso concordada

daquela adotada por lei (que habitualmente  aprovada por maioria).
4. Ocupei-me mais amplamente deste tema no artigo "La regola delia maggioranza: limiti e aporie", in AA. VV., Democrazia, maggioranza e minoranza, Il Mulino, Bologna, 1981, pp. 33-72; e em "La regola di maggioranza e i suoi limiti", in AA. VV., Soggetti e potere. Un dibattito su societ civile e crisi delia poltica, Bibliopolis, Napoli, 1983, pp. 11-23.

No entanto, mesmo para uma definio mnima de democracia, como  a que aceito, no bastam nem a atribuio a um elevado nmero de cidados do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decises coletivas, nem a existncia de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimidade).  indispensvel uma terceira condio:  preciso que aqueles que so chamados a decidir ou a eleger os que devero decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condio de poder escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condio  necessrio que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinio, de expresso das prprias opinies, de reunio, de associao, etc. -- os direitos  base dos quais nasceu o estado liberal e foi construda a doutrina do estado de direito em sentido forte, isto , do estado que no apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos "inviolveis" do indivduo. Seja qual for o fundamento filosfico destes direitos, eles so o pressuposto necessrio para o correto funcionamento dos prprios mecanismos predominantemente procedimentais que caracterizam um regime democrtico. As normas constitucionais que atribuem estes direitos no so exatamente regras do jogo: so regras preliminares que permitem o desenrolar do jogo. Disto segue que o estado liberal  o pressuposto no s histrico mas jurdico do estado democrtico. Estado liberal e estado democrtico so interdependentes em dois modos: na direo que vai do liberalismo  democracia, no sentido de que so necessrias certas liberdades para o exerccio correto do poder democrtico, e na direo oposta que vai da democracia ao liberalismo, no sentido de que  necessrio o poder democrtico para garantir a existncia e a persistncia das liberdades fundamentais. Em outras palavras:  pouco provvel que um estado no liberal possa assegurar um correto funcionamento da democracia, e de outra parte  pouco provvel que um estado no democrtico seja capaz de garantir as liberdades fundamentais. A prova histrica desta interdependncia est no fato de

que estado liberal e estado democrtico, quando caem, caem juntos. 3. Os ideais e a "matria bruta" Esta referncia aos princpios me permite entrar por inteiro no assunto, fazendo, como afirmei antes, algumas observaes sobre a situao atual da democracia. Trata-se de um tema que normalmente  discutido sob o nome de "transformaes da democracia". Se recolhssemos tudo o que foi escrito sobre as transformaes da democracia ou sobre a democracia em transformao teramos material suficiente para lotar uma biblioteca. Mas a palavra "transformao"  vaga o bastante para consentir as mais diversas avaliaes:  direita (penso por exemplo no livro de Vilfredo Pareto, Transformazione delia democrazia, de 1920,5 verdadeiro carro-chefe de uma longa e ininterrupta srie de lamentaes sobre a crise da civilizao), a democracia transformou-se num regime semi-anrquico predestinado a ter como conseqncia o "estilhaamento" do estado;  esquerda (penso por exemplo num livro como o de Johannes Agnoli, Die Transformationen der Demokratie, de 1967, tpica expresso de crtica extraparlamentar), a democracia parlamentar est se transformando cada vez mais num regime autocrtico. Mais que sobre a transformao, parece-me mais til concentrar nossa reflexo sobre o contraste entre os ideais democrticos e a "democracia real" (expresso que uso no mesmo sentido em que se fala de "socialismo real"). Algum tempo atrs, um meu ouvinte chamou minha ateno para as palavras conclusivas que Pasternak pe na boca de Gordon, o amigo do doutor Jivago: "Aconteceu mais vezes na histria. O que foi concebido como nobre e elevado tornou-se matria bruta. Assim a Grcia tornou-se Roma, assim o iluminismo russo tornou-se a revoluo russa"6. Assim, acrescento eu, o pensamento liberal e democrtico de um Locke, de um Rousseau, de um Tocqueville, de um Bentham e de um John Stuart Mill tornou-se a ao de ... (coloquem vocs o nome que preferirem; tenho certeza de que no tero dificuldade para encontrar mais de um).  exatamente desta "matria bruta" e no do que foi concebido como "nobre e elevado" que devemos falar; em outras palavras, devemos examinar o contraste entre o que foi prometido e o que foi efetivamente realizado. Destas promessas no cumpridas indicarei seis.

5. Vilfredo Pareto, Transformazione delia democrazia, Corbaccio, Milano, 1920, reunio de artigos publicados na Rivista di Milano entre maio e julho de 1920. O livro de Agnoli, publicado em 1967, foi traduzido em italiano por Feltrinelli, Milano, 1969. 6, Boris L. Pasternak, Il dottor Zivago, Feltrinelli, Milano, 1957, p. 673.

4. O nascimento da sociedade pluralista A democracia nasceu de uma concepo individualista da sociedade, isto , da concepo para a qual -- contrariamente  concepo orgnica, dominante na idade antiga e na idade mdia, segundo a qual o todo precede as partes -- a sociedade, qualquer forma de sociedade, e especialmente a sociedade poltica,  um produto artificial da vontade dos indivduos. Para a formao da concepo individualista da sociedade e do estado e para a dissoluo da concepo orgnica concorreram trs eventos que caracterizam a filosofia social da idade moderna: a) o contratualismo do Seiscentos e do Setecentos, que parte da hiptese de que antes da sociedade civil existe o estado de natureza, no qual soberanos so os indivduos singulares livres e iguais, que entram em acordo entre si para dar vida a um poder comum capaz de cumprir a funo de garantir-lhes a vida e a liberdade (bem como a propriedade); b) o nascimento da economia poltica, vale dizer, de uma anlise da sociedade e das relaes sociais cujo sujeito  ainda uma vez o indivduo singular, o homo oeconomicus e no o politikn zon da tradio, que no  considerado em si mesmo mas apenas como membro de uma comunidade, o indivduo singular que, segundo Adam Smith, "perseguindo o prprio interesse, freqentemente promove aquele da sociedade de modo mais eficaz do que quando pretenda realmente promov-lo" (de resto  conhecida a recente interpretao de Macpherson segundo a qual o estado de natureza de Hobbes e de Locke  uma prefigurao da sociedade de mercado)7; c) a filosofia utilitarista de Bentham a Mill, para a qual o nico critrio capaz de fundar uma tica objetivista, e por- tanto distinguir o bem do mal sem recorrer a conceitos vagos como "natureza" e outros,  o de partir da considerao de estados essencialmente individuais, como o prazer e a dor, e de resolver o problema tradicional do bem comum na soma dos bens individuais ou, segundo a frmula benthamiana, na felicidade do maior nmero.

7. Refiro-me ao conhecido livro de C. B. Macpherson, The Political Theory of Possessive Individualism, Clarendon Press, Oxford, 1962. (Trad. bras. A teoria poltica do liberalismo possessivo, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979).

Partindo da hiptese do indivduo soberano que, entrando em acordo com outros indivduos igualmente soberanos, cria a sociedade poltica, a doutrina democrtica tinha imaginado um estado sem corpos intermedirios, caractersticos da sociedade corporativa das cidades medievais e do estado de camadas ou de ordens anterior  afirmao das monarquias absolutas, uma sociedade poltica na qual entre o povo soberano composto por tantos indivduos (uma cabea, um voto) e os seus representantes no existem as sociedades particulares desprezadas por Rousseau e canceladas pela lei Le Chapelier (ab-rogada na Frana apenas em 1887). O que aconteceu nos estados democrticos foi exatamente o oposto: sujeitos politicamente relevantes tornaram-se sempre mais os grupos, grandes organizaes, associaes da mais diversa natureza, sindicatos das mais diversas profisses, partidos das mais diversas ideologias, e sempre menos os indivduos. Os grupos e no os indivduos so os protagonistas da vida poltica numa sociedade democrtica, na qual no existe mais um soberano, o povo ou a nao, composto por indivduos que adquiriram o direito de participar direta ou indiretamente do governo, na qual no existe mais o povo como unidade ideal (ou mstica), mas apenas o povo dividido de fato em grupos contrapostos e concorrentes, com a sua relativa autonomia diante do governo central (autonomia que os indivduos singulares perderam ou s tiveram num modelo ideal de governo democrtico sempre desmentido pelos fatos). O modelo ideal da sociedade democrtica era aquele de uma sociedade centrpeta. A realidade que temos diante dos olhos  a de uma sociedade centrfuga, que no tem apenas um centro de poder (a vontade geral de Rousseau) mas muitos, merecendo por isto o nome, sobre o qual concordam os estudiosos da poltica, de sociedade policntrica ou polirquica (ou ainda, com uma expresso mais forte mas no de tudo incorreta, policrtica). O modelo do estado democrtico fundado na soberania popular, idealizado  imagem e semelhana da soberania do prncipe, era o modelo de uma sociedade monstica. A sociedade real, sotoposta aos governos democrticos,  pluralista.

5. Revanche dos interesses Desta primeira transformao (primeira no sentido de que diz respeito  distribuio do poder) derivou a segunda, relativa  representao. A democracia moderna, nascida como democracia representativa em contraposio  democracia dos antigos, deveria ser caracterizada pela representao poltica, isto , por uma forma de representao na qual o representante, sendo chamado a perseguir os interesses da nao, no pode estar sujeito a um mandato vinculado. O princpio sobre o qual se funda a representao poltica  a anttese exata do princpio sobre o qual se funda a representao dos interesses, no qual o representante, devendo perseguir os interesses particulares do representado, est sujeito a um mandato vinculado (tpico do contrato de direito privado que prev a revogao por excesso de mandato). Um dos debates mais clebres e historicamente mais significativos que se desenrolaram na Assemblia Constituinte francesa, da qual nasceu a constituio de 1791, foi o que viu triunfar aqueles que sustentaram que o deputado, uma vez eleito, tornava-se o representante da nao e deixava de ser o representante dos eleitores: como tal, no estava vinculado a nenhum mandato. O mandato livre fora uma prerrogativa do rei, que, convocando os Estados Gerais, pretendera que os delegados das ordens no fossem enviados  Assemblia com pouvoirs restrictifs8. Expresso cabal da soberania, o mandato livre foi transferido da soberania do rei para a soberania da Assemblia eleita pelo povo. Desde ento a proibio de mandatos imperativos tornou-se uma regra constante de todas as constituies de democracia representativa e a defesa intransigente da representao poltica encontrou sempre, nos fautores da democracia representativa, convictos defensores contra as tentativas de substitu-la ou de combin-la com a representao dos interesses.
8. Para uma ampla documentao ver P. Violante, Lo spazio della rappresentanza, I: Francia 1788-1789, Mozzone, Palermo, 1981.

Jamais uma norma constitucional foi mais violada que a da proibio de mandato imperativo. Jamais um princpio foi mais desconsiderado que o da representao poltica. Mas numa sociedade composta de grupos relativamente autnomos que lutam pela sua supremacia, para fazer valer os prprios interesses contra outros grupos, uma tal norma, um tal princpio, podem de fato encontrar

realizao? Alm do fato de que cada grupo tende a identificar o interesse nacional com o interesse do prprio grupo, ser que existe algum critrio geral capaz de permitir a distino entre o interesse geral e o interesse particular deste ou daquele grupo, ou entre o interesse geral e a combinao de interesses particulares que se acordam entre si em detrimento de outros? Quem representa interesses particulares tem sempre um mandato imperativo. E onde podemos encontrar um representante que no represente interesses particulares? Certamente no nos sindicatos, dos quais entre outras coisas depende a estipulao de acordos -- como os acordos nacionais sobre a organizao e sobre o custo do trabalho -- que tm uma enorme relevncia poltica. No parlamento? Mas o que representa a disciplina partidria se no uma aberta violao da proibio de mandatos imperativos? Aqueles que de vez em quando fogem  disciplina partidria aproveitando-se do voto secreto no so por acaso tachados de "franco-atiradores", isto , tratados como rprobos a serem submetidos  pblica reprovao? A proibio de mandato imperativo, alm do mais,  uma regra sem sano. Ao contrrio: a nica sano temida pelo deputado que depende do apoio do partido para se reeleger  a derivada da transgresso da regra oposta, que o obriga a considerar-se vinculado ao mandato recebido do prprio partido. Uma confirmao da revanche (ousaria dizer definitiva) da representao dos interesses sobre a representao poltica  o tipo de relao que se vem instaurando na maior parte dos estados democrticos europeus entre os grandes grupos de interesses contrapostos (representantes respectivamente dos industriais e dos operrios) e o parlamento, uma relao que deu lugar a um novo tipo de sistema social que foi chamado, com ou sem razo, de neocorporativo9.
9. Refiro-me em particular ao debate que se est desenvolvendo com crescente intensidade, inclusive na Itlia, em torno das teses de Philippe Schmitter. Ver, a respeito, a antologia La societ neocorporativa, org. M. Maraffi, II Mulino, Bologna, 1981, e o livro escrito a duas mos por L. Bordogna e G. Provasi, Poltica, economia e rappresentanza degli interessi, II Mulino, Bologna, 1984.

Tal sistema  caracterizado por uma relao triangular na qual o governo, idealmente representante dos interesses nacionais, intervm unicamente como mediador entre as partes sociais e, no mximo, como garante (geralmente impotente) do cumprimento do acordo. Aqueles que elaboraram, h cerca de dez anos, este modelo -- que

hoje ocupa o centro do debate sobre as "transformaes" da democracia -- definiram a sociedade neocorporativa como uma forma de soluo dos conflitos sociais que se vale de um procedimento (o do acordo entre grandes organizaes) que nada tem a ver com a representao poltica e , ao contrrio, uma expresso tpica de representao dos interesses. 6. Persistncia das oligarquias Considero como terceira promessa no cumprida a derrota do poder oligrquico. No preciso insistir ainda sobre este ponto, pois se trata de um tema muito examinado e pouco controverso, ao menos desde quando no fim do sculo passado Gaetano Mosca exps sua teoria da classe poltica, chamada, por influncia de Pareto, de teoria das elites. O princpio inspirador do pensamento democrtico sempre foi a liberdade entendida como autonomia, isto , como capacidade de dar leis a si prpria, conforme a famosa definio de Rousseau, que deveria ter como conseqncia a perfeita identificao entre quem d e quem recebe uma regra de conduta e, portanto, a eliminao da tradicional distino entre governados e governantes sobre a qual fundou-se todo o pensamento poltico. A democracia representativa, que  a nica forma de democracia existente e em funcionamento,  j por si mesma uma renncia ao princpio da liberdade como autonomia. A hiptese de que a futura computadorcracia, como tem sido chamada, permita o exerccio da democracia direta, isto , d a cada cidado a possibilidade de transmitir o prprio voto a um crebro eletrnico,  uma hiptese absolutamente pueril. A julgar pelas leis promulgadas a cada ano na Itlia, o bom cidado deveria ser convocado para exprimir seu prprio voto ao menos uma vez por dia. O excesso de participao, produto do fenmeno que Dahrendorf chamou depreciativamente de cidado total, pode ter como efeito a saciedade de poltica e o aumento da apatia eleitoral10. O preo que se deve pagar pelo empenho de poucos  freqentemente a indiferena de muitos. Nada ameaa mais matar a democracia que o excesso de democracia.
10. Refiro-me a Ralf Dahrendorf, Il cittadino totale. Centro di ricerca e di documentazione Luigi Einaudi, Torino, 1977, pp. 35-59.

Naturalmente, a presena de elites no poder no elimina a diferena entre regimes democrticos e regimes autocrticos. Sabia

disso inclusive Mosca, um conservador que se declarava liberal mas no democrtico e que imaginou uma complexa tipologia das formas de governo com o objetivo de mostrar que, apesar de no eliminarem jamais as oligarquias no poder, as diversas formas de governo distinguem-se com base na sua diversa formao e organizao. Mas desde que parti de uma definio predominantemente procedimental de democracia, no se pode esquecer que um dos fautores desta interpretao, Joseph Schumpeter, acertou em cheio quando sustentou que a caracterstica de um governo democrtico no  a ausncia de elites mas a presena de muitas elites em concorrncia entre si para a conquista do voto popular. No recente livro de Macpherson, A vida e os tempos da democracia liberal11, so diferenciadas quatro fases no desenvolvimento da democracia do sculo passado a hoje: a fase atual, definida como "democracia de equilbrio", corresponde  definio de Schumpeter. Anos atrs, um elitista italiano, intrprete de Mosca e Pareto, distinguiu de maneira sinttica -- e a meu ver incisiva -- as elites que se impem das elites que se propem12.
11. C. B. Macpherson, The Life and Times of Liberal Democracy, Oxford University Press, Oxford, 1977. 12. Refiro-me ao livro de F. Burzio. Essenza e attualit del liberalismo, Utet, Torino, 1945, p. 19.

7. O espao limitado Se a democracia no consegue derrotar por completo o poder oligrquico,  ainda menos capaz de ocupar todos* os espaos nos quais se exerce um poder que toma decises vinculatrias para um inteiro grupo social. A este ponto, a distino que entra em jogo no  mais aquela entre poder de poucos e de muitos mas aquela entre poder ascendente e poder descendente. Por feto, dever-se-ia falar aqui mais de inconseqncia que de irrealizao, j que a democracia moderna nasceu como mtodo de legitimao e de controle das decises polticas em sentido estrito, ou do "governo" propriamente dito (seja ele nacional ou local), no qual o indivduo  considerado em seu papel geral de cidado e no na multiplicidade de seus papis especficos de fiel de uma igreja, de trabalhador, de estudante, de soldado, de consumidor, de doente, etc. Aps a conquista do sufrgio universal, se ainda  possvel falar de uma extenso do processo de democratizao, esta deveria revelar-se no tanto na passagem da

democracia representativa para a democracia direta, como habitualmente se afirma, quanto na passagem da democracia poltica para a democracia social -- no tanto na resposta  pergunta "Quem vota?", mas na resposta a esta outra pergunta: "Onde se vota?" Em outros termos, quando se quer saber se houve um desenvolvimento da democracia num dado pas o certo  procurar perceber se aumentou no o nmero dos que tm o direito de participar nas decises que lhes dizem respeito, mas os espaos nos quais podem exercer este direito. At que os dois grandes blocos de poder situados nas instncias superiores das sociedades avanadas no sejam dissolvidos pelo processo de democratizao -- deixando-se de lado a questo de saber se isto  no s possvel mas sobretudo desejvel --, o processo de democratizao no pode ser dado por concludo. No entanto, parece-me de certo interesse observar que em alguns destes espaos no polticos (no sentido tradicional da palavra), por exemplo na fbrica, deu-se algumas vezes a proclamao de certos direitos de liberdade no mbito do especfico sistema de poder, analogamente ao que ocorreu com as declaraes dos direitos do cidado em relao ao sistema do poder poltico: refiro-me, por exemplo, ao Estatuto dos trabalhadores, promulgado na Itlia em 1970, e s iniciativas hoje em curso para a proclamao de uma carta dos direitos do doente. Inclusive no que diz respeito s prerrogativas do cidado diante do estado, a concesso de direitos de liberdade precedeu a concesso de direitos polticos. Como j afirmei quando falei da relao entre estado liberal e estado democrtico, a concesso dos direitos polticos foi uma conseqncia natural da concesso dos direitos de liberdade, pois a nica garantia de respeito aos direitos de liberdade est no direito de controlar o poder ao qual compete esta garantia. 8. O poder invisvel A quinta promessa no cumprida pela democracia real em contraste com a ideal  a da eliminao do poder invisvel13.
13. Ocupei-me deste assunto alguns anos atrs num artigo intitulado "La democrazia e il potere invisibile", in Rivista italiana di scienza poltica, X (1980), pp. 181-203, texto agora reunido no presente livro.

Diferentemente da relao entre democracia e poder oligrquico, a

respeito da qual a literatura  riqussima, o tema do poder invisvel foi at agora muito pouco explorado (inclusive porque escapa das tcnicas de pesquisa adotadas habitualmente pelos socilogos, tais como entrevistas, levantamentos de opinio, etc.). Talvez eu esteja particularmente influenciado por aquilo que acontece na Itlia, onde a presena do poder invisvel (mfia, camorra, lojas manicas anmalas, servios secretos incontrolveis e acoberta-dores dos subversivos que deveriam combater) , permitam-me o jogo de palavras, visibilssima. A verdade porm  que o tratamento mais amplo do tema foi por mim encontrado, at agora, no livro de um estudioso americano, Alan Wolfe, Os limites da legitimidade14, que dedica um bem documentado captulo ao que denomina de "duplo estado", duplo no sentido de que ao lado de um estado visvel existiria sempre um estado invisvel. Como  bem conhecido, a democracia nasceu com a perspectiva de eliminar para sempre das sociedades humanas o poder invisvel e de dar vida a um governo cujas aes deveriam ser desenvolvidas publicamente, "au grand jour" (para usar a expresso de Maurice Joly15). Modelo da democracia moderna foi a democracia dos antigos, de modo particular a da pequena cidade de Atenas, nos felizes momentos em que o povo se reunia na agora e tomava livremente,  luz do sol, suas prprias decises, aps ter ouvido os oradores que ilustravam os diversos pontos de vista. Para denegri-la, Plato (que era um antidemocrtico) a havia chamado de "teatrocracia" (palavra que se encontra, no por acaso, tambm em Nietzsche). Uma das razes da superioridade da democracia diante dos estados absolutos, que tinham revalorizado os arcana imperii * e defendiam com argumentos histricos e polticos a necessidade de fazer com que as grandes decises polticas fossem tomadas nos gabinetes secretos, longe dos olhares indiscretos do pblico, funda-se sobre a convico de que o governo democrtico poderia finalmente dar vida  transparncia do poder, ao "poder sem mscara".
14. Alan Wolfe, The Limits of Legitimacy. Political Contradictions of Contemporary Capitalism, The Free Press, New York, 1977. 15. M. Joly, Dialogue aux enfers entre Machiavel et Montesquieu ou la politique de Machiavel au XIXe sicle par un contemporain, "chez tous les libraires", Bruxelles, 1868. * Em latim no original: autoridades ocultas, misteriosas. (N. do T.)

No "Apndice"  Paz Perptua, Kant enunciou e ilustrou o princpio fundamental segundo o qual "todas as aes relativas ao direito de outros homens cuja mxima no  suscetvel de se tornar

pblica so injustas"16, querendo com isto dizer que uma ao que sou forcado a manter secreta  certamente no apenas uma ao injusta, mas sobretudo uma ao que se fosse tornada pblica suscitaria uma reao to grande que tornaria impossvel a sua execuo: que estado, para usar o exemplo dado pelo prprio Kant, poderia declarar publicamente, no momento exato em que firma um tratado internacional, que no o cumprir? Que funcionrio pblico pode afirmar em pblico que usar o dinheiro pblico para interesses privados? Desta impostao do problema resulta que a exigncia de publicidade dos atos de governo  importante no apenas, como se costuma dizer, para permitir ao cidado conhecer os atos de quem detm o poder e assim control-los, mas tambm porque a publicidade  por si mesma uma forma de controle, um expediente que permite distinguir o que  lcito do que no . No por acaso, a poltica dos arcam imperii caminhou simultaneamente com as teorias da razo de estado, isto , com as teorias segundo as quais  lcito ao estado o que no  lcito aos cidados privados, ficando o estado portanto obrigado a agir em segredo para no provocar escndalo. (Para dar uma idia do excepcional poderio do tirano, Plato afirma que apenas ao tirano  lcito praticar em pblico os atos escandalosos que os comuns mortais s em sonho imaginam realizar)17.
16. I. Kant, Zum ewigen Frieden, Apndice II, in Kleinere Schriften zur Geschichtsphilosophie, Ethik und Politik, Meinrer, Leipzig, 1913, p. 163. 17. Plato, Repubblica, 571cd.

Intil dizer que o controle pblico do poder  ainda mais necessrio numa poca como a nossa, na qual aumentaram enormemente e so praticamente ilimitados os instrumentos tcnicos de que dispem os detentores do poder para conhecer capilarmente tudo o que fazem os cidados. Se manifestei alguma dvida de que a computadorcracia possa vir a beneficiar a democracia governada, no tenho dvida nenhuma sobre os servios que pode prestar  democracia governante. O ideal do poderoso sempre foi o de ver cada gesto e escutar cada palavra dos que esto a ele submetidos (se possvel sem ser visto nem ouvido): hoje este ideal  inalcanvel. Nenhum dspota da antigidade, nenhum monarca absoluto da idade moderna, apesar de cercado por mil espies, jamais conseguiu ter sobre seus sditos todas as informaes que o mais democrtico dos governos atuais pode obter com o uso dos crebros eletrnicos. A

velha pergunta que percorre toda a histria do pensamento poltico -- "Quem custodia os custdios?" -- hoje pode ser repetida com esta outra frmula: "Quem controla os controladores?" Se no conseguir encontrar uma resposta adequada para esta pergunta, a democracia, como advento do governo visvel, est perdida. Mais que de uma promessa no cumprida, estaramos aqui diretamente diante de uma tendncia contrria s premissas: a tendncia no ao mximo controle do poder por parte dos cidados, mas ao mximo controle dos sditos por parte do poder. 9. O cidado no educado A sexta promessa no cumprida diz respeito  educao para a cidadania. Nos dois ltimos sculos, nos discursos apologticos sobre a democracia, jamais esteve ausente o argumento segundo o qual o nico modo de fazer com que um sdito transforme-se em cidado  o de lhe atribuir aqueles direitos que os escritores de direito pblico do sculo passado tinham chamado de activae civitatis [Em latim no original: cidadania ativa, direitos do cidado. (N. do T.)]; com isso, a educao para a democracia surgiria no prprio exerccio da prtica democrtica. Concomitantemente, no antes: no antes como prescreve o modelo jacobino, segundo o qual primeiro vem a ditadura revolucionria e apenas depois, num segundo tempo, o reino da virtude. No, para o bom democrata, o reino da virtude (que para Montesquieu constitua o princpio da democracia contraposto ao medo, princpio do despotismo)  a prpria democracia, que, entendendo a virtude como amor pela coisa pblica, dela no pode privar-se e ao mesmo tempo a promove, a alimenta e refora. Um dos trechos mais exemplares a este respeito  o que se encontra no captulo sobre a melhor forma de governo das Consideraes sobre o governo representativo de John Stuart Mill, na passagem em que ele divide os cidados em ativos e passivos e esclarece que, em geral, os governantes preferem os segundos (pois  mais fcil dominar sditos dceis ou indiferentes), mas a democracia necessita dos primeiros. Se devessem prevalecer os cidados passivos, ele conclui, os governantes acabariam prazerosamente por transformar seus sditos num bando de ovelhas dedicadas to-somente a pastar o capim uma ao lado da outra (e a no reclamar, acrescento eu, nem mesmo quando o capim 

escasso)18. Isto o levava a propor a extenso do sufrgio s classes populares, com base no argumento de que um dos remdios contra a tirania das maiorias encontra-se exatamente na promoo da participao eleitoral no s das classes acomodadas (que constituem sempre uma minoria e tendem naturalmente a assegurar os prprios interesses exclusivos), mas tambm das classes populares. Stuart Mill dizia: a participao eleitoral tem um grande valor educativo;  atravs da discusso poltica que o operrio, cujo trabalho  repetitivo e concentrado no horizonte limitado da fbrica, consegue compreender a conexo existente entre eventos distantes e o seu interesse pessoal e estabelecer relaes com cidados diversos daqueles com os quais mantm relaes cotidianas, tornando-se assim membro consciente de uma comunidade19. A educao para a cidadania foi um dos temas preferidos da cincia poltica americana nos anos cinqenta, um tema tratado sob o rtulo da "cultura poltica" e sobre o qual foram gastos rios de tinta que rapidamente perdeu a cor: das tantas distines, recordo aquela estabelecida entre cultura para sditos, isto , orientada para os output do sistema (para os benefcios que o eleitor espera extrair do sistema poltico), e cultura participante, isto , orientada para os input, prpria dos eleitores que se consideram potencialmente empenhados na articulao das demandas e na formao das decises.
18. J. S. Mill, Considerations on Representative Government, in Collected Papers of John Stuart Mill, University of Toronto Press, Routledge and Kegan Paul, vol. XIX, London, 1977, p. 406. (Trad. bras. Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1982.) 19. Ibid, p. 470.

Olhemos ao nosso redor. Nas democracias mais consolidadas assistimos impotentes ao fenmeno da apatia poltica, que freqentemente chega a envolver cerca da metade dos que tm direito ao voto. Do ponto de vista da cultura poltica, estas so pessoas que no esto orientadas nem para os output nem para os input. Esto simplesmente desinteressadas daquilo que, como se diz na Itlia com uma feliz expresso, acontece no "palcio". Sei bem que tambm podem ser dadas interpretaes benvolas da apatia poltica. Mas inclusive as interpretaes mais benvolas no conseguem tirar-me da mente que os grandes escritores democrticos recusar-se-iam a reconhecer na renncia ao uso do prprio direito um benfico fruto da educao para a cidadania. Nos regimes democrticos, como  o

italiano, onde a porcentagem dos votantes  ainda muito alta (embora diminua a cada eleio), existem boas razes para se acreditar que esteja em diminuio o voto de opinio e em aumento o voto de permuta [voto di scambio], o voto, para usar a terminologia assptica dos political scientists, orientado para os output, ou, para usar uma terminologia mais crua mas talvez menos mistificadora, o voto clientelar, fundado (freqentemente de maneira ilusria) sobre o do ut des (apoio poltico em troca de favores pessoais). Tambm para o voto de permuta podem ser dadas interpretaes benvolas. Mas no posso deixar de pensar em Tocqueville que, num discurso  Cmara dos Deputados (em 27 de janeiro de 1848), lamentando a degenerao dos costumes pblicos em decorrncia da qual "as opinies, os sentimentos, as idias comuns so cada vez mais substitudas pelos interesses particulares", perguntava-se "se no havia aumentado o nmero dos que votam por interesses pessoais e diminudo o voto de quem vota  base de uma opinio poltica", denunciando esta tendncia como expresso de uma "moral baixa e vulgar" segundo a qual "quem usufrui dos direitos polticos pensa em deles fazer um uso pessoal em funo do prprio interesse"30.
20. Alexis de Tocqueville, Discorso sulla rivoluzione sociale, in Scritti politici, a cura di N. Matteucci, vol. I, Utet, Torino, 1969, p. 271.

10. O governo dos tcnicos Promessas no cumpridas. Mas eram elas promessas que poderiam ser cumpridas? Diria que no. Embora prescindindo do contraste, por mim mencionado pginas atrs, entre o que fora concebido como "nobre e elevado" e a "matria bruta", o projeto poltico democrtico foi idealizado para uma sociedade muito menos complexa que a de hoje. As promessas no foram cumpridas por causa de obstculos que no estavam previstos ou que surgiram em decorrncia das "transformaes" da sociedade civil (neste caso creio que o termo "transformao"  apropriado). Destes obstculos indico trs. Primeiro: na medida em que as sociedades passaram de uma economia familiar para uma economia de mercado, de uma economia de mercado para uma economia protegida, regulada, planificada, aumentaram os problemas polticos que requerem competncias tcnicas. Os problemas tcnicos exigem por sua vez expertos,

especialistas, uma multido cada vez mais ampla de pessoal especializado. H mais de um sculo Saint-Simon havia percebido isto e defendido a substituio do governo dos legisladores pelo governo dos cientistas. Com o progresso dos instrumentos de clculo, que Saint-Simon no podia nem mesmo de longe imaginar, a exigncia do assim chamado governo dos tcnicos aumentou de maneira desmesurada. Tecnocracia e democracia so antitticas: se o protagonista da sociedade industrial  o especialista, impossvel que venha a ser o cidado qualquer. A democracia sustenta-se sobre a hiptese de que todos podem decidir a respeito de tudo. A tecnocracia, ao contrrio, pretende que sejam convocados para decidir apenas aqueles poucos que detm conhecimentos especficos. Na poca dos estados absolutos, como j afirmei, o vulgo devia ser mantido longe dos arcaria impem porque considerado ignorante demais. Hoje o vulgo  certamente menos ignorante. Mas os problemas a resolver -- tais como a luta contra a inflao, o pleno emprego, uma mais justa distribuio da renda -- no se tornaram por acaso crescentemente mais complicados? No so eles de tal envergadura que requerem conhecimentos cientficos e tcnicos em hiptese alguma menos misteriosos para o homem mdio de hoje (que apesar de tudo  mais instrudo)? 11. O aumento do aparato O segundo obstculo no previsto e que sobreveio de maneira inesperada foi o contnuo crescimento do aparato burocrtico, de um aparato de poder ordenado hierarquicamente do vrtice  base, e portanto diametralmente oposto ao sistema de poder democrtico. Admitindo-se como pressuposto que uma sociedade apresenta sempre diversos graus de poder e configurando-se um sistema poltico como uma pirmide, na sociedade democrtica o poder vai da base ao vrtice e numa sociedade burocrtica, ao contrrio, vai do vrtice  base. Estado democrtico e estado burocrtico esto historicamente muito mais ligados um ao outro do que a sua contraposio pode fazer pensar. Todos os estados que se tornaram mais democrticos tornaram-se ao mesmo tempo mais burocrticos, pois o processo de

burocratizao foi em boa parte uma conseqncia do processo de democratizao. Prova disso  que hoje o desmantelamento do estado de servios -- estado este que exigiu um aparato burocrtico at agora jamais conhecido -- esconde o propsito, no digo de desmantelar, mas de reduzir a limites bem circunscritos o poder democrtico. Que democratizao e burocratizao caminharam no mesmo passo  algo evidente, como de resto havia j observado Max Weber. Quando os proprietrios eram os nicos que tinham direito de voto, era natural que pedissem ao poder pblico o exerccio de apenas uma funo primria: a proteo da propriedade. Daqui nasceu a doutrina do estado limitado, do estado carabiniere ou, como se diz hoje, do estado mnimo, e configurou-se o estado como associao dos proprietrios para a defesa daquele direito natural supremo que era exatamente, para Locke, o direito de propriedade. A partir do momento em que o voto foi estendido aos analfabetos tornou-se inevitvel que estes pedissem ao estado a instituio de escolas gratuitas; com isto, o estado teve que arcar com um nus desconhecido pelo estado das oligarquias tradicionais e da primeira oligarquia burguesa. Quando o direito de voto foi estendido tambm aos no-proprietrios, aos que nada tinham, aos que tinham como propriedade to-somente a fora de trabalho, a conseqncia foi que se comeou a exigir do estado a proteo contra o desemprego e, pouco a pouco, seguros sociais contra as doenas e a velhice, providncias em favor da maternidade, casas a preos populares, etc. Assim aconteceu que o estado de servios, o estado social, foi, agrade ou no, a resposta a uma demanda vinda de baixo, a uma demanda democrtica no sentido pleno da palavra.

12. O baixo rendimento O terceiro obstculo est estreitamente ligado ao tema do rendimento do sistema democrtico como um todo: estamos aqui diante de um problema que nos ltimos anos deu vida ao debate sobre a chamada "ingovernabilidade" da democracia. Do que se trata? Em sntese, do fato de que o estado liberal primeiro e o seu alargamento no estado democrtico depois contriburam para emancipar a sociedade civil do sistema poltico. Tal processo de emancipao fez com que  sociedade civil se tornasse cada vez mais uma inesgotvel

fonte de demandas dirigidas ao governo, ficando este, para bem desenvolver sua funo, obrigado a dar respostas sempre adequadas. Mas como pode o governo responder se as demandas que provm de uma sociedade livre e emancipada so sempre mais numerosas, sempre mais urgentes, sempre mais onerosas? Afirmei que a precondio necessria de todo governo democrtico  a proteo s liberdades civis: a liberdade de imprensa, a liberdade de reunio e de associao, so vias atravs das quais o cidado pode dirigir-se aos governantes para solicitar vantagens, benefcios, facilidades, uma mais justa distribuio dos recursos. A quantidade e a rapidez destas demandas, no entanto, so de tal ordem que nenhum sistema poltico, por mais eficiente que seja, pode a elas responder adequadamente. Da derivam a assim chamada "sobrecarga" e a necessidade de o sistema poltico fazer drsticas opes. Mas uma opo exclui a outra. E as opes no satisfatrias criam descontentamento. Alm do mais, diante da rapidez com que so dirigidas ao governo as demandas da parte dos cidados, torna-se contrastante a lentido que os complexos procedimentos de um sistema poltico democrtico impem  classe poltica no momento de tomar as decises adequadas. Cria-se assim uma verdadeira defasagem entre o mecanismo da imisso e o mecanismo da emisso, o primeiro em ritmo sempre mais acelerado e o segundo em ritmo sempre mais lento. Ou seja, exatamente ao contrrio do que ocorre num sistema autocrtico, que est em condies de controlar a demanda por ter sufocado a autonomia da sociedade civil e  efetivamente muito mais rpido na resposta por no ter que observar os complexos procedimentos decisrios prprios de um sistema parlamentar. Sinteticamente: a democracia tem a demanda fcil e a resposta difcil; a autocracia, ao contrrio, est em condies de tornar a demanda mais difcil e dispe de maior facilidade para dar respostas.

13. Apesar disto Aps o que afirmei at aqui, algum poderia esperar uma viso catastrfica do futuro da democracia. Nada disso. Em comparao com os anos entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial -- chamados, no clebre livro de Elie Halvy, de A era das tiranias

(1938)21 --, nos ltimos quarenta anos aumentou progressivamente o espao dos regimes democrticos. Um livro como o de Juan Linz, A queda dos regimes democrticos22, retira seu material principalmente dos anos que se seguiram  Primeira Guerra Mundial, enquanto o de Julian Santamaria, A transio para a democracia na Europa do Sul e na Amrica Latina23, apia-se nos acontecimentos dos anos posteriores  segunda. Terminada a Primeira Guerra Mundial foram suficientes poucos anos na Itlia, e dez anos na Alemanha, para ser abatido o estado parlamentar; aps a segunda, a democracia no voltou a ser abatida nos lugares em que foi restaurada e em outros pases foram derrubados governos autoritrios. Mesmo num pas de democracia no governante e mal governante como a Itlia, a democracia no corre srio perigo, embora eu diga isto com um certo temor.
21. E. Halvy, L're des tyrannies. tudes sur le socialisme et la guerre, prefcio de Charles Bougl, Nrf, Paris, 1938. 22. Trata-se de uma seleo de vrios textos, organizada por Juan Linz, publicada primeiro em ingls, The Breakdown of Democracy, The John Hopkins University Press, London, 1978, e depois em italiano, II Mulino, Bologna, 1981, na qual os trs temas fundamentais so o advento do fascismo na Itlia, na Alemanha e na Espanha. 23. Publicado pelo Centro de Investigaciones Sociolgicas de Madrid, 1981.

Entenda-se: falo dos perigos internos, dos perigos que podem derivar do extremismo de direita ou de esquerda. Na Europa oriental, onde regimes democrticos foram sufocados no nascedouro ou no conseguiram nascer, a causa foi e continua a ser externa. Em minha anlise, ocupei-me das dificuldades internas das democracias e no das externas, que dependem da posio dos diversos pases no sistema internacional. Pois bem, a minha concluso  que as promessas no cumpridas e os obstculos no previstos de que me ocupei no foram suficientes para "transformar" os regimes democrticos em regimes autocrticos. A diferena substancial entre uns e outros permaneceu. O contedo mnimo do estado democrtico no encolheu: garantia dos principais direitos de liberdade, existncia de vrios partidos em concorrncia entre si, eleies peridicas a sufrgio universal, decises coletivas ou concordadas (nas democracias consociativas ou no sistema neocorporativo) ou tomadas com base no princpio da maioria, e de qualquer modo sempre aps um livre debate entre as partes ou entre os aliados de uma coalizo de governo. Existem democracias mais slidas e menos slidas, mais invulnerveis e mais

vulnerveis; existem diversos graus de aproximao com o modelo ideal, mas mesmo a democracia mais distante do modelo no pode ser de modo algum confundida com um estado autocrtico e menos ainda com um totalitrio. No falei dos perigos externos porque o tema a mim reservado dizia respeito ao futuro da democracia, no ao futuro da humanidade. E neste, devo confessar, no estou disposto a fazer qualquer aposta. Parodiando o ttulo do presente seminrio -- "O futuro j comeou" --, algum com queda para o humor negro poderia perguntar: "E se ao invs disto o futuro j tivesse terminado?" No entanto, embora admitindo que possa estar correndo um certo risco, creio ser possvel fazer uma constatao final: nenhuma guerra explodiu at agora entre estados dirigidos por regimes democrticos. O que no quer dizer que os estados democrticos no tenham feito guerras, mas apenas que jamais as fizeram entre si24. A observao  temerria, como j reconheci, mas prefiro faz-la e aguardar um desmentido. Ser que estava certo Kant quando proclamou como primeiro artigo definitivo de um possvel acordo pela paz perptua que "a constituio de cada estado deve ser republicana"?25 Certo, o conceito de "repblica" ao qual se referia Kant no coincide com o conceito atual de "democracia", mas a idia de que a constituio interna dos estados viesse a ser um obstculo  guerra foi uma idia forte, fecunda, inspiradora de muitos projetos pacifistas elaborados ao longo dos dois ltimos sculos (e importa pouco que eles tenham permanecido, na prtica, letra morta). As objees feitas ao princpio de Kant derivaram sempre do fato de no se ter entendido que, tratando-se de um princpio universal, ele  vlido somente se todos os estados e no apenas alguns poucos assumem a forma de governo exigida para o alcance da paz perptua.
24. Esta tese foi recentemente sustentada, com argumentos doutrinais e histricos, por M. W. Doyle, "Kant, Liberal Legacies and Foreign Affairs", in Philosophy and Public Affairs, XII, 1983, pp. 205-35 e 323-53. 25. Kant, Zum ewigen Frieden, cit., p. 126.

14. Apelo aos valores Para terminar,  preciso dar uma resposta  questo fundamental, aquela que ouo freqentemente repetida, sobretudo pelos jovens, to fceis s iluses quanto s desiluses. Se a democracia 

predominantemente um conjunto de regras de procedimento, como pode pretender contar com "cidados ativos"? Para ter os cidados ativos ser que no so necessrios alguns ideais?  evidente que so necessrios os ideais. Mas como no dar-se conta das grandes lutas de idias que produziram aquelas regras? Tentemos enumer-las? Primeiro de tudo nos vem ao encontro, legado por sculos de cruis guerras de religio, o ideal da tolerncia. Se hoje existe uma ameaa  paz mundial, esta vem ainda uma vez do fanatismo, ou seja, da crena cega na prpria verdade e na fora capaz de imp-la. Intil dar exemplos: podemos encontr-los a cada dia diante dos olhos. Em segundo lugar, temos o ideal da no-violncia: jamais esqueci o ensinamento de Karl Popper segundo o qual o que distingue essencialmente um governo democrtico de um no-democrtico  que apenas no primeiro os cidados podem livrar-se de seus governantes sem derramamento de sangue26 As to freqentemente ridicularizadas regras formais da democracia introduziram pela primeira vez na histria as tcnicas de convivncia, destinadas a resolver os conflitos sociais sem o recurso  violncia. Apenas onde essas regras so respeitadas o adversrio no  mais um inimigo (que deve ser destrudo), mas um opositor que amanh poder ocupar o nosso lugar. Terceiro: o ideal da renovao gradual da sociedade atravs do livre debate das idias e da mudana das mentalidades e do modo de viver: apenas a democracia permite a formao e a expanso das revolues silenciosas, como foi por exemplo nestas ltimas dcadas a transformao das relaes entre os sexos -- que talvez seja a maior revoluo dos nossos tempos. Por fim, o ideal da irmandade (a fraternit da revoluo francesa). Grande parte da histria humana  uma histria de lutas fratricidas. Na sua Filosofia da histria (e assim termino com o autor que citei logo no incio) Hegel definiu a histria como um "imenso matadouro"27.
26. Karl Popper, La societ aperta e i suoi nemici, Armando, Roma, 1973, P- 179. (Trad. bras. A sociedade aberta e os seus inimigos. So Paulo, Edusp.) 27. Hegel, Vorlesungen, cit., vol. I, p. 58.

Podemos desmenti-lo? Em nenhum pas do mundo o mtodo democrtico pode perdurar sem tornar-se um costume. Mas pode tornar-se um costume sem o reconhecimento da irmandade que une todos os homens num destino comum? Um reconhecimento ainda mais necessrio hoje, quando nos tornamos a cada dia mais

conscientes deste destino comum e devemos procurar agir com coerncia, atravs do pequeno lume de razo que ilumina nosso caminho.

DEMOCRACIA DIRETA

REPRESENTATIVA

E

DEMOCRACIA

Parto de uma constatao sobre a qual podemos estar todos de acordo: a exigncia, to freqente nos ltimos anos, de maior democracia exprime-se como exigncia de que a democracia representativa seja ladeada ou mesmo substituda pela democracia direta. Tal exigncia no  nova: j a havia feito, como se sabe, o pai da democracia moderna, Jean-Jacques Rousseau, quando afirmou que "a soberania no pode ser representada" e, portanto, "o povo ingls acredita ser livre mas se engana redondamente; s o  durante a eleio dos membros do parlamento; uma vez eleitos estes, ele volta a ser escravo, no  mais nada"1. Rousseau entretanto tambm estava convencido de que "uma verdadeira democracia jamais existiu nem existir", pois requer muitas condies difceis de serem reunidas. Em primeiro lugar um estado muito pequeno, "no qual ao povo seja fcil reunir-se e cada cidado possa facilmente conhecer todos os demais"; em segundo lugar, "uma grande simplicidade de costumes que impea a multiplicao dos problemas e as discusses espinhosas"; alm do mais, "uma grande igualdade de condies e fortunas"; por fim, "pouco ou nada de luxo" (donde se poderia deduzir que Rousseau, e no Marx,  o inspirador da poltica de "austeridade"). Lembremo-nos da concluso: "Se existisse um povo de deuses, governar-se-ia democraticamente. Mas um governo assim perfeito no  feito para os homens"2.
1. Contratto sociale, III, 15. (Trad. bras. So Paulo, Abril, "Os Pensadores"). 2. Ibid, III, 4.

Embora tenham transcorrido mais de dois sculos -- e que sculos!, nada mais nada menos que os sculos das revolues liberais

e das socialistas, os sculos que pela primeira vez deram aos povos a iluso de estarem destinados a "magnficos xitos e progressos" --, em deuses no nos convertemos. Permanecemos homens. Os estados tornaram-se cada vez maiores e sempre mais populosos, e neles nenhum cidado est em condies de conhecer todos os demais, os costumes no se tornaram mais simples, tanto que os problemas se multiplicaram e as discusses so a cada dia mais espinhosas, as desigualdades de fortunas ao invs de diminurem tornaram-se, nos estados que se proclamam democrticos (embora no no sentido rousseauniano da palavra), cada vez maiores e continuam a ser insultantes; alm disso, o luxo que segundo Rousseau "corrompe ao mesmo tempo o rico e o pobre, o primeiro com a posse e o segundo com a cupidez"3, no desapareceu (tanto  verdade que entre as reivindicaes intencionalmente provocantes mas no extravagantes de alguns grupos contestadores existe tambm a do direito ao luxo). Mas ento tudo isto quer dizer que a exigncia de um alargamento da democracia representativa e da instituio da democracia direta  insensata? Sustento que no. Mas para responder a esta pergunta  preciso delinear com exatido os termos da questo.  evidente que, se por democracia direta se entende literalmente a participao de todos os cidados em todas as decises a eles pertinentes, a proposta  insensata. Que todos decidam sobre tudo em sociedades sempre mais complexas como so as modernas sociedades industriais  algo materialmente impossvel. E tambm no  desejvel humanamente, isto , do ponto de vista do desenvolvimento tico e intelectual da humanidade. Em seus escritos de juventude Marx havia indicado o homem total como meta do desenvolvimento civil da humanidade. Mas o indivduo rousseauniano conclamado a participar da manh  noite para exercer os seus deveres de cidado no seria o homem total mas o cidado total (como foi chamado com evidentes intenes polmicas por Dahrendorf)4. E, bem vistas as coisas, o cidado total nada mais  que  outra face igualmente ameaadora do estado total. No por acaso a democracia rousseauniana foi freqentemente interpretada como democracia totalitria em polmica com a democracia liberal.
3. Ibid. 4. Ralf Dahrendorf, "Cittadini e partecipazione: ai di l delia democrazia rappresentativa?", in II cittadino totale, Centro di ricerca e documentazione Luigi Einaudi, Torino, 1977, pp. 33-59: "As sociedades tornam-se ingovernveis se os setores que as compem rejeitam o governo em nome dos direitos de participao, e isto por sua

vez no pode deixar de influir sobre a capacidade de sobrevivncia: eis o paradoxo do cidado total" (p. 56).

O cidado total e o estado total so as duas faces da mesma moeda; consideradas uma vez do ponto de vista do povo e outra vez do ponto de vista do prncipe, tm em comum o mesmo princpio: que tudo  poltica, ou seja, a reduo de todos os interesses humanos aos interesses da polis, a politizao integral do homem, a resoluo do homem no cidado, a completa eliminao da esfera privada na esfera pblica, e assim por diante. No creio existir algum que invocando a democracia direta pretenda fazer tal solicitao. No consta que Marx pensasse numa democracia direta deste gnero quando via no exerccio do poder por parte dos communards de Paris o germe de uma organizao estatal diversa daquela do estado representativo (e com ainda mais razo do estado bonapartista); e isto mesmo se se considerar que a particularssima experincia da revoluo parisiense, limitada no tempo e no espao, podia suscitar a iluso de que fosse possvel e desejvel em tempos normais a mobilizao contnua e intensa que  possvel, e inclusive necessria, em tempos de transformao revolucionria da sociedade. (Talvez o nico tipo humano ao qual convenha o atributo de cidado total seja o revolucionrio; mas as revolues no se fazem aplicando as regras do jogo democrtico.) Mas ento quando se anuncia a frmula "da democracia representativa  democracia direta" o que  que se pede realmente? As frmulas polticas pretendem indicar uma direo em nvel mximo, e pouco importa que sejam expressas com termos vagos e ambguos, mais indicados para suscitar certas emoes que para entrar em contato com certas realidades.  dever da crtica terica descobrir e denunciar as solues meramente verbais, transformar uma frmula de efeito numa proposta operativa, distinguir a moo dos sentimentos do contedo real. Se no pretendo demais,  deste gnero a tarefa que me proponho a desenvolver nas pginas seguintes. Comeo pela democracia representativa. O primeiro equvoco do qual devemos nos liberar  o de que "democracia representativa" signifique a mesma coisa que "estado parlamentar". Proponho imediatamente este tema de discusso porque muitos crem ter feito a

crtica da democracia representativa quando fizeram a crtica do estado parlamentar. Disto me dei conta ao longo da discusso que se seguiu (no s por escrito mas tambm oralmente)  publicao de meus artigos sobre democracia e socialismo, em dezenas de mesasredondas, pois percebi que quase sempre estava subentendido que se algum fazia a crtica do estado parlamentar era como se criticasse tambm a democracia representativa. A expresso "democracia representativa" significa genericamente que as deliberaes coletivas, isto , as deliberaes que dizem respeito  coletividade inteira, so tomadas no diretamente por aqueles que dela fazem parte mas por pessoas eleitas para esta finalidade. Ponto e basta. O estado parlamentar  uma aplicao particular, embora relevante do ponto de vista histrico, do princpio da representao, vale dizer,  aquele estado no qual  representativo o rgo central (ou central ao menos em nvel de princpio, embora nem sempre de fato) ao qual chegam as reivindicaes e do qual partem as decises coletivas fundamentais, sendo este rgo central o parlamento. Mas todos sabem que uma repblica presidencial como a dos Estados Unidos, que no  um estado parlamentar, tambm  um estado representativo em sentido genrico. De resto, no existe hoje nenhum estado representativo em que o princpio da representao concentre-se apenas no parlamento: os estados que hoje nos habituamos a chamar de representativos so representativos porque o princpio da representao est estendido tambm a numerosas outras sedes onde se tomam deliberaes coletivas, como so as comunas, as provncias e na Itlia tambm as regies*. Em outras palavras, um estado representativo  um estado no qual as principais deliberaes polticas so tomadas por representantes eleitos, importando pouco se os rgos de deciso so o parlamento, o presidente da repblica, o parlamento mais os conselhos regionais, etc.
* Referncia  organizao administrativa da Itlia, uma repblica parlamentar subdividida em regies administrativas, provncias e comunas. (N. do T.)

Do mesmo modo que nem todo estado representativo  um estado parlamentar, o estado parlamentar pode muito bem no ser uma democracia representativa. Se por democracia entendemos, como devemos, um regime no qual todos os cidados adultos tm direitos

polticos -- onde existe, em poucas palavras, o sufrgio universal --, devemos considerar que historicamente os parlamentos vieram antes da extenso do sufrgio e que, portanto, por muito tempo existiram estados parlamentares que eram representativos mas no democrticos. Chamo a ateno para o fato de que na expresso "democracia representativa" deve-se dar relevo tanto ao adjetivo quanto ao substantivo.  verdade que nem toda forma de democracia  representativa (da a insistncia sobre a democracia direta), mas tambm  verdade que nem todo estado representativo  democrtico pelo simples fato de ser representativo: da a insistncia sobre o fato de que a crtica ao estado parlamentar no implica a crtica  democracia representativa, j que, se  verdade que toda democracia  representativa,  igualmente verdade que nem todo estado representativo  em princpio e foi historicamente uma democracia. Dou um passo  frente. Acabei de afirmar que a crtica ao estado parlamentar no implica a crtica  democracia representativa. Devo agora acrescentar que nem toda crtica  democracia representativa leva diretamente  democracia direta. Neste ponto o discurso fica um pouco mais complicado e sou obrigado a simplific-lo, mesmo sob o risco de torn-lo banal. A complicao deriva do fato de que quando digo que entre duas pessoas ou entre uma pessoa e um grupo de pessoas existe uma relao de representao, esta expresso pode ser entendida das mais diversas maneiras. A literatura jurdica, sociolgica e politolgica sobre o conceito, ou melhor, sobre o termo "representao",  to abundante que se eu quisesse dela dar conta apenas em linhas gerais seria obrigado a escrever toda uma monografia5. Para dar-lhes apenas uma plida idia da confuso em que se cai toda vez que se procura entender e fazer entender o que  que est por trs da relao de representao entre A e B, basta lembrar que dizer que o papa  o representante de Deus na terra no  a mesma coisa que dizer que o senhor Reagan representa o povo dos Estados Unidos, assim como dizer que o senhor Rossi representa um laboratrio farmacutico no  a mesma coisa que dizer que o ilustre deputado Bianchi representa um partido no parlamento.
5. Para uma primeira e boa informao remeto ao verbete Rappresentanza poltica (redigido por M. Cotta) do Dizionario di poltica, Utet, Torino, 1983, pp. 954-959, e aos autores ali citados.

Por sorte, interessa-nos agora apenas esta ltima acepo. Mas mesmo ela est repleta de armadilhas. Basta dizer que o secular debate sobre a representao poltica est dominado ao menos por dois temas que dividem os nimos e conduzem a propostas polticas conflitantes entre si. O primeiro tema diz respeito aos poderes do representante, o segundo ao contedo da representao. Com uma frmula cmoda, costuma-se dizer que o problema da representao pode ter solues diversas conforme as respostas que, uma vez acertado que A deve representar B, damos  pergunta: "Como o representa?" e "Que coisa representa?" So conhecidas as respostas mais comuns a estas duas perguntas.  primeira: A pode representar B ou como delegado ou como fiducirio. Se  delegado, A  pura e simplesmente um portavoz, um nncio, um legado, um embaixador, de seus representados, e portanto o seu mandato  extremamente limitado e revogvel ad nutum. Se ao invs disto  um fiducirio, A tem o poder de agir com uma certa liberdade em nome e por conta dos representados, na medida em que, gozando da confiana deles, pode interpretar com discernimento prprio os seus interesses. Neste segundo caso diz-se que A representa B sem vnculo de mandato; na linguagem constitucional hoje consolidada diz-se que entre A e B no existe um mandato imperativo. Tambm  segunda pergunta (sobre "que coisa") podem ser dadas duas respostas: A pode representar B no que se refere aos seus interesses gerais de cidado ou no que se refere aos seus interesses particulares, por exemplo, de operrio, de comerciante, de profissional liberal, etc. A diferena a respeito do "que coisa" repercute tambm sobre a diferena a respeito do "quem". Se o representante  chamado a representar os interesses gerais do representado no  necessrio que pertena  sua mesma categoria profissional; ao contrrio,  hoje um dado de fato comum  maior parte dos sistemas representativos a formao de uma categoria profissional especfica de representantes, que  a categoria dos polticos de profisso. Quando ao invs disto o representante  chamado a representar os interesses especficos de uma categoria, normalmente ele pertence  mesma categoria profissional dos representados, com o que apenas o operrio pode representar eficazmente os operrios, o mdico os mdicos, o professor os professores, o estudante os estudantes, etc. Creio no ter passado despercebida a relao que existe, de um lado, entre a figura do representante como delegado e a da

representao dos interesses particulares, e de outro lado entre a figura do representante como fiducirio e a representao dos interesses gerais. De fato, habitualmente as duas coisas caminham juntas. Dou um exemplo que  familiar  maioria de ns: a contestao estudantil. Foram os movimentos estudantis os primeiros a mandar pelos ares os seus organismos representativos pelo fato de que os representantes eram fiducirios e no delegados, e a impor atravs de suas assemblias o princpio do mandato imperativo. Imediatamente ficou claro que se tratava de uma representao orgnica, isto , dos interesses particulares, isto , daquela representao na qual o representante deve pertencer  mesma categoria do representado. O oposto ocorre na representao poltica da maior parte dos estados que se governam  base de um sistema representativo: o que caracteriza uma democracia representativa , com respeito ao "quem", que o representante seja um fiducirio e no um delegado; e , com respeito ao "que coisa", que o fiducirio represente os interesses gerais e no os interesses particulares. (E exatamente porque so representados os interesses gerais e no os interesses particulares dos eleitores, nela vigora o princpio da proibio de mandato imperativo.) Com isto, creio ter-me colocado em condies de precisar em qual acepo do termo "representao" se diz que um sistema  representativo e se fala habitualmente de democracia representativa: as democracias representativas que conhecemos so democracias nas quais por representante entende-se uma pessoa que tem duas caractersticas bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiana do corpo eleitoral, uma vez eleito no  mais responsvel perante os prprios eleitores e seu mandato, portanto, no  revogvel; b) no  responsvel diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e no os interesses particulares desta ou daquela categoria. Nas eleies polticas, nas quais funciona o sistema representativo, um operrio comunista no vota no operrio no-comunista mas vota num comunista mesmo se no operrio. O que quer dizer que a solidariedade de partido e portanto a viso dos interesses gerais  mais forte que a solidariedade de categoria e portanto a considerao dos interesses particulares. Uma conseqncia do sistema  que, como afirmei pouco atrs, os representantes -- na medida em que no so representantes de categoria mas, por assim dizer, representantes dos interesses gerais -- terminam por constituir uma categoria  parte, a

dos polticos de profisso, isto , daqueles que, para me expressar com a eficientssima definio de Max Weber, no vivem apenas para a poltica mas vivem da poltica. Insisti sobre estas duas caractersticas da representao num sistema representativo porque em geral  exatamente sobre elas que se apia a crtica  democracia representativa em nome de uma democracia mais larga, mais completa, em suma, mais democrtica. De fato, na polmica contra a democracia representativa  possvel distinguir claramente dois files predominantes: a crtica  proibio do mandato imperativo e portanto  representao concebida como relao fiduciria, feita em nome de um vnculo mais estreito entre representante e representado, anlogo ao que liga o mandante e o mandatrio nas relaes do direito privado, e a crtica  representao dos interesses gerais, feita em nome da representao orgnica ou funcional dos interesses particulares desta ou daquela categoria. Quem conhece um pouco a histria da disputa hoje secular pr e contra o sistema representativo sabe muito bem que freqentemente os temas em discusso so sobretudo estes dois. Ambos so temas que pertencem  tradio do pensamento socialista, ou melhor,  concepo de democracia que veio sendo elaborada pelo pensamento socialista em oposio  democracia representativa considerada como a ideologia prpria da burguesia mais avanada, como ideologia "burguesa" da democracia. Dos dois temas, o primeiro, isto , a exigncia de revogao do mandato por parte dos eleitores feita  base da crtica  proibio do mandato imperativo,  prpria do pensamento poltico marxista: como todos sabem, o prprio Marx deu particular relevo ao fato de que a Comuna de Paris "foi composta por conselheiros municipais eleitos por sufrgio universal nas diversas circunscries da cidade, responsveis e substituveis a qualquer momento"6.
6. Karl Marx, La guerra civile in Francia, in Il partito e l'internazionale, Edizioni Rinascita, Roma, 1948, p. 178.

O princpio foi retomado e reafirmado vrias vezes por Lnin, a comear no Estado e Revoluo, e subsistiu como princpio normativo nas vrias constituies soviticas. O artigo 105 da constituio em vigor diz: "O deputado tem o dever de informar os eleitores sobre sua atividade e sobre a atividade dos Soviets. O deputado que no se

demonstrar digno da confiana dos eleitores pode ser privado do mandato a qualquer momento por deciso da maioria dos eleitores e segundo as modalidades previstas pela lei". Este princpio foi transmitido  maior parte das constituies das democracias populares (ao contrrio do que ocorre na maior parte das constituies das democracias ocidentais, como por exemplo a italiana, cujo artigo 67 diz: "Cada membro do Parlamento representa a Nao e exerce suas funes sem vnculo de mandato"). O segundo tema, aquele da representao dos interesses ou orgnica, foi ao contrrio caracterstico do pensamento socialista ingls do fim do sculo passado, em particular da corrente que se guiava pelo guild-socialism de Hobson e Cole, cuja principal proposta de reforma institucional consistia em solicitar a desarticulao corporativa do estado (alm da territorial) e a instaurao de uma representao funcional, isto , dos interesses constitudos e reconhecidos, ao lado da representao territorial prpria do estado parlamentarista clssico, que encontrara na Inglaterra a prpria ptria e o prprio centro de irradiao. Mas o que quero sublinhar  que nenhuma das duas propostas inovadoras com respeito ao sistema representativo clssico transforma a democracia representativa em democracia direta. Com toda a certeza no a segunda, que se limita a substituir uma forma de representao por outra.  tambm discutvel que a representao dos interesses ou funcional, mesmo se algumas vezes proposta por movimentos polticos de esquerda, seja mais democrtica que a representao territorial conduzida atravs destes organismos de agregao dos interesses que so hoje os partidos. Na Itlia no podemos esquecer que a nica tentativa at agora feita de substituir a representao partidria pela representao orgnica foi a empreendida, embora com pouca habilidade, pelo fascismo atravs da cmara dos fasci e das corporaes. Da minha parte, recordo que quando, no imediato ps-guerra de 1914-1918, foram ventiladas propostas de reforma constitucional na direo da representao dos interesses -- feitas tanto por grupos socialistas como pelo partido catlico --, dois escritores liberais como Einaudi e Ruffini a elas se opuseram, percebendo os perigos que traziam para o desenvolvimento da democracia e dos direitos de liberdade. (Escrevia Einaudi: " necessrio dizer que ns, contrrios a estas alegadas modernidades legislativas, temos o dever de dizer claramente que

todas estas representaes dos interesses, todas estas assemblias paritrias, so um regresso espantoso a formas medievais de representao poltica, quelas formas das quais, por aperfeioamentos sucessivos, escaparam os parlamentos modernos". E acrescentava: "Dar s representaes profissionais uma funo deliberativa  querer colocar os interesses particulares no lugar dos interesses gerais,  realizar obra prepotente e egosta".)7
7. Luigi Einaudi, "Rappresentanze di interessi e Parlamento" (1919), in Cronache economiche e politiche di un trentennio, vol. V, Einaudi, Torino, 1961, p. 528.

Com isto no estou querendo afirmar que os nossos parlamentos estejam dedicados apenas ao interesse geral. Deus me guarde e livre disto! Uma das chagas do nosso parlamentarismo, tantas vezes denunciada e to pouco medicada,  a proliferao das assim chamadas "pequenas leis" ["leggine"], que so precisamente o efeito da predominncia de interesses particulares, de grupo, de categoria, no pior sentido da palavra, corporativos. E se trata exatamente de uma chaga e no de um efeito benfico, exatamente de um dos aspectos degenerativos dos parlamentos, que deveriam ser corrigidos e no agravados. O problema da representao orgnica foi retomado durante os trabalhos da Assemblia Constituinte (1946-1947), mas foi resolvido com a criao daquela espcie de limbo constitucional que  o Conselho Nacional da Economia e do Trabalho, ao qual foi atribudo um encargo meramente consultivo que de fato jamais foi executado, nem aps a sua constituio nem aps a sua recente ressurreio. Entendamo-nos bem: a representao orgnica no  por si mesma algo defeituoso. Existem situaes nas quais ela  no s desejvel como inevitvel. Que um conselho de faculdade seja composto por professores de faculdade e no por representantes de partidos polticos  uma coisa bvia. Mas  menos bvio que dele no participem com direitos paritrios representantes dos estudantes ou do pessoal administrativo, com a conseqncia de que o defeito est no no fato de ser orgnico mas de s-lo muito pouco. Entretanto, um conselho de faculdade ou um conselho de fbrica executam o seu encargo e tomam as decises que lhes so prprias num campo bem delimitado e tcnico, isto , num campo que nada tem a ver com o campo geral e no tcnico do qual devem ocupar-se os corpos representativos

polticos. Criticvel no  a representao orgnica enquanto tal, mas a representao orgnica transportada para fora dos limites que lhe so prprios. Nada a objetar quanto ao fato de que na escola os estudantes sejam representados por estudantes, na fbrica os operrios por operrios. Mas j quando se passa ao bairro, onde os interesses em questo so os interesses dos cidados e no desta ou daquela categoria, os cidados devem ser representados por cidados, que se distinguiro entre si no  base das categorias que representam mas  base das diversas vises globalizantes dos problemas que conseguiram formar (vises globalizantes estas que cada um possui por pertencer no a esta ou quela categoria mas a este ou quele movimento poltico). Certamente mais prximo da democracia direta  o instituto do representante substituvel contraposto ao do representante desvinculado de mandato imperativo. De fato, o cordo umbilical que mantm o delegado unido ao corpo eleitoral no  de todo cortado. Mas mesmo neste caso no se pode falar de democracia direta no sentido prprio da palavra. Para que exista democracia direta no sentido prprio da palavra, isto , no sentido em que direto quer dizer que o indivduo participa ele mesmo nas deliberaes que lhe dizem respeito,  preciso que entre os indivduos deliberantes e a deliberao que lhes diz respeito no exista nenhum intermedirio. Mesmo se substituvel, o delegado  um intermedirio, acima de tudo porque, apesar de vinculado s instrues que recebe da base, tem de fato uma certa liberdade de movimento e se com ele no se entendessem todos os que devem chegar a uma deliberao coletiva, qualquer deliberao coletiva seria impossvel; em segundo lugar porque ele no pode ser revogado a todo instante e substitudo por um outro, a no ser sob o risco de paralisar as negociaes. Quem age  base de instrues rgidas  o porta-voz, o nncio, nas relaes internacionais o embaixador; a rigidez das instrues no  exatamente um modo caracterstico do agir dos corpos coletivos.  uma caracterstica dos organismos regulados por critrios hierrquicos, isto , daqueles organismos nos quais o fluxo do poder procede do alto para baixo e no de baixo para cima, e  portanto muito mais adequada aos sistemas autocrticos que aos sistemas democrticos. Quando menos porque um superior hierrquico est em condies de dar instrues rgidas ao inferior hierrquico com muito mais facilidade que uma assemblia, a qual pode chegar, embora com

grande fatiga, a formular diretivas mas quase nunca consegue transformar as diretivas em ordens (e onde no existem ordens mas diretivas o mandato s  imperativo nas palavras). De qualquer modo, se a representao por mandato no  propriamente a democracia direta,  uma estrada intermediria entre a democracia representativa e a democracia direta. O que me permite repetir que entre a democracia representativa pura e a democracia direta pura no existe, como crem os fautores da democracia direta, um salto qualitativo, como se entre uma e outra existisse um divisor de guas e como se a paisagem mudasse completamente to logo passssemos de uma margem  outra. No: os significados histricos de democracia representativa e de democracia direta so tantos e de tal ordem que no se pode pr os problemas em termos de ou-ou, de escolha forada entre duas alternativas excludentes, como se existisse apenas uma nica democracia representativa possvel e apenas uma nica democracia direta possvel; o problema da passagem de uma a outra somente pode ser posto atravs de um continuum no qual  difcil dizer onde termina a primeira e onde comea a segunda. Um sistema democrtico caracterizado pela existncia de representantes substituveis , na medida em que prev representantes, uma forma de democracia representativa, mas aproxima-se da democracia direta na medida em que admite que estes representantes sejam substituveis.  um gnero anfbio, do qual a histria, que procede sempre por vias complicadas (ao contrrio da natureza que, como se dizia h tempos atrs, segue sempre a via mais curta), nos oferece inmeros exemplos. Exatamente porque entre a forma extrema de democracia representativa e a forma extrema de democracia direta existe um continuum de formas intermedirias, um sistema de democracia integral as pode conter todas, cada uma delas em conformidade com as diversas situaes e as diversas exigncias, e isto porque so perfeitamente compatveis entre si posto que apropriadas a diversas situaes e a diversas exigncias. Isto implica que, de fato, democracia representativa e democracia direta no so dois sistemas alternativos (no sentido de que onde existe uma no pode existir a outra), mas so dois sistemas que se podem integrar reciprocamente. Com uma frmula sinttica, pode-se dizer que num sistema de democracia integral as duas formas de democracia so ambas necessrias mas no so, consideradas em si mesmas, suficientes.

Que a democracia direta no seja suficiente torna-se claro quando se considera que os institutos de democracia direta no sentido prprio da palavra so dois: a assemblia dos cidados deliberantes sem intermedirios e o referendum. Nenhum sistema complexo como  o de um estado moderno pode funcionar apenas com um ou com outro, e nem mesmo com ambos conjuntamente. A assemblia dos cidados -- a democracia que Rousseau tinha em mente --  um instituto, como de resto Rousseau sabia muito bem, que pode ter vida apenas numa pequena comunidade, como era a do modelo clssico por excelncia, a Atenas do V e do IV sculos, quando os cidados no passavam de poucos milhares e a sua assemblia, considerando-se os ausentes por motivo de fora maior ou por livre e espontnea vontade, reunia-se com todos juntos no lugar estabelecido (no qual, escreve Glotz, raramente podiam ser vistos mais que dois ou trs mil cidados, mesmo que na colina onde habitualmente se realizavam as assemblias ordinrias pudessem estar, sempre segundo Glotz, vinte e cinco mil pessoas em p e dezoito mil sentadas). Hoje no existem mais cidades-estados, salvo alguns casos to excepcionais que devem ser, neste contexto, desprezados. E mesmo as cidades nos estados tornaram-se um pouco maiores do que a Atenas de Pricles e a Genebra de Rousseau. Ns as dividimos,  verdade, ou as estamos dividindo em bairros. Mas mesmo sendo verdade que no momento da formao inicial da participao de bairro ou de zona, no momento do nascimento mais ou menos espontneo dos comits de bairro, pode-se falar apropriadamente de democracia direta (direta sim, mas quantitativamente muito limitada),  igualmente verdade -- em decorrncia da tendncia natural que caracteriza a passagem de um movimento do statu nascenti, como afirma Alberoni, para o da sua institucionalizao, da sua fase espontnea para a fase da necessria organizao -- que, to logo so providenciadas a legitimao e a regulamentao da participao de base, a forma por esta assumida  a da democracia representativa. Mesmo os bairros so governados no pela assemblia dos cidados mas por seus representantes. Quanto ao referendum, que  o nico instituto de democracia direta de concreta aplicabilidade e de efetiva aplicao na maior parte dos estados de democracia avanada, trata-se de um expediente extraordinrio para circunstncias extraordinrias. Ningum pode imaginar um estado capaz de ser governado atravs do contnuo apelo

ao povo: levando-se em conta as leis propulgadas a cada ano na Itlia, por exemplo, seria necessrio prever em mdia uma convocao por dia. Salvo na hiptese, por ora de fico cientfica, de que cada cidado possa transmitir seu voto a um crebro eletrnico sem sair de casa e apenas apertando um boto8.
8. No faltam, especialmente nos Estados Unidos, escritos sobre este assunto: Z. Brzezinski, Between two Ages: America's Role in the Technacratic Age, Viking Press, New York, 1970; e G. Tullock, Private Wants in Public Means: an Economic Analysis of the desirable scope of State Government, Basis Books, New York/1971.

Todavia, no h dvida de que estamos assistindo  ampliao do processo de democratizao. Se devssemos apontar uma das caractersticas mais evidentes e interessantes de uma sociedade politicamente em expanso, como  por exemplo a italiana, no poderamos deixar de indicar a exigncia e o exerccio efetivo de uma sempre nova participao. Peo desculpas por ser um pouco esquemtico, mas o fluxo do poder s pode ter duas direes: ou  descendente, quer dizer, desce do alto para baixo, ou  ascendente, quer dizer, vai de baixo para cima. Exemplo tpico do primeiro , nos estados modernos, o poder burocrtico; do segundo  o poder poltico, onde quer que se entenda por poder poltico aquele exercido em todos os nveis (local, regional, estatal) em nome e por conta do cidado, ou melhor, do indivduo enquanto cidado. O que acontece agora  que o processo de democratizao, ou seja, o processo de expanso do poder ascendente, est se estendendo da esfera das relaes polticas, das relaes nas quais o indivduo  considerado em seu papel de cidado, para a esfera das relaes sociais, onde o indivduo  considerado na variedade de seus status e de seus papis especficos, por exemplo de pai e de filho, de cnjuge, de empresrio e de trabalhador, de professor e de estudante e at mesmo de pai de estudante, de mdico e de doente, de oficial e de soldado, de administrador e de administrado, de produtor e de consumidor, de gestor de servios pblicos e de usurio, etc. Com uma expresso sinttica pode-se dizer que, se hoje se pode falar de processo de democratizao, ele consiste no tanto, como erroneamente muitas vezes se diz, na passagem da democracia representativa para a democracia direta quanto na passagem da democracia poltica em sentido estrito para a democracia social, ou melhor, consiste na extenso do poder ascendente, que at agora havia

ocupado quase exclusivamente o campo da grande sociedade poltica (e das pequenas, minsculas, em geral politicamente irrelevantes associaes voluntrias), para o campo da sociedade civil nas suas vrias articulaes, da escola  fbrica: falo de escola e de fbrica para indicar emblematicamente os lugares em que se desenvolve a maior parte da vida da maior parte dos membros de uma sociedade moderna, deixando intencionalmente de lado a igreja ou as igrejas, pois este  um problema que diz respeito  sociedade religiosa, que no  nem a sociedade poltica nem a sociedade civil mas que, de qualquer forma, est igualmente abalada pelo impacto dos mesmos problemas. Em outras palavras, podemos dizer que o que acontece hoje quanto ao desenvolvimento da democracia no pode ser interpretado como a afirmao de um novo tipo de democracia, mas deve ser entendido como a ocupao, pelas formas ainda tradicionais de democracia, como  a democracia representativa, de novos espaos, isto , de espaos at agora dominados por organizaes de tipo hierrquico ou burocrtico. Deste ponto de vista, creio que se deve falar justamente de uma verdadeira reviravolta no desenvolvimento das instituies democrticas, reviravolta esta que pode ser sinteticamente resumida numa frmula do seguinte tipo: da democratizao do estado  democratizao da sociedade. Que historicamente o advento da democracia poltica tenha precedido o advento da democracia social  fcil de compreender, se por esfera poltica entendermos aquela na qual so tomadas as deliberaes de mais relevante interesse coletivo. Uma vez conquistada a democracia poltica, percebe-se que a esfera poltica est por sua vez includa numa esfera muito mais ampla que  a esfera da sociedade no seu todo e que no existe deciso poltica que no seja condicionada ou at mesmo determinada por aquilo que acontece na sociedade civil. Percebe-se que uma coisa  a democratizao do estado (ocorrida com a instituio dos parlamentos), outra coisa  a democratizao da sociedade, donde se conclui que pode muito bem existir um estado democrtico numa sociedade em que a maior parte das suas instituies -- da famlia  escola, da empresa  gesto dos servios pblicos -- no so governadas democraticamente. Da a pergunta que melhor do que qualquer outra caracteriza a atual fase de desenvolvimento da democracia nos pases politicamente j democrticos:  possvel a

sobrevivncia de um estado democrtico numa sociedade no democrtica? Pergunta que pode ser formulada tambm deste modo: a democracia poltica foi e  at agora necessria para que um povo no caia sob um regime desptico; mas  tambm suficiente? Para comprovar a reviravolta mencionada j tive a ocasio de dizer que, at h pouqussimo tempo, quando se desejava dar uma prova do desenvolvimento da democracia num dado pas tomava-se como ndice a extenso dos direitos polticos do sufrgio restrito ao sufrgio universal, considerava-se como ndice principal a extenso do direito de participar (mesmo que indiretamente) da formao dos rgos nos quais so tomadas as decises polticas. Hoje, sob este aspecto, no h mais avano possvel depois que o sufrgio foi estendido s mulheres e o limite de idade foi diminudo para dezoito anos. Hoje, se se quer apontar um ndice do desenvolvimento democrtico este no pode mais ser o nmero de pessoas que tm o direito de votar, mas o nmero de instncias (diversas daquelas polticas) nas quais se exerce o direito de voto; sinttica mas eficazmente: para dar um juzo sobre o estado da democratizao num dado pas o critrio no deve mais ser o de "quem" vota, mas o do "onde" se vota (e fique claro que aqui entendo o "votar" como o ato tpico e mais comum do participar, mas no pretendo de forma alguma limitar a participao ao voto). De agora em diante, quando nos colocarmos o problema de saber se houve desenvolvimento da democracia na Itlia durante os ltimos anos, deveremos procurar ver se aumentou no o nmero dos eleitores mas o espao no qual o cidado pode exercer seu prprio poder de eleitor. Podemos assim considerar como reforma democrtica nesta direo a que instituiu os conselhos escolares com a participao de representantes dos pais. (E devemos ao contrrio considerar como insuficiente e abortada, e abortada porque insuficiente, a reforma relativa s eleies de representantes estudantis nos conselhos universitrios). Intil esconder que este  um processo apenas iniciado, do qual ainda no estamos em condies de conhecer nem as etapas nem a durao. No sabemos se est destinado a prosseguir ou a interromper-se, se proceder em linha reta ou em linha interrupta. Existem alguns sintomas encorajadores e outros nem tanto. Ao lado da necessidade de autogoverno existe o desejo de no ser de fato

governado e de ser deixado em paz. O efeito do excesso de politizao pode ser a revanche do privado. A participao multidirecional tem o seu reverso da medalha, que  a apatia poltica. O custo que se deve pagar pelo empenho de alguns poucos  com freqncia a indiferena de muitos. Ao ativismo dos lderes histricos ou no-histricos pode corresponder o conformismo das massas. Nada corri mais o esprito do cidado participante que o indiferentismo [qualunquismo] dos que cultivam o seu "particular". Trata-se de algo que j havia sido claramente percebido pelos antigos: "Consideramos todo aquele que no participa da vida do cidado -- afirma Pricles numa clebre sentena registrada por Tucdides -- no como um que se ocupa apenas dos prprios negcios, mas como um indivduo intil"9. Tambm Rousseau estava completamente ciente do fato: "To logo o servio pblico deixa de ser a principal ocupao dos cidados e eles preferem servir com sua bolsa e no com sua pessoa, o Estado j se encontra prximo da runa"; ou com uma das frases esculturais que lhe so prprias: "To logo algum diga dos negcios de estado: que me importam eles?, pode-se estar seguro de que o estado est perdido"10.
9. Tucidides, La guerra del Peloponneso, II, 40. 10. Contratto sociale, III, 15.

De qualquer modo, uma coisa  certa: os dois grandes blocos de poder descendente e hierrquico das sociedades complexas -- a grande empresa e a administrao pblica -- no foram at agora sequer tocados pelo processo de democratizao. E enquanto estes dois blocos resistirem  agresso das foras que pressionam a partir de baixo, a transformao democrtica da sociedade no pode ser dada por completa. No podemos sequer dizer que esta transformao  realmente possvel. Podemos apenas dizer que, se o avano da democracia for de agora em diante medido pela conquista dos espaos at ento ocupados por centros de poder no democrtico, tantos e to importantes ainda so estes espaos que a democracia integral (posto que seja meta desejvel e possvel) ainda est distante e  incerta. O deslocamento do ngulo visual do estado para a sociedade civil nos obriga a considerar que existem outros centros de poder alm do estado. Nossas sociedades no so monocrticas mas policrticas. E

isto basta para que nos vejamos inesperadamente sobre as areias movedias do pluralismo (digo "areias movedias" porque quem se aventurou nos ltimos meses  disputa em torno do pluralismo me deu sempre a impresso de algum que a cada esforo para sair fora com a cabea afundava cada vez mais com os ps)
11. A puro ttulo de curiosidade, assinalo que alguns dos mais importantes artigos sobre o pluralismo publicados na imprensa italiana nos ltimos meses de 1976 foram reunidos num pequeno volume intitulado II pluralismo, organizao de G. Rossini, com prefcio de G. Bodrato, Edizioni Cinque Lune, Roma, 1977.

Uma coisa porm  certa: to logo abandonamos o ponto de vista restrito do sistema poltico e ampliamos a viso para a sociedade subjacente devemos fazer as contas com centros de poder que esto dentro do estado mas que no se identificam imediatamente com o estado. Inevitvel neste ponto que o problema da democracia encontre e por assim dizer englobe o problema do pluralismo.  preciso no entanto fazer uma advertncia preliminar. Ouviu-se freqentemente dizer, na recente discusso sobre o pluralismo, que sociedade pluralista e sociedade democrtica so a mesma coisa e que portanto -- j que no se deve multiplicar os entes inteis, tanto em filosofia como nos estados bem governados (como  notoriamente o italiano, onde no s o provisrio  o nico permanente como o suprfluo  o nico necessrio) -- o conceito de pluralismo serve tosomente para dar vazo  paixo dos cultos pelas disputas bizantinas. Isto no  verdade: o conceito de democracia e o conceito de pluralismo, diria um lgico, no tm a mesma extenso. Pode-se muito bem encontrar uma sociedade pluralista no democrtica e uma sociedade democrtica no pluralista. Para representar a primeira, a mente chega imediatamente  sociedade feudal, que  o exemplo historicamente mais convincente de uma sociedade constituda por vrios centros de poder, com freqncia concorrentes entre si, e por um poder central muito dbil, que hesitaramos em chamar de estado no sentido moderno da palavra, isto , no sentido de que o termo "estado" est referido aos estados territoriais que nascem exatamente da dissoluo da sociedade medieval. A sociedade feudal  uma sociedade pluralista mas no  uma sociedade democrtica:  um conjunto de vrias oligarquias. Para representar a segunda, nos ajuda o exemplo da democracia dos antigos, na qual toda a atividade pblica se desenvolvia na polis e

na qual, por ser a democracia direta, inexistia qualquer corpo intermedirio entre o indivduo e a cidade. Rousseau tinha em mente a democracia dos antigos e a democracia direta quando, condenando as "sociedades parciais" como nocivas  formao da vontade geral -- pois, dizia, o juzo que acabaria por prevalecer seria um juzo particular --, apresentava as condies de uma democracia no pluralista e, mais ainda, sustentava que o pluralismo seria a runa da democracia. Se os dois conceitos de democracia e de pluralismo no coincidem, a disputa a respeito da relao entre um e outro no s no  intil como se torna um momento necessrio se se quer compreender com exatido os desenvolvimentos e os no-desenvolvimentos do processo de democratizao, do qual estamos falando.  um fato que as nossas sociedades,  diferena da antiga polis, so sociedades com vrios centros de poder. E  simplesmente uma conseqncia deste fato que a democracia dos modernos deva fazer as contas com o pluralismo, diferentemente do que ocorria na democracia dos antigos. Antes de ser uma teoria, o pluralismo  uma situao objetiva, na qual estamos imersos. Que a atual sociedade italiana seja uma sociedade pluralista no  uma inveno dos catlicos ou dos comunistas mas uma realidade que os catlicos e os comunistas, e inclusive os que no so nem catlicos nem comunistas, procuram interpretar, cada um a seu modo, e da qual procuram prever a evoluo (para no ficarem atrs) ou a involuo (para apresentar-lhe remdio). Divida-se por comodidade a sociedade italiana nestes trs nveis: econmico, poltico e ideolgico. No h dvida de que em todos os trs ela  uma sociedade articulada em grupos diversos e contrapostos, atravs dos quais correm tenses profundas, explodem conflitos lacerantes e se desenrola um contnuo processo de decomposio e recomposio. Existe pluralismo no nvel econmico onde existe ainda em parte uma economia de mercado, vrias empresas em concorrncia entre si, um setor pblico distinto do setor privado, etc.; pluralismo poltico quando existem vrios partidos ou vrios movimentos polticos que disputam entre si, atravs do voto ou de outros meios, o poder na sociedade e no estado; pluralismo ideolgico na medida em que no existe uma doutrina de estado nica mas diversas orientaes de pensamento, diversas vises do mundo, diversos programas polticos com livre curso e dando vida a uma opinio pblica no homognea, no monocrdia, no uniforme. Que

todas estas trs condies estejam presentes na sociedade italiana, sob formas que muitas vezes parecem exasperadas para o observador externo,  um dado da nossa experincia cotidiana. O que significa ento dizer que a democracia dos modernos deve fazer as contas com o pluralismo? Significa dizer que a democracia de um estado moderno nada mais pode ser que uma democracia pluralista. Vejamos por qu. A teoria democrtica e a teoria pluralista tm em comum o fato de serem duas propostas diversas mas no incompatveis (ao contrrio, so convergentes e complementares) contra o abuso do poder; representam dois remdios diversos mas no necessariamente alternativos contra o poder exorbitante. A teoria democrtica toma em considerao o poder autocrtico, isto , o poder que parte do alto, e sustenta que o remdio contra este tipo de poder s pode ser o poder que vem de baixo. A teoria pluralista toma em considerao o poder monocrtico, isto , o poder concentrado numa nica mo, e sustenta que o remdio contra este tipo de poder  o poder distribudo. A diversidade destes dois remdios depende do fato de que poder autocrtico e poder monocrtico no so a mesma coisa: voltando aos exemplos j mencionados, a repblica de Rousseau  simultaneamente democrtica e monocrtica, enquanto a sociedade feudal  simultaneamente autocrtica e policrtica. Mas se poder autocrtico e poder monocrtico no so a mesma coisa, so ento possveis outros dois tipos ideais de estado: o estado que  simultaneamente monocrtico e autocrtico, do qual o exemplo histrico mais evidente  a monarquia absoluta atravs da qual foi-se formando o estado moderno, e o estado que.  simultaneamente democrtico e policrtico, no qual vejo a caracterstica bsica da democracia dos modernos. Em outras palavras, a democracia dos modernos  o estado no qual a luta contra o abuso do poder  travada paralelamente em dois fronts -- contra o poder que parte do alto em nome do poder que vem de baixo, e contra o poder concentrado em nome do poder distribudo. E no  difcil explicar quais so as razes objetivas que tornam necessrio este ataque a partir de duas frentes. Onde a democracia direta  possvel, o estado pode muito bem ser governado por um nico centro de poder, por exemplo a assemblia dos cidados. Onde a democracia direta, em decorrncia da vastido do territrio, do nmero de habitantes e da multiplicidade dos problemas que devem

ser resolvidos, no  possvel e deve-se ento recorrer  democracia representativa, a garantia contra o abuso do poder no pode nascer apenas do controle a partir de baixo, que  indireto, mas deve tambm poder contar com o controle recproco entre os grupos que representam interesses diversos, os quais se exprimem por sua vez atravs de diversos movimentos polticos que lutam entre si pela conquista temporria e pacfica do poder. Como se afirmou vrias vezes, o defeito da democracia representativa se comparada com a democracia direta consiste na tendncia  formao destas pequenas oligarquias que so os comits dirigentes dos partidos; tal defeito apenas pode ser corrigido pela existncia de uma pluralidade de oligarquias em concorrncia entre si. Tanto melhor porm se aquelas pequenas oligarquias, atravs de uma democratizao da sociedade civil, atravs da conquista dos centros de poder da sociedade civil por parte dos indivduos sempre mais e sempre melhor participantes, tornam-se sempre menos oligrquicas, fazendo com que o poder no seja apenas distribudo mas tambm controlado. O pluralismo enfim nos permite apreender uma caracterstica fundamental da democracia dos modernos em comparao com a democracia dos antigos: a liberdade -- melhor: a liceidade -- do dissenso. Esta caracterstica fundamental da democracia dos modernos baseia-se no princpio segundo o qual o dissenso, desde que mantido dentro de certos limites (estabelecidos pelas denominadas regras do jogo), no  destruidor da sociedade mas solicitador, e uma sociedade em que o dissenso no seja admitido  uma sociedade morta ou destinada a morrer. Entre as mil coisas que a cada dia se pode ler sobre estes problemas, nenhuma me pareceu mais convincente que um artigo de Franco Alberoni, publicado no Corriere della Ser de 9 de janeiro de 1977 e intitulado "Democracia quer dizer dissenso". Alberoni parte de uma mesa-redonda televisionada na qual algumas conhecidas personalidades sustentam que se tem um regime democrtico quando se pode contar com o consenso dos conscios, e afirma: "nada disso" -- "A democracia  um sistema poltico que pressupe o dissenso. Ela requer o consenso apenas sobre um nico ponto: sobre as regras da competio", pois por democracia no Ocidente, explica, "entende-se um sistema poltico no qual no existe consenso mas dissenso, competio, concorrncia". Como freqentemente acontece quando se reage contra um erro,

Alberoni caiu no extremo oposto:  evidente que a democracia no  caracterizada apenas pelo dissenso mas tambm pelo consenso (e no apenas sobre as regras do jogo). O que Alberoni queria dizer (de resto pode-se entender muito bem)  que para que exista um regime democrtico no  necessrio um consenso unnime, como pretendem que exista por amor ou pela fora (mas um consenso obtido pela fora pode ainda chamar-se consenso?) os regimes de democracia totalitria, os quais, como o prprio Alberoni afirma com preciso, ao invs de deixarem aos que pensam diversamente o direito de oposio, querem reeduc-los para que se tornem sditos fiis. Para que exista uma democracia basta o consenso da maioria. Mas exatamente o consenso da maioria implica que exista uma minoria de dissentneos. Mas que coisa fazemos destes dissentneos, uma vez admitido que o consenso unnime  impossvel e que onde se diz que existe  um consenso organizado, manipulado, manobrado e portanto fictcio,  o consenso de quem, para repetir o famoso mote de Rousseau,  obrigado a ser livre? De resto, que valor tem o consenso onde o dissenso  proibido?, onde no existe opo entre consenso e dissenso, onde o consenso  obrigatrio e at mesmo premiado, e onde o dissenso no apenas  proibido mas  tambm punido?;  ainda consenso ou  pura e simples aceitao passiva do comando do mais forte?; se o consenso no  livre que diferena existe entre o consenso e a obedincia ao superior tal qual prescrita por todos os ordenamentos hierrquicos? Mas ento, se no podemos aceitar o consenso unnime como uma forma mais perfeita de consenso e, portanto, devemos reconhecer que num sistema fundado sobre o consenso  impossvel no existir tambm o dissenso, o que fazemos, repito a pergunta, dos dissentneos? Devemos suprimi-los ou os deixamos sobreviver? e se os deixamos sobreviver, os aprisionamos ou os deixamos circular, os amordaamos ou os deixamos falar, os expulsamos como rprobos ou os mantemos entre ns como livres cidados?  intil esconder que a prova de fogo de um regime democrtico est no tipo de resposta que consegue dar a estas perguntas. Com isto no quero dizer que a democracia seja um sistema fundado no sobre o consenso mas sobre o dissenso. Quero dizer que, num regime fundado sobre o consenso no imposto de cima para baixo, uma forma qualquer de dissenso  inevitvel e que apenas onde o dissenso  livre para se manifestar o consenso  real, e que apenas onde o consenso 

real o sistema pode proclamar-se com justeza democrtico. Por isto afirmo existir uma relao necessria entre democracia e dissenso, pois, repito, uma vez admitido que democracia significa consenso real e no fictcio, a nica possibilidade que temos de verificar se o consenso  real  verificando o seu contrrio. Mas como poderemos verific-lo se o impedirmos? No pretendo abordar nessa ocasio o problema da dialtica entre consenso e dissenso, e menos ainda o problema dos limites do dissenso, que existem e no podem no existir em todos os sistemas. Assim como inexiste um sistema no qual, apesar de todas as limitaes impostas pela autoridade, no transparea o dissenso, assim tambm inexiste um sistema no qual no existam limites ao dissenso, no obstante a proclamao da liberdade de opinio, de imprensa, etc. A realidade no conhece tipos ideais mas apenas diversas aproximaes a um ou a outro tipo. Mas existe uma diferena entre o admitir todas as formas de organizao poltica menos a que se considera subversiva (ou seja, a que no respeita as regras do jogo) e o excluir todas as formas de organizao poltica menos a oficial (ou seja, a que impe no apenas as regras do jogo mas tambm o nico modo atravs do qual se deve jogar). Entre uma forma extrema e a outra existem centenas de diferentes formas intermedirias. Entre o despotismo em estado puro e a democracia em estado puro existem centenas de formas diversas mais ou menos despticas e mais ou menos democrticas. E pode inclusive acontecer que uma democracia controlada seja o incio do despotismo, bem como que um despotismo atenuado seja o incio de uma democracia. Mas o critrio discriminante existe e  a maior ou menor quantidade de espao reservado ao dissenso. Creio assim ter explicado por que vinculei o problema do pluralismo ao problema do dissenso. Bem consideradas as coisas, apenas numa sociedade pluralista o dissenso  possvel: mais ainda, no apenas  possvel mas necessrio. Tudo est portanto em conexo: refazendo o percurso em sentido contrrio, a liberdade de dissentir tem necessidade de uma sociedade pluralista, uma sociedade pluralista consente uma maior distribuio do poder, uma maior distribuio do poder abre as portas para a democratizao da sociedade civil e, enfim, a democratizao da sociedade civil alarga e integra a democracia poltica. Creio assim ter indicado, embora com as imprecises e insuficincias de que estou perfeitamente consciente, a estrada capaz de conduzir ao alargamento

da democracia sem desembocar necessariamente na democracia direta. Pessoalmente, estou convencido de que a estrada  justa, embora repleta de perigos. Porm, estou tambm convencido de que a atitude do bom democrtico  a de no se iludir sobre o melhor e a de no se resignar com o pior.

OS VNCULOS DA DEMOCRACIA

Quando se pe o problema do "novo modo de fazer poltica" -- com uma frmula alis desgastada pelo longo uso e pelo abuso e, como todas as frmulas polticas, carregada mais de fora sugestiva que de significado -- no se deve dirigir a ateno apenas para os eventuais novos sujeitos e para os eventuais novos instrumentos de interveno, mas tambm, e acima de tudo, para as regras do jogo com as quais se desenrola a luta poltica num determinado contexto histrico. O discurso sobre as regras do jogo  extremamente importante, e no pode ser eliminado se no se deseja cair diante de um problema mal posto e, nesta medida, insolvel. E isto ao menos por duas razes. Antes de mais nada, porque o que distingue um sistema democrtico dos sistemas no democrticos  um conjunto de regras do jogo. Mais precisamente, o que distingue um sistema democrtico no  apenas o fato de possuir as suas regras do jogo (todo sistema as tem, mais ou menos claras, mais ou menos complexas), mas sobretudo o fato de que estas regras, amadurecidas ao longo de sculos de provas e contraprovas, so muito mais elaboradas que as regras de outros sistemas e encontram-se hoje, quase por toda parte, constitucionalizadas, como acontece por exemplo na Itlia. J tive a oportunidade de dizer, e no me canso de repetir, que quem no se deu conta de que por sistema democrtico entende-se hoje preliminarmente um conjunto de regras procedimentais, das quais a regra da maioria  a principal mas no a nica, no compreendeu nada e continua a no compreender nada a respeito da democracia .
1. Refiro-me em particular ao que afirmei a este respeito em Quale socialismo?, Einaudi, Torino, 1976, pp. 41-45. (Trad. bras. Qual socialismo? Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1983.)

No quero com isto dizer que  suficiente um governo respeitar as regras do jogo para ser considerado um bom governo. Quero apenas dizer que num determinado contexto histrico, no qual a luta poltica  conduzida segundo certas regras e o respeito a estas regras constitui o fundamento da legitimidade (at agora no desmentido, apesar de tudo) de todo o sistema, quem se pe o problema do novo modo de fazer poltica no pode deixar de exprimir a prpria opinio sobre estas regras, dizer se as aceita ou no as aceita, como pretende substitu-las se no as aceita, etc. Sobre a importncia, a natureza e a reforma ou substituio das "regras da democracia", parece-me que geralmente a esquerda no tem as idias claras (com exceo daqueles que contrapem  luta regulada uma luta sem excluso de golpes, entre os quais a violncia nua e cria). Dou dois exemplos. Numa conhecida interveno (conhecida por ter dado lugar a um debate que durou meses e que se concluiu com um livro)2, Althusser escreve que o partido "respeitar as regras do jogo naquela que os seus interlocutores consideram, segundo a ideologia jurdica clssica, a esfera do poltico", mas logo depois acrescenta que "a destruio do estado burgus no significa a supresso de toda regra do jogo, mas a transformao profunda dos seus aparatos"3. No  uma afirmao genrica demais? No se trata, segundo Althusser, de suprimir todas as regras do jogo. Est bem: mas pode-se saber quais sero suprimidas e quais no? J tive a ocasio de exprimir a minha satisfao pelo fato de que nem todas as regras do jogo sero suprimidas, mas sublinhei tambm a minha apreenso por no me terem dito antecipadamente quais so as regras boas para se conservar e quais as regras ruins a serem eliminadas4.
2. AA. VV., Discutere lo stato, De Donato, Bari, 1978. 3. Ibid, p. 16. 4. "Teoria dello stato o teoria dei partito?", ibid, p. 103.

Mas ser possvel, num sistema como o sistema democrtico, que  to compacto e coerente do ponto de vista dos procedimentos por ele criados e que esto verificados pela experincia e cristalizados h sculos, distinguir com tanta segurana as regras a serem mantidas e as que devem ser descartadas? Conservaremos o sufrgio universal mas no a liberdade de opinio? a liberdade de opinio mas no a pluralidade dos partidos? a pluralidade dos partidos mas no a proteo jurdica dos direitos civis? Em suma, afirmar que nem todas

as regras do jogo sero suprimidas  um modo de subtrair-se  obrigao de precisar o prprio ponto de vista a respeito de um problema to central como  exatamente este das regras do jogo, e  sobretudo um indcio da absoluta ausncia de idias acerca da sua possvel resoluo. Segundo exemplo. Num artigo recente, interessante sob diversos aspectos e digno de ser discutido em outra ocasio, Asor Rosa escreve que o sistema democrtico tem regras "efetivamente inelutveis", mas condena a sua absolutizao, por ele considerada indbita; sustenta por isto que "a democracia, exatamente enquanto sistema das mediocridades que no se absolutiza e no se eleva ele prprio a fim (...),  como aquele jogo que aceita recolocar em discusso as prprias regras. Se no o faz  j uma outra coisa"*. Que at mesmo as regras do jogo possam ser modificadas  uma afirmao indubitvel, sobre a qual um bom democrata no pode deixar de estar de acordo. Prova disto  o fato de que em todas as constituies democrticas esto previstos procedimentos para a reviso das prprias normas constitucionais, bem como o fato de que tais modificaes ocorreram historicamente, com a conseqncia de que nem todas as constituies democrticas tm as mesmas regras (para dar um exemplo banal, pense-se na diferena entre forma de governo presidencial e forma de governo parlamentar); mais ainda: algumas regras sobrevieram apenas num segundo ou terceiro momento da evoluo de tais constituies, como por exemplo as regras referentes ao controle da constitucionalidade das leis ordinrias que, de fato, no foram incorporadas em toda parte. Mas estar de acordo sobre a tese de que tambm as regras do jogo podem ser modificadas no faz avanar um milmetro a soluo do problema mais difcil, qual seja, o de saber se todas as regras podem ser modificadas e o de estabelecer, caso no possam ser todas modificadas, as que podem e as que no podem sofrer modificaes. Para dar o habitual exemplo ("habitual", mas desta vez nem um pouco banal): pode-se modificar por maioria a prpria regra da maioria? Em poucas palavras: se uma maioria parlamentar decide, como j ocorreu na histria, abolir o regime parlamentar e atribuir a um chefe ou a uma oligarquia restrita o poder de tomar decises vinculatrias para toda a coletividade, o sistema da derivado ainda  uma democracia apenas pelo fato de ter sido institudo democraticamente?
5. A. Asor Rosa, "La felicita e Ia poltica", in Laboratrio poltico, 1981, n." 2. p. 31.

Certo, se uma democracia no aceita colocar em discusso as prprias regras " j uma outra coisa". Mas no se torna ainda mais abertamente "uma outra coisa" se certas regras, como a regra da maioria, so postas em discusso? E ento, no existe talvez um problema preliminar quele, igualmente importante, da corrigibilidade do sistema -- qual seja, o de saber se no existem limites intransponveis neste processo de reviso contnua e, no caso de existirem (e eu no duvido que existam), o de saber quais so eles? A segunda razo pela qual  necessrio introduzir o debate sobre as regras do jogo num discurso sobre os sujeitos e sobre os instrumentos do "fazer poltica" est no fato de que  impossvel desconsiderar que existe um estreitssimo nexo entre as regras dadas e aceitas do jogo poltico, de um lado, e os sujeitos que deste jogo so os atores e os instrumentos com os quais se pode conduzi-lo a bom termo, de outro. Para insistir na metfora, existe um estreitssimo nexo que liga as regras do jogo aos jogadores e a seus movimentos. Mais precisamente: um jogo consiste exatamente no conjunto de regras que estabelecem quem so os jogadores e como devem jogar, com a conseqncia de que, uma vez dado um sistema de regras do jogo, esto dados tambm os jogadores e os movimentos que podem ser feitos. Qualquer pessoa pode preferir um jogo no qual os dois adversrios troquem no apenas socos mas tambm pontaps, desde que perceba que est simplesmente propondo um jogo diverso, contrapondo a luta livre ao pugilato. (A ningum porm seria lcito, caso no queira ser tido por louco, inventar e defender um jogo no qual um dos dois jogadores tenha o direito de dar apenas socos e o outro tambm pontaps; entretanto, no debate poltico isto ocorre com freqncia). Pois bem, no jogo poltico democrtico -- e por sistema democrtico entenda-se justamente um sistema cuja legitimidade depende do consenso verificado periodicamente atravs de eleies livres por sufrgio universal -- os atores principais esto dados, e so os partidos (no sistema italiano inclusive constitucionalmente, cf. art. 49); tambm est dado o modo principal de fazer poltica para a imensa maioria dos componentes da comunidade nacional: as eleies. Disto no se pode fugir. Regras do jogo, atores e movimentos fazem um todo nico. No se pode separar umas dos outros. Na teoria das regras distinguem-se as regras constitutivas das

regras reguladoras: enquanto estas segundas limitam-se a regular comportamentos que os homens desenvolvem mesmo se inexistem regras a eles precedentes (como por exemplo o nutrir-se, o acasalar-se, o passear pela rua), as primeiras constituem elas prprias os comportamentos previstos. As regras dos jogos so tipicamente regras constitutivas -- a obrigao de mover o cavalo daquele determinado modo no existe fora do jogo de xadrez6. E so igualmente constitutivas muitas das regras do jogo poltico: o comportamento eleitoral no existe fora das leis que instituem e regulam as eleies. Os homens se acasalam tambm independentemente das normas do direito civil que regulam o matrimnio, mas no votam a no ser porque existe uma lei eleitoral. Neste sentido, regras do jogo, atores e movimentos so solidrios entre si, pois atores e movimentos devem sua existncia s regras. Em conseqncia, no se pode aceitar as regras, recusar os atores e propor outros movimentos. Ou melhor, pode-se mas desde que se esteja consciente de que se est saltando pela janela e no saindo pela porta. O que  absurdo (ou melhor inconcludente)  imaginar um modo diverso de fazer poltica com atores e movimentos diversos sem levar em conta que, para faz-lo,  preciso mudar as regras que previram e criaram aqueles atores e organizaram aqueles movimentos inclusive nos mnimos detalhes. Este discurso pode agradar ou no, mas  o nico discurso realista que uma nova esquerda, se ainda existe, pode fazer.
6. Para maiores esclarecimentos sobre o tema das regras constitutivas, remeto ao meu verbete Norma, no vol. IX da Enciclopdia Einaudi, Torino, 1980, pp. 896-97.

Tais consideraes sobre a relao regras-atores-comportamentos nos permitem compreender porque 1968 (j que se fala de nova esquerda o discurso sobre 68  inevitvel) foi uma verdadeira ruptura. De fato, no apenas fez surgir novos atores, os grupos, os grupsculos, em geral o "movimento", mais que os partidos no sentido tradicional da palavra; no apenas inventou um novo modo de fazer poltica com novos atores, assemblia, manifestaes e agitaes de rua, ocupaes de locais pblicos, interrupes de aulas e de reunies universitrias; mas tambm refutou algumas das regras fundamentais do sistema democrtico, a comear das eleies (com a destruio dos organismos representativos denominados pejorativamente de parlamentozinhos) e do instituto da representao sem mandato imperativo, substituindo-os pelo princpio da democracia direta e da

revogao do mandato. Saber porque esta ruptura produziu apenas uma srie de convulses e no uma transformao do sistema (tendo provavelmente contribudo para a sua piora)  um problema impossvel de ser discutido neste momento. Uma das razes  certamente a debilidade das propostas alternativas exatamente no que se refere s regras do jogo, ou seja, a ausncia de uma alternativa que no fosse a da alterao das relaes de fora  base do pressuposto de que a nica alternativa  luta regulada  a vitria do mais forte.  uma verdade indiscutvel que a transformao no ocorreu e que o sistema democrtico, embora com muitas dificuldades e num processo de lenta deteriorao, acabou por resistir, mesmo diante da vasta rea dos "autonomistas" e da inegvel vitalidade do partido armado. Resistiu mal, resiste sempre pior, mas resistiu. Quando digo que resistiu no obstante as falhas quero assinalar que seus principais atores, os partidos tradicionais, acabaram por sobreviver e continuaram a recolher em torno de si a imensa maioria dos consensos, no obstante as imprecaes, as lamrias e os protestos; os "ritos" eleitorais continuaram a ser celebrados com regularidade e, mais ainda, acabaram por se multiplicar em decorrncia da durao cada vez mais breve das legislaturas e da introduo, em 1974, dos referendum, A absteno do voto aumentou, mas at agora de maneira no preocupante; de resto, a apatia poltica no  de forma alguma um sintoma de crise de um sistema democrtico mas, como habitualmente se observa, um sinal da sua perfeita sade: basta interpretar a apatia poltica no como recusa ao sistema mas como benvola indiferena. Alm do mais, para os partidos que vivem e prosperam num sistema poltico caracterizado por grande absteno, como por exemplo para os partidos norte-americanos, pouco importa que as pessoas deixem de votar. Ao contrrio: menos gente vota, menos presses recebem. Tambm os nossos partidos fingem estar preocupados com o crescente abstencionismo. Na verdade, esto preocupados no com o abstencionismo em si, que os deixaria mais livres para o desenvolvimento das manobras cotidianas, mas com o fato de que as abstenes podem criar vantagens para o partido adversrio; em substncia, temem que os eleitores do prprio partido sejam mais abstencionistas que os de outros partidos. De outra parte, quantos foram os grupos revolucionrios formados naqueles anos ("revolucionrios" exatamente no sentido de que contestavam no apenas os atores e os comportamentos tradicionais,

mas tambm as regras do jogo)? Quantos deles sobraram depois de terem sido decompostos, recompostos, novamente decompostos num movimento sem fim? Os que desejaram, a um certo ponto, fazer poltica por fora do sistema dos partidos e dos partidos do sistema tiveram que dar vida, como fez o Partido Radical italiano, a um partido novo, que malgrado a novidade  um partido como todos os outros. O mesmo fizeram, embora com menor sucesso, alguns grupos extra-parlamentares, que acabaram por se resignar, quase em estado de necessidade, a constituir partidos geralmente efmeros e com poucos seguidores, enquanto alguns de seus fundadores, polticos por paixo e por vocao, preferiram ingressar num ou noutro dos partidos do sistema.  mais do que natural que os medocres resultados eleitorais destes novos partidos tenham continuado a alimentar a tentao ou a iluso do novo modo de fazer poltica, das novas vias para a poltica. Mas, que estas vias at agora no nos conduziram muito longe  uma realidade que deve forosamente nos fazer refletir sobre a articulao, aqui enfatizada insistentemente, entre as novas vias e a lgica do sistema, que no as prev ou apenas deixa a elas reduzidssimos espaos. O mesmo discurso vale para os sindicatos, que tambm fazem parte de um determinado sistema, possvel de ser denominado capitalista-conflituoso: um sistema que tem suas regras (entre as quais se incluem o direito de greve e o contrato coletivo de trabalho) e que no pode ser facilmente sobrepujado ou substitudo. Mas mesmo neste caso, a nova esquerda jamais delineou claramente o sistema alternativo, limitando-se a apelar, mais que para novas formas de agregao, para a classe em si mesma, mais que para novas formas de organizao, para a ausncia de qualquer organizao, para o assim chamado "espontanesmo", um dos tantos mitos da esquerda obreirista. Nos sistemas do socialismo realizado, o sindicato perde a sua razo de ser porque estes sistemas no so mais capitalistas mas nem por isso so mais conflituosos. O caso da Polnia fala por si prprio e no  fcil prever como terminar. A referncia ao sindicato abre o discurso para o residual modo de fazer poltica, num sistema democrtico, mediante a agregao de interesses parciais que se afirmam exatamente atravs das organizaes sindicais. Quando os interesses agregados so a expresso de uma categoria vasta como a dos operrios, a organizao ou as organizaes que os renem tm uma influncia poltica maior que a exercida por associaes de categorias menores. Mas hoje

estamos obrigados a constatar, a cada dia, quo grande  o peso poltico de grupos que, embora muito reduzidos, esto em condies de paralisar uma atividade de importncia primria para a coletividade nacional como , por exemplo, a dos transportes. Entendamo-nos bem: todas estas diversas formas de agregao de interesses tambm constituem um modo indireto de fazer poltica no mbito do sistema. A tese segundo a qual o sujeito da transformao do sistema  o sindicato e no o partido  a velha idia do sindicalismo revolucionrio que a nova esquerda jamais retomou seriamente; alis, no podia mesmo retom-la num contexto histrico no qual o sindicato tornara-se um ator previsto e de algum modo regulado pelo prprio sistema, e depois que todas as diversas correntes da esquerda revolucionria tinham sido diretamente influenciadas pelo leninismo, que fizera do partido de vanguarda (e no do sindicato) o ator da transformao (transformao que pressupunha a conquista do poder exatamente pelo partido de vanguarda). O discurso sobre as vias da poltica num sistema democrtico no terminaria se no se levasse em conta as formas de agregao em torno no de interesses especificamente econmicos, mas de interesses relativos s condies de desenvolvimento da prpria personalidade ou assemelhados, para as quais se pode hoje aplicar a expresso -- to cmoda quanto sibilina -- "qualidade da vida". Refiro-me seja a movimentos sociais, como o movimento feminino, os diversos movimentos de jovens, os movimentos de homossexuais, seja a movimentos de opinio que visam a defesa e a promoo de direitos fundamentais, como as vrias ligas dos direitos do homem e em defesa de minorias lingsticas ou raciais, ou como a Anistia Internacional, que empreendeu entre outras uma campanha pela abolio da pena de morte no mundo. Estes movimentos so reconhecidos (e dentro de certos limites, variveis de pas para pas, so tambm tolerados) num sistema democrtico com base nos dois princpios fundamentais da liberdade de associao e da liberdade de opinio. Os quais devem ser interpretados como verdadeiras precondies para o funcionamento das regras do jogo, particularmente da fundamental e caracterizante regra segundo a qual nenhuma deciso coletiva vinculatria pode ser tomada e implementada se no repousar em ltima instncia sobre o consenso manifestado atravs de peridicas eleies por sufrgio universal. Liberdade de associao e liberdade de opinio devem ser consideradas como condies preliminares para o bom funcionamento

de um sistema democrtico, pois colocam os atores deste sistema (fundado sobre a demanda vinda de baixo e sobre a livre escolha das decises ou dos delegados que devem decidir) em condies de exprimir as prprias demandas e de tomar as decises aps criteriosa avaliao e na seqncia de uma livre discusso. Naturalmente, nem a liberdade de associao nem a de opinio podem ser admitidas de forma ilimitada, como de resto qualquer outra liberdade. O deslocamento dos limites numa direo ou em outra determina o grau de democraticidade de um sistema. Onde os limites aumentam o sistema democrtico  alterado, onde as duas liberdades so suprimidas a democracia deixa de existir. Intil dizer que este modo de fazer poltica atravs de movimentos sociais ou movimentos de opinio, exatamente na medida em que  reconhecido ou tolerado pelo sistema e faz parte constitutivamente das regras do jogo, no pode ter como efeito a transformao do sistema, ao menos at que o sistema tenha o poder de control-lo ou, no mnimo, de limit-lo sem anul-lo por completo. O que aconteceu na Itlia  um bom exemplo da dificuldade de distinguir associaes lcitas e associaes ilcitas, opinies admissveis e opinies no admissveis. O critrio de discriminao ltimo, porm,  sempre o de salvaguardar o sistema em seu conjunto, entendido o sistema como o fiz aqui, isto , como um conjunto de regras-atores-comportamentos. No sei se estas minhas consideraes podem ter a pretenso de serem consideradas ao mesmo tempo razoveis e realistas. Estou certo porm de que sero consideradas frustrantes e desencorajantes por aqueles que, diante da degradao da nossa vida pblica, do espetculo vergonhoso de corrupo, de ignorncia, de arrivismo e de cinismo a ns oferecido diariamente por boa parte da nossa classe poltica (as excees existem mas no bastam para alterar o quadro geral), pensam que o modo de fazer poltica consentido pelo sistema no  suficiente, no digo para transform-lo, mas sequer para recuper-lo, e acatam a idia de que para males extremos so necessrios remdios extremos (mas existem remdios extremos, como por exemplo o do terrorismo, que apenas contribuem para agravar o mal). Assim pensando, sofrem com o estado de impotncia a que esto forados por aceitarem as regras do jogo, delas querendo escapar para no se resignarem a assistir passivamente  perda de tantas esperanas. Quem escreve pertence a uma gerao que perdeu as grandes

esperanas h mais de trinta anos, pouco tempo depois da libertao e do fim da Segunda Guerra, e que no as reencontrou mais a no ser em alguns poucos momentos isolados, to raros quanto passageiros e no fim das contas pouco decisivos: um por dcada -- a derrota da lei fraude (1953), o advento da centro-esquerda (1964), o grande salto do partido comunista (1975).*
* Referncia a trs importantes episdios da vida poltica italiana do ps-guerra. Em 1953, o democrata-cristo De Gasperi, ento presidente do Conselho de Ministros, apresentou nova lei eleitoral destinada a reduzir a fora parlamentar da esquerda; as eleies ento realizadas terminaram sobretudo com a derrota da nova lei, graas ao forte incremento do voto de esquerda. Em 1964, tendo o democrata-cristo Aldo Moro na chefia do gabinete e o socialista Pietro Nenni na vice-chefia, constituiu-se o governo de centro-esquerda, que durou, com diversas crises e poucas realizaes, at 1968. Finalmente, em 1975, o Partido Comunista Italiano --  base da proposta do "compromisso histrico" e s vsperas do "eurocomunismo" -- obtm grande xito eleitoral e ultrapassa pela primeira vez a barreira dos 30% dos votos: alcana 33% deles, a maioria em 2/3 das administraes comunais e as prefeituras das principais cidades italianas, como Roma, Npoles e Turim. (N. do T.)

Querendo-se encontrar as linhas de um processo, as trs etapas podem ser assim interpretadas: a primeira, como a interrupo de uma precoce involuo; a segunda, como o deslocamento do partido hegemnico, a Democracia Crist, das alianas  direita (incluindo os neofascistas no Movimento Social Italiano) para as alianas em direo  esquerda; a terceira, como o prefigurao de uma alternativa de esquerda. Quem tem atrs de si muitos anos de esperanas frustradas est mais resignado diante da prpria impotncia. Mais resignado porque, tendo vivido metade da prpria vida (a idade da formao) sob o fascismo, continua obstinadamente a crer, como de resto a maior parte de seus coetneos, que uma m democracia (e a italiana  inegavelmente m)  sempre prefervel a uma boa ditadura (como ditadura, a mussoliniana foi certamente melhor que a hitleriana); melhor no ter uma poltica externa do que ter uma agressiva, belicosa e destinada  catstrofe; dez partidos brigadores so mais tolerveis que um nico "graniticamente" unido sob a direo infalvel de seu chefe; a sociedade corporativa mas livre  menos insuportvel que o estado corporativo, e assim por diante. Mas compreendo bem que estas observaes no valem para os mais jovens, que no conheceram o fascismo e conhecem apenas esta democracia medocre, e que no esto dispostos a aceitar o argumento do mal menor. Os mais jovens, digo, que conheceram ao contrrio a

estao exaltante mas enganadora do 68 e que pouco se tranqilizam com o fato de que a festa tenha terminado no banal, e infelizmente tambm trgico, cotidiano. Poder-se-ia talvez fazer uma tentativa de explicar porque  que aquela feliz estao terminou assim to mal: grande movimento na superfcie, nas universidades, tambm nas escolas, estendido a algumas fbricas, nas cidades; mas e em profundidade e no resto do pas? Que coisa realmente mudara na sociedade real, aquela que no se v porque no aparece nas primeiras pginas dos jornais, na sociedade "submersa", aquela dos que continuaram a votar na democracia crist como se nada tivesse ocorrido, ou dos que deram alguns votos a mais para os comunistas em 1975 e 1976 e, depois em parte os retiraram, ou dos que dedicam a maior parte das horas de distrao para comentar as partidas de futebol do domingo ou que lem, e continuaram a ler, gibis e fotonovelas ao invs dos Quaderni Piacentini*! Ou ser que esta sociedade no permanecera sempre a mesma, e se se alterava lentamente era porque mudava a sociedade global em que estava imersa sem saber, e no porque quatro jovens inflamados e animados por sincero esprito de justia haviam hasteado a bandeira da luta contra a injustia, contra a represso, contra a sociedade de consumo, contra os privilgios, e desejavam a imaginao e no a obtusidade no poder? O argumento do mal menor , percebo bem, uma magra consolao. E no  grandemente reconfortante nem mesmo o argumento de que as mudanas sociais so lentas, quase imperceptveis, e de que  preciso no sermos impacientes demais. No creio que este segundo argumento sirva para consolar os mais jovens da impotncia em que se encontram para modificar o presente estado de coisas, com relao ao qual os anos em que explodiram as revoltas da juventude podem ser agora julgados como anos de vacas gordas e de relaes polticas e humanas ainda decentes (a degradao do nosso sistema poltico deve ser datada do massacre ocorrido na praa Fontana). Mas ele ao menos serve para explicar por que  que do sentimento de impotncia nasceu o assim chamado refluxo.
* Quaderni Piacentini: revista peridica de esquerda, muito influente nos anos 70. (N. do T.)

J foi observado que o refluxo tornou-se um recipiente em que foram colocadas coisas as mais diversas7. Sendo assim, parece-me no de todo intil esboar uma sua fenomenologia, inclusive porque creio

ser este o nico modo de comear a compreender se dele  possvel sair e como. Tentar uma fenomenologia do refluxo significa distinguir, no fenmeno geral, fenmenos diversos que requerem tratamentos especficos (desde que considerados como doenas a serem combatidas). Parece-me que podem ser distinguidos ao menos trs destes fenmenos, que denomino, na falta de termos melhores, de separao da poltica, renncia  poltica e recusa  poltica.
7. F. Erbani. "Le ambiguit del 'reflusso'", in Nord e Sud, XXVIII (1981), pp. 23-33.

O primeiro encontra sua expresso mais incisiva na frmula: "Nem tudo  poltica". Uma frmula que  a anttese clara do carter onipresente da poltica que foi uma das grandes motivaes ideais e prticas da gerao de 68. Tudo somado, creio que a nova frmula (que alis  velhssima) realmente no  regressista nem reacionria, e menos ainda indiferentista. A politizao integral da prpria vida  a via que conduz ao estado total e quilo que Dahrendorf chamou de cidado total, para o qual a polis  tudo e o indivduo nada. Na histria da qual somos os herdeiros diretos, o estado no  tudo; em cada poca sempre existiu ao lado do estado um no-estado sob a forma de sociedade religiosa contraposta  sociedade poltica, ou da vida contemplativa contraposta  vida ativa, ou ainda apenas do conjunto das relaes econmicas, fechadas no mbito da famlia ou abertas em direo ao mercado, distintas das relaes de pura dominao que caracterizam o estado. Apenas em momentos extraordinrios, de rpidas e profundas transformaes, a atividade poltica absorve todas as energias, torna-se predominante e exclusiva, no consente distraes nem demarcaes de esferas. Mas estes so momentos geralmente de curta durao, como foi por exemplo para a minha gerao o empenho na Resistncia (terminada a qual muitos retornaram s suas ocupaes habituais que tinham interrompido mas no cancelado da mente). Nos momentos em que a ao poltica reentra no prprio mbito, que  aquele assinalado pela paixo pelo poder, e no qual sobressaem as artes do leo e da raposa, o homem comum busca salvao na vida privada, que passa ento a ser exaltada como o porto em que  possvel salvar-se das tempestades da histria, e o filsofo escreve: "Estas turbas no me induzem nem ao choro nem ao riso, mas bem mais a filosofar e a observar melhor a natureza humana (...) Deixo portanto que cada um viva conforme suas prprias

inclinaes e quem quiser morrer que morra em paz, desde que a mim seja possvel viver para a verdade"8. Pregaram a absteno da vida poltica os epicuristas no perodo da crise das cidades gregas e os libertinos na poca em que se acirraram as guerras religiosas; nestes ltimos anos, com uma intensidade h tempo desconhecida pela nossa cultura, reaparece a exaltao do primado da vida espiritual ou dos princpios morais com respeito  pura poltica, por exemplo nos dissidentes soviticos como Solzhenitsyn e Zinoviev (para citar dois escritores que se encontram culturalmente em posies antpodas). Permanece inalterada ao longo dos sculos a advertncia de que se deve dar a Csar o que  de Csar desde que seja possvel dar a Deus o que  de Deus. A incapacidade de distinguir uma esfera da outra, a concentrao de todas as energias em apenas uma das esferas  prpria do fantico (e somente em casos raros, do gnio). Ao contrrio disto, a vida das pessoas comuns desenvolve-se, na maior parte dos casos, em espaos diversos, que esto fora do espao ocupado pela poltica e que a poltica consegue tocar mas jamais recobrir plenamente, e quando os recobre  porque o indivduo tornou-se a engrenagem de uma mquina da qual no se sabe bem quem  o condutor nem para onde a est conduzindo.
8. Spinoza, Epistole, XXX.

A segunda atitude, a da renncia, pode ser resumida numa outra frmula: "A poltica no  de todos".9 A diferena entre as duas situaes  bastante clara e no requer um comentrio particular. A primeira diz respeito aos limites da atividade poltica, a segunda aos limites dos sujeitos chamados a participar desta atividade. Pode-se imaginar uma situao em que a poltica  tudo mas no  de todos, como por exemplo a do estado total, ou no extremo oposto uma situao em que a poltica no  tudo mas  de todos, correspondente por exemplo ao estado democrtico e ao mesmo tempo liberal. Entre estes dois extremos, esto a situao em que a poltica no  tudo e no  de todos, exemplificada pelos estados oligrquicos do passado (e tambm pelos do presente, regra geral camuflados sob as falsas vestimentas de estados democrticos), e a situao em que a poltica  tudo e  de todos, da qual dou apenas um modelo ideal, jamais realizado e talvez (por sorte, diria) no realizvel: a repblica idealizada por Rousseau no Contrato Social (a mais prxima do modelo que com maior ou menor conscincia tinham em mente os

contestadores de 68,  exceo dos reduzidos grupos de neomarxistasleninistas ou de stalinistas  moda antiga.)
9. Leio uma referncia a esta distino na interveno de P. Santi in AA. VV., Non tutto  poltica, Spirali edizioni, Milano, 1981, p. 91.

Ambas as frmulas podem ser interpretadas com simples juzos de fato, isto , como meras constataes que cada um de ns registra sem excitao, imparcialmente, como um juiz neutro. Mas podem tambm ser interpretadas como propostas para uma ao ou uma reforma a ser feita, como se se dissesse que tudo  poltica,  verdade, mas que seria melhor se assim no fosse, ou que a poltica  de todos mas que seria melhor se nem todos se ocupassem de coisas que no lhes dizem respeito ou para as quais no tm competncia. Nesta segunda interpretao, ambas as frmulas podem servir para exprimir, mais que o desejo de que uma certa coisa ocorra, o desejo contrrio: de fato a poltica no  onipresente, mas seria melhor se o fosse, ou de fato nem todos se ocupam de poltica mas a sociedade ideal  aquela em que todos, por igualdade de ttulos e com igual empenho, so cidados. Em substncia, quando digo "nem tudo  poltica" posso estar querendo dizer duas coisas diversas: a) a experincia histrica demonstra que a poltica  apenas uma das atividades fundamentais do homem; b)  melhor a sociedade na qual a poltica no invade toda a vida do homem. Analogamente, quando digo "a poltica no  de todos" posso estar querendo dizer: a) que a poltica  feita para poucos  uma realidade histrica que no tem sido desmentida nem mesmo nas sociedades ditas democrticas; b) melhor  a sociedade na qual existe uma certa diviso do trabalho e a maior parte das pessoas esto livres do empenho cotidiano de ocupar-se dos negcios pblicos. Desta frmula interpretada como um juzo de fato foram dadas historicamente ao menos duas verses diversas: unia conservadora, a teoria das elites, e outra revolucionria, a teoria do partido-vanguarda de classe. Porm, independentemente das teorias que com freqncia esto carregadas de pressupostos ideolgicos (e so, como diria Pareto, teorias pseudocientficas ou meras "derivaes"), tambm para o homem da rua no escapa a existncia do "palcio", no qual os admitidos aos trabalhos (ou aos banquetes) so poucos, restando aos demais, na melhor das hipteses, a possibilidade de observar, quando ento at mesmo o palcio, tal como os castelos das fbulas, torna-se

no todo ou em parte invisvel. Enfim, entendida como proposta positiva, ou seja, como a prescrio de um comportamento desejvel, a frmula  uma tpica expresso da postura de desprezo diante do vulgo, da plebe, da canaille, postura alis prpria das oligarquias de todos os tempos; e hoje tambm dos grupos tecnocratas, para os quais a contraposio no  mais entre sbios e ignorantes, mas entre competentes e incompetentes (sendo o critrio de diferenciao no mais a posse da sabedoria mas o conhecimento cientfico). Como prescrio a ser condenada, ao contrrio, a mesma frmula  a expresso tpica do credo democrtico, da confiana na participao popular, da exaltao do poder de baixo contraposto ao poder hierrquico, da autonomia contraposta  heteronomia, da convico de que cada um  o melhor juiz dos prprios interesses, da condenao de toda e qualquer forma de delegao. A terceira atitude, por mim denominada de recusa  poltica,  mais exclusiva que as duas primeiras e , talvez, a que pelo seu radicalismo melhor caracteriza o fenmeno do refluxo. Acabei de afirmar que as duas primeiras frmulas tambm podem ser interpretadas como juzos de fato. Esta ltima, ao contrrio, implica sempre um juzo de valor sobre a poltica. No mbito desta atitude, a distino a ser feita, para completar esta rpida fenomenologia,  entre dois diferentes modos (um mais grosseiro, outro mais nobre) de condenar a poltica. O primeiro, predominantemente egostico, particularista e economicista,  prprio do indiferentismo pequenoburgus, segundo o qual sbio  aquele que cuida do prprio "particular" e quem se ocupa da poltica  algum que dela tira proveito; alm do mais, para este modo de condenar a poltica, no existem ideais e os ideais desfraldados so mentiras pois os homens movem-se apenas porque tm interesses, maiores ou menores e variveis conforme as condies e as ambies, devendo cada um proteger os seus prprios e defend-los do assim chamado interesse pblico, que quase sempre  o interesse privado de alguns poucos. O segundo, tico-religioso, sempre presente em nossa tradio filosfica,  prprio de quem no consegue ver na poltica mais que o "vulto demonaco do poder" (bem mais trgico do que o vulto charlatanesco que afasta os indiferentistas) e considera a poltica como o lugar onde domina incontrastada a vontade de poderio; segundo ele,  justo aquilo que convm ao mais forte e a violncia  o nico modo reconhecido de resolver os conflitos; para julgar quem tem razo e

quem est errado, inexiste outro tribunal que no a histria, e esta sempre deu razo a quem vence; os ideais so apenas um meio de enganar as massas crdulas quando est em jogo o poder e so infalivelmente trados assim que o poder  conquistado. Destas duas atitudes, uma  talvez exageradamente mope, a outra exageradamente presbita. De uma nasce a idia de uma sociedade capaz de sobreviver com um estado reduzido aos mnimos termos, uma sociedade que no tenha outro interesse pblico que o de fazer com que cada um possa perseguir o mais livremente possvel os prprios interesses privados. De outra nasce o ideal da sociedade dos doutos, da repblica dos sbios ou dos filsofos, do estado que se torna igreja, do reino dos fins, no qual as leis morais livremente observadas substituem totalmente as leis jurdicas impostas pela fora. Duas utopias, se se quiser, mas to conformes a estados de nimo reais e em contnuo ressurgimento que no podemos deixar de lev-las a srio, no mnimo como revelao de uma insatisfao permanente quanto  realidade poltica, de uma insatisfao que se insurge, com maior ou menor intensidade segundo os tempos e os humores, no ntimo de cada um de ns. Naturalmente esta fenomenologia do refluxo pode explicar muitas coisas e faz com que o refluxo parea menos excepcional do que julgam aqueles que, numa breve estao de suas vidas, acreditaram sinceramente no empenho total. Entretanto, no oferece qualquer sada para quem assume uma atitude de separao ou de renncia ou de recusa, no em relao  poltica em geral, mas a esta nossa poltica, para quem acredita que existe, para alm do modo tradicional, diante do qual podem at mesmo valer as atitudes descritas, um modo novo de fazer poltica, e, para alm das concepes negativas da poltica, tambm concepes positivas, que entendem a poltica como a atividade voltada no para o interesse da prpria parte mas para o bem comum, no apenas para o viver mas, como j dizia Aristteles, para o viver bem. Mas existem de fato estas sadas? No questionrio a ns submetido10 acena-se at o fim com novas formas de "prtica poltica", como a desobedincia civil, a autodeterminao, o veto. Para que ganhem maior relevo so apresentadas como "direitos", e realmente se fala de "direito  desobedincia civil", de "direito  autodeterminao", de "direito de veto". Mas se trata mesmo de direitos?

10. Este artigo foi concebido como resposta a um questionrio proposto por Luigi Manconi e concernente  crise da nova esquerda, em geral dos partidos tradicionais, e ao nascimento dos movimentos sociais cuja prtica poltica estaria dirigida para a reivindicao do direito de desobedincia, de autodeterminao e de veto.

Apenas para a autodeterminao  possvel falar corretamente de direito, e isto se a entendermos sob a forma do direito de associao previsto, por exemplo, pelo art. 18 da constituio italiana. Mas com o associacionismo nas suas mais diversas formas  possvel, como j se disse, agitar as guas mas no desencadear a tempestade. Quanto ao direito  desobedincia civil, ele no existe, ou melhor, existe bem claro o dever oposto, estabelecido pelo art. 54, de "observar a constituio e as leis". O mesmo deve ser dito do direito de veto, desde que o entendamos literalmente como o direito de impedir uma deliberao coletiva com um nico voto contrrio, j que num sistema democrtico impera soberana a regra da maioria e no a da unanimidade11. Nada disto exclui que tanto a desobedincia civil quanto o veto possam existir em determinadas circunstncias como formas especficas de poder de fato: com relao  desobedincia civil, por exemplo, quando o nmero dos que se recusam a obtemperar a uma ordem das autoridades (ou mesmo a uma lei do parlamento)  grande ao ponto de tornar praticamente impossvel a represso; no caso do veto, quando um nico voto ou o voto de um nico grupo  determinante na formao de uma maioria parlamentar, coisa que na Itlia ocorre diariamente sob nossos olhos, nas coalizes da democracia crist com partidos menores, que acabam por ter um peso determinante na transformao de uma maioria relativa em maioria absolutal2. Mas exatamente porque se trata de poderes de fato precisam eles ou de muita fora ou de circunstncias excepcionais particularmente favorveis. No podem ser invocados como se invocam os direitos em qualquer circunstncia em que se considere tenham sido eles violados.
11. Sobre o tema detive-me mais longamente no ensaio "La regola di maggioranza: limiti e aporie", in N. Bobbio, C. Offe e S. Lombardini, Democrazia, maggioranza e minoranze, II Mulino, Bologna, 1981, pp. 33-72. 12. Para ulteriores reflexes sobre a desobedincia civil e sobre o direito de veto remeto ao meu artigo "La resistenza alfoppressione, oggi", in Studi sassaresi, 1973, pp. 15-31, e ao verbete Disobbedienza civile do Dizionario di poltica, Utet, Torino, 1983, pp. 338-42.

Apresent-los como direitos  ilusrio pois leva a crer que eles so, como todos os demais direitos, garantidos, quando na verdade garantidos no so, e quem nisto no confia arrisca-se a parar na cadeia. Ilusrio e perigoso, pois pode desativar foras indispensveis para a batalha poltica em curso, desviando-as para a busca de solues equivocadas e impraticveis.  inegvel que as relaes de direito podem ser modificadas com a modificao das relaes de fora. Mas exatamente por isto torna-se ainda mais importante perceber que se trata de relaes de fora e no do recurso a direitos garantidos: para se modificar relaes de fora, diria o senhor de la Palisse,  preciso ter fora. No discuto se esta fora exista, embora seja difcil acreditar que sim. Digo apenas que no se pode tomar por direito uma srie de fatos, ou melhor, o desejo de que certos fatos aconteam. Concluo: afirmei anteriormente que, permanecendo-se nos limites das regras do jogo, as vias possveis de sada so as que so, e os passos necessrios para concretiz-las so previsveis, quase obrigatrios. Sair fora das regras do jogo, posto que seja fcil, e vimos que no , mostra-se como algo que no creio seja desejvel, pois uma vez rompida a principal destas regras, a das eleies peridicas, no se sabe onde tudo terminar. Pessoalmente, creio que se terminaria muito mal. No  aqui o caso de recordar uma velha histria: o movimento operrio nasceu com a idia de que a democracia era uma conquista burguesa e de que era necessrio um novo modo de fazer poltica, mas pouco a pouco no apenas aceitou a democracia representativa como inclusive buscou consolid-la atravs do sufrgio Universal. Atualmente, no mbito desta democracia representativa, no vejo para a Itlia, no futuro prximo, outra soluo que no a alternativa de esquerda (que no  a nebulosa "alternativa democrtica" de que falam os comunistas). Todo o resto est entre a construo de castelos no ar e a agitao pela agitao destinada a fazer aumentar, a curto e a longo prazo, as frustraes.  pouco. Mas mesmo este pouco  to incerto que buscar outra coisa significa colocar-se mais uma vez na estrada das expectativas destinadas  desiluso.

A DEMOCRACIA E O PODER INVISVEL

Num escrito de alguns anos atrs, ocupei-me dos "paradoxos" da democracia, isto , das dificuldades objetivas em que se encontra uma correta aplicao do mtodo democrtico exatamente nas sociedades em que continua a crescer a exigncia de democracia1. Para quem considera a democracia como o ideal do "bom governo" (no sentido clssico da palavra, ou seja, no sentido de que ela est melhor capacitada do que qualquer outro para realizar o bem comum), outro tema objeto de contnuo debate  o que se poderia chamar de os "insucessos" da democracia. Grande parte do que hoje se escreve sobre a democracia pode ser includo na denncia, ora amargurada ora triunfante, destes insucessos. Nela cabem o tema j clssico da teoria das elites e o tema ainda mais clssico do contraste entre democracia formal e democracia substancial. Nela cabe, enfim, o tema da ingovernabilidade, que emergiu nestes ltimos anos. De outra parte, porm, no me parece que tenha tido a necessria ateno dos escritores polticos -- como mereceria -- o tema do "poder invisvel". Sobre ele, realizo esta primeira abordagem.
1. Quale socialismo?, Einaudi, Torino, 1976, pp. 45 ss. (Trad. bras. Rio de laneiro. Paz e Terra, 1983.)

O governo do poder pblico em pblico Um dos lugares-comuns de todos os velhos e novos discursos sobre a democracia consiste em afirmar que ela  o governo do "poder visvel". Que pertena  "natureza da democracia" o fato de que "nada

pode permanecer confinado no espao do mistrio"  uma frase que nos ocorre ler, com poucas variantes, todos os dias2. Com um aparente jogo de palavras pode-se definir o governo da democracia como o governo do poder pblico em pblico. O jogo de palavras  apenas aparente porque "pblico" tem dois significados diversos, conforme venha contraposto a "privado", como por exemplo na clssica distino entre ius publicum e ius privatum a ns transmitida pelos juristas romanos, ou a "secreto", em cujo caso tem o significado no de pertencente  "coisa pblica" ou ao "estado", mas de "manifesto", "evidente", mais precisamente de "visvel". Exatamente porque os dois significados no coincidem, um espetculo pblico pode muito bem ser um negcio privado e uma escola privada (no sentido de que no pertence ao estado) no pode subtrair-se  publicidade de seus atos. Assim, nada elimina do carter privado do poder do pai de famlia, conforme a distino entre direito privado e direito pblico, a devida publicidade de muitos atos de sua gesto, e nada elimina do carter pblico do poder de um soberano autocrtico o fato de que este poder seja exercido, em numerosas circunstncias, no mximo segredo. Como regime do poder visvel a democracia nos faz imediatamente vir  mente a imagem, a ns transmitida pelos escritores polticos de todos os tempos que se inspiraram no grande exemplo da Atenas de Pricles, da "gora" ou da "eclesia", isto , da reunio de todos os cidados num lugar pblico com o objetivo de apresentar e ouvir propostas, denunciar abusos ou pronunciar acusaes, e de decidir, erguendo as mos ou mediante cacos de terracota, aps terem apreciado os argumentos pr e contra apresentados pelos oradores. Quando o povo era reunido, escreve Glotz, o arauto amaldioava quem quer que procurasse enganar o povo, e para que os demagogos no abusassem de suas artes oratrias a assemblia permanecia todo  tempo sob o "olhar" de Deus (referncia esta ao ato de "ver"). Os magistrados eram sotopostos a uma vigilncia contnua, e "nove vezes por ano em cada pritaneu deviam renovar seus poderes por um voto de confiana, com votao por levantamento de mos, e se no o obtinham eram ipso facto remetidos de volta aos tribunais"3.
2. Num artigo de R. Puletti, "Il lento cammino verso la verit", in L'Umanit, 13 maro 1980, p. 1. 3. G. Glotz, La citt greca, Einaudi, Torino, 1948, p. 202.

No  sem razo que a assemblia tenha sido freqentemente comparada a um teatro ou a um estdio, isto , a um espetculo pblico, onde existem espectadores chamados a assistir a uma ao cnica que se desenrola segundo regras preestabelecidas e se conclui com uma sentena. Numa passagem das Leis em que fala do tempo em que o povo era submetido s leis e apresenta como exemplo o respeito s leis da msica, Plato descreve como, a pouco e pouco, por obra de poetas envolvidos "por um entusiasmo de bacantes", foi introduzida uma deplorvel confuso entre os vrios modos musicais e gerada no vulgo o desprezo pelas leis musicais, a ponto de "os pblicos teatrais de mudos tornarem-se loquazes, quase como se entendessem o que em arte  belo ou no ; e ao invs de uma aristocracia em assunto de msica surgiu uma miservel teatrocracia"4. Logo depois redefine este termo recm-cunhado, "teatrocracia", como "democracia em assunto de msica", interpretando-a como o efeito da pretenso do vulgo de poder falar sobre tudo e de no reconhecer mais nenhuma lei. Plato  um escritor antidemocrtico. A equiparao entre o governo do povo e o governo do pblico em teatro (com a conseqente contraposio entre governo do pblico e governo dos melhores) serve-lhe para exprimir mais uma vez a prpria condenao da democracia entendida como domnio da licena e do desregramento. Mas a assimilao do "demos" ao pblico de um teatro vai bem alm do juzo de valor que a ela est coligado no trecho platnico5.
4. Plato, Le Leggi, 701a (trad. A. Cassar, Laterza, Bari, 1921, vol. I, p. 102). Mas veja-se tambm a passagem precedente, na qual se afirma que a msica no deve ser avaliada pelos despreparados, donde o juiz da boa msica no deve avaliar recebendo lies dos espectadores, "confundido pelo:, clamores da multido", e se critica "aquilo que a lei dispe na Siclia e na Itlia, transferindo a avaliao para a multido dos espectadores e proclamando o vencedor atravs do levantamento de mos" (659b). 5. De clara derivao platnica, embora com acentuao diversa do teatro como lugar em comparao com o teatro como conjunto de espectadores,  o uso que Nietzsche faz do termo "teatrocracia" em O caso Wagner, onde repreende o movimento de Bayreuth por ter encorajado "a presuno do profano, do idiota em arte", donde "toda esta gente organiza hoje associaes, quer impor o prprio gosto, gostaria de ser juiz at mesmo in rebus musicis et musicantibus" (aqui a derivao de Plato  indubitvel), e por ter cultivado a "teatrocracia", definida como "a bizarria de uma crena no primado do teatro, num direito  supremacia do teatro sobre as artes, sobre a arte". (Opere, organizao de G. Colli e M. Montinari. Adelphi. Milano, 1970, vol. VI, tomo III, p. 39.)

 bem conhecida a fora sugestiva que a democracia antiga exerceu na poca da revoluo francesa. No importa aqui saber se a realidade estava conforme ao modelo ou se acabou por ser ao longo dos sculos transfigurada num ideal normativo. O governo democrtico resta no tempo, e com intensidade ainda maior nos momentos de fermentao e de espera no novus ordo, como o modelo ideal do governo pblico em pblico. Entre as inmeras obras do tempo da revoluo, trago esta exemplar citao do Cate-cismo republicano de Michele Natale (o bispo de Vio, justiado em Npoles a 20 de agosto de 1799): "No existe nada de secreto no Governo Democrtico? Todas as operaes dos governantes devem ser conhecidas pelo Povo Soberano, exceto algumas medidas de segurana pblica, que ele deve conhecer apenas quando cessar o perigo"6.
6. M. Natale, Catechismo repubblicano per l'istruzione dei popolo e la rovina de' tiranni, na recente edio organizada por G. Acocella e apresentada por F. Tessitore, Vio Equense, 1978, p. 71. Eis uma outra curiosa citao de M. Joly, Dialogue aux enfers entre Machiavel et Montesquieu ou Ia politique de Machiavel au XIX" sicle par un contemporain,, "chez tous les libraires", Bruxelles, 1868: "como a publicidade  da essncia dos pases livres, todas estas instituies no poderiam viver por muito tempo se no funcionassem no grande dia" (p. 25).

Este trecho  exemplar porque enuncia em poucas linhas um dos princpios fundamentais do estado constitucional: o carter pblico  a regra, o segredo a exceo, e mesmo assim  uma exceo que no deve fazer a regra valer menos, j que o segredo  justificvel apenas se limitado no tempo, no diferindo neste aspecto de todas as medidas de exceo (aquelas, para nos entendermos, que podiam ser tomadas pelo ditador romano)7.
7. A relao entre medida excepcional e temporaneidade  uma das caractersticas da ditadura romana, daquela que Schmitt chamava de ditadura "comissria" para distingui-la da ditadura "soberana" (La dittatura (1921), Laterza, Bari, 1975, cap. 1). A temporaneidade justifica a excepcional concentrao do poder. A partir do momento em que a ditadura se torna perptua, o ditador se transforma em tirano. A ditadura romana  um exemplo tpico de justificao da exceo  regra mediante a limitao no tempo. Tpico no sentido de que uma medida excepcionai qualquer, quando rigorosamente limitada no tempo, suspende a aplicao da regra mas no ab-roga a regra mesma e, portanto, salva o ordenamento em seu conjunto.

Que todas as decises e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidas pelo povo soberano sempre foi considerado um dos eixos do regime democrtico, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se se mantivesse escondido?). Mesmo quando o ideal da democracia direta foi abandonado como anacrnico, com o nascimento do grande estado territorial moderno (mas tambm o pequeno estado territorial no  mais um estado-cidade), e foi substitudo pelo ideal da democracia representativa -- j perfeitamente delineado, exatamente em polmica com a democracia dos antigos, numa carta de Madison a seus interlocutores 8 --, o carter pblico do poder, entendido como no secreto, como aberto ao "pblico", permaneceu como um dos critrios fundamentais para distinguir o estado constitucional do estado absoluto e, assim, para assinalar o nascimento ou o renascimento do poder pblico em pblico. Num trecho da sua Verfassungslehre, Carl Schtnitt capta com preciso, talvez para alm das suas intenes e de qualquer modo no no mesmo contexto em que se desenrolam estas minhas observaes, o nexo entre princpio de representao e carter pblico do poder, inclusive entendendo a representao como uma forma de representar, isto , como um modo de apresentar, de fazer presente, de tornar visvel o que de outra maneira restaria oculto. Vale a pena citar ao menos duas passagens:
8. Em particular a carta n. 10 de 23 de novembro de 1787, Il Federalista, Nistri-Lischi, Pisa, 1955, pp. 56 ss. (Trad. bras. Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1985.)

"A representao apenas pode ocorrer na esfera do pblico. No existe nenhuma representao que se desenvolva em segredo ou a portas fechadas... Um parlamento tem um carter representativo apenas enquanto se acredita que a sua atividade prpria seja pblica. Sesses secretas, acordos e decises secretas de qualquer comit podem ser muito significativos e importantes, mas no podem jamais ter um carter representativo"9.
9. C. Schtnitt, Verfassungslehre, Duncker & Humblot, Mnchen-Leipzig 1928, p. 208.

A segunda passagem  ainda mais explcita com respeito ao nosso tema:

"Representar significa tornar visvel e tornar presente um ser invisvel mediante um ser publicamente presente. A dialtica do conceito repousa no fato de que o invisvel  pressuposto como ausente e ao mesmo tempo tornado presente"10.
10. Ibid., p. 209. Sobre este aspecto do pensamento de Schmitt chama a ateno Julien Freund, Vessence du politique, Sirey, Paris, 1965, p. 329.

Ao lado e acima do tema da representao, a teoria do governo democrtico desenvolveu um outro tema estreitamente ligado ao do poder visvel: o tema da descentralizao entendida como revalorizao da relevncia poltica da periferia com respeito ao centro. Pode-se interpretar o ideal do governo local como um ideal inspirado no princpio segundo o qual o poder  tanto mais visvel quanto mais prximo est. De fato, a visibilidade no depende apenas da apresentao em pblico de quem est investido do poder, mas tambm da proximidade espacial entre o governante e o governado. Mesmo se as comunicaes de massa encurtaram as distncias entre o eleito e os seus eleitores, o carter pblico do parlamento nacional  indireto, efetuando-se sobretudo atravs da imprensa, da publicao das atas parlamentares ou das leis e de outras providncias no "Dirio Oficial". O carter pblico do governo de um municpio  mais direto, e  mais direto exatamente porque  maior a visibilidade dos administradores e das suas decises. Ou, pelo menos, um dos argumentos de que sempre se serviram os defensores do governo local -- o argumento da restrio e multiplicao dos centros de poder -- foi a maior possibilidade oferecida ao cidado de colocar os prprios olhos nos negcios que lhe dizem respeito e de deixar o mnimo espao ao poder invisvel. H alguns anos, num livro muito conhecido e discutido, Habermas contou a histria da transformao do estado moderno mostrando a gradual emergncia daquela que ele chamou de "a esfera privada do pblico" ou, dito de outra forma, a relevncia pblica da esfera privada ou ainda da assim chamada opinio pblica, que pretende discutir e criticar os atos do poder pblico e exige para isto, e no pode deixar de exigir, a publicidade dos debates, tanto dos debates propriamente polticos quanto dos judicirios11. Entende-se que a maior ou menor relevncia da opinio pblica entendida como opinio

relativa aos atos pblicos, isto , aos atos prprios do poder pblico que  por excelncia o poder exercido pelos supremos rgos decisrios do estado, da "res publica", depende da maior ou menor oferta ao pblico, entendida esta exatamente como visibilidade, cognocibilidade, acessibilidade e portanto controlabilidade dos atos de quem detm o supremo poder. A publicidade assim entendida  uma categoria tipicamente iluminista na medida em que representa bem um dos aspectos da batalha de quem se considera chamado a derrotar o reino das trevas: onde quer que tenha ampliado o prprio domnio, a metfora da luz e do clareamento (da Aufklarung ou do Enlightment) ajusta-se bem  representao do contraste entre poder visvel e poder invisvel12. Num trecho sobre o "mito solar da revoluo", Starobinski recorda que Fichte, combatente da revoluo, datara de Helipolis, "o ltimo ano do antigo obscurantismo", o discurso sobre a Reivindicao da liberdade de pensamento pelos prncipes da Europa que at agora a pisotearam (1793)13.
11. Jurgen. Habermas, Strukturwandel der ffer lichkeit, Luchterhand, Neuwied, 1962 (trad. it. Storia e critica dell'opinione pubblica, Laterza, Bari, 1971). O livro me parece discutvel porque jamais so distinguidos, no curso de toda a anlise histrica, os dois significados de "pblico": quais sejam, "pblico" como pertencente  esfera estatal,  "res publica", que  o significado originrio do termo latino "publicum", transmitido pela distino clssica entre ius privatum e ius publicum, e "pblico" como manifesto (que  o significado do termo alemo ffentliches), oposto a secreto. 12. O que no elimina o uso, pelos iluministas, das sociedades secretas como instrumento indispensvel para travar a batalha das luzes contra o absolutismo. Sobre este tema, ver R. Koselleck, Critica illuministica e crisi delia societ borghese (1959), II Mulino, Bologna, 1972. Assim Koselleck: "Contra os mistrios dos idolatras dos arcana da poltica estava o segredo dos Iluminados. 'Por que sociedades secretas? -- pergunta Bode, seu defensor na Alemanha setentrional; a resposta  simples: porque seria loucura jogar a cartas descobertas quando o adversrio esconde o prprio jogo'" (p. 108). 13. J. Starobinski, 1789. Les emblmes de Ia raison, Flammarion, Paris, 1979, p. 34.

Mais do que qualquer outro, quem contribuiu para esclarecer o nexo entre opinio pblica e carter pblico do poder foi Kant, que pode com justia ser considerado como o ponto de partida de todo discurso sobre a necessidade da visibilidade do poder, uma necessidade que  para Kant no apenas poltica mas moral. Em seu famoso ensaio sobre o iluminismo, Kant afirma resolutamente que o iluminismo exige "a mais inofensiva de todas as liberdades, qual seja,

a de fazer uso pblico da prpria razo em todos os campos". A esta afirmao faz seguir o comentrio: "O pblico uso da prpria razo deve ser livre o tempo todo e apenas ele pode realizar o iluminismo entre os homens", desde que por "pblico uso da prpria razo" entenda-se "o uso que algum dela faz como douto diante do inteiro pblico dos leitores". O comentrio se faz acompanhar, como se sabe, do elogio a Frederico II, que favoreceu a liberdade religiosa e a liberdade de pensamento, entendida esta 'ltima como a autorizao aos sditos "para fazer uso da sua razo" e "expor publicamente ao mundo suas idias a respeito de uma melhor constituio, criticando livremente a existente"14. Como  natural, o uso pblico da prpria razo exige que sejam pblicos os atos do soberano. Exatamente sobre este ponto o pensamento de Kant  muito explcito e merece ser posto em evidncia, inclusive por sua atualidade, de maneira muito mais enftica do que a feita at aqui pelos crticos mais perspicazes. No segundo Apndice  Paz perptua, intitulado "Do acordo entre a poltica e a moral segundo o conceito transcendental do direito pblico", Kant considera "conceito transcendental do direito pblico" o seguinte princpio: "Todas as aes relativas ao direito de outros homens, cuja mxima no  suscetvel de se tornar pblica, so injustas"15.
14. I. Kant, "Risposta alia domanda: che cosa  1'illuminismo", in Scritti politici e di filosofia delia storia e dei diritto, Utet, Torino, 1956, pp. 143 e 148. 15. Idem, Scritti politici, cit., p. 328.

Qual  o significado deste princpio? Em termos gerais pode-se responder que uma mxima no suscetvel de se tornar pblica  uma mxima que, caso fosse tornada pblica, suscitaria tamanha reao no pblico que tornaria impossvel a sua realizao. As aplicaes que dela faz Kant, com dois iluminantes exemplos, relativos ao direito interno e ao direito internacional, esclarecem o problema melhor do que qualquer outro comentrio. Com relao ao direito interno ele aduz o exemplo do direito de resistncia; com relao ao direito internacional, o exemplo do direito do soberano de infringir os pactos firmados com outros soberanos. E argumenta do seguinte modo. No primeiro caso, "a injustia da rebelio torna-se clara por este fato: que a mxima desta, no caso de ser publicamente conhecida, tornaria impossvel a consecuo do prprio objetivo; por isto deve ser

mantida necessariamente secreta"1". De fato, qual cidado, no momento mesmo em que aceita o pactum subiectionis, poderia declarar publicamente que se reserva o direito de no observ-lo? E que valor teria um semelhante pacto no caso de ser reconhecido este direito aos contraentes? No segundo caso, analogamente, que coisa ocorreria se no prprio ato de estabelecer um tratado com outro estado, o estado contraente declarasse publicamente no considerar-se vinculado s obrigaes derivadas do pacto? "Ocorreria evidentemente -- responde Kant -- que cada um o evitaria ou faria aliana com outros estados para resistir s suas pretenses", e em conseqncia "a poltica com todas as suas astcias acabaria por se afastar de sua finalidade, razo pela qual aquela mxima deve ser considerada injusta"17.
16. Ibid., p. 331. 17. Ibid., p. 333.

Creio no ter necessidade de insistir sobre a validade deste princpio como critrio para distinguir o bom governo do mau governo. Lendo os jornais, que a cada manh nos pem a par dos escndalos pblicos (a respeito dos quais, alis, a Itlia goza de um no invejvel primado), cada um de ns pode acrescentar exemplos  vontade e confirmar a boa qualidade do princpio. O que.  que constitui um escndalo pblico? Ou, dito de outra forma, o que  que suscita escndalo no pblico? E qual o momento em que nasce o escndalo? O momento em que nasce o escndalo  o momento em que se torna pblico um ato ou uma srie de atos at ento mantidos em segredo ou ocultos, na medida em que no podiam ser tornados pblicos pois, caso o fossem, aquele ato ou aquela srie de atos no poderiam ser concretizados. Pense-se aqui nas vrias formas que pode assumir a pblica corrupo, o peculato, a malversao, a concusso, o interesse privado em cargos pblicos e assim por diante, apenas para dar exemplos banais, coisa corriqueira. Qual empregado pblico poderia declarar em pblico, no momento em que  empossado em seu cargo, que ir se apropriar do dinheiro pblico (peculato) ou do dinheiro que embora no pertencente  administrao pblica  por ele apropriado por razes de ofcio (malversao)? Qual empregado pblico afirmaria que ir constranger este ou aquele a dar-lhe dinheiro abusando da sua qualidade ou das suas funes (concusso) ou se servir de seu cargo para obter vantagens pessoais (interesse privado

em cargos pblicos)?  evidente que semelhantes declaraes tornariam impossvel a ao declarada pois nenhuma administrao pblica confiaria um cargo a quem as fizesse. Esta  a razo pela qual semelhantes aes devem ser desenvolvidas em segredo e, uma vez tornadas pblicas, suscitam aquela perturbao da opinio pblica que se chama, precisamente, "escndalo". Apenas o tirano platnico pode executar publicamente inclusive aqueles atos imundos que o cidado privado ou executa escondido ou, reprimindo-os, os executa apenas em sonho, como se violasse a prpria me. O critrio da publicidade para distinguir o justo do injusto, o lcito do ilcito, no vale para as pessoas em quem, como o tirano, o pblico e o privado coincidem, na medida em que os negcios do estado so os seus negcios pessoais e vice-versa18.
18 Cf. Repubblica, 571.

Autocracia e "arcana imperii" A importncia dada ao carter pblico do poder  um aspecto da polmica iluminista contra o estado absoluto, mais especificamente contra as vrias imagens do soberano pai ou patro, do monarca por direito divino, ou do hobbesiano Deus terreno. O pai que comanda filhos menores de idade, o patro que comanda sditos escravos, o monarca que recebe de Deus o direito de comandar, o soberano que  equiparado a um Deus terreno, no tm nenhuma obrigao de revelar aos destinatrios de seus comandos, que no constituem um "pblico", o segredo das suas decises. Tasso faz dizer a Torrismondo: "Os segredos dos reis, confiados ao vulgo insensato, bem guardados no so"19.
19. Extraio esta citao da "Introduo" de L. Firpo a T. Tasso, Tre scritti politici, Utet, Torino, 1980, p. 27.

Ao contrrio, com base no princpio "salus rei publicae suprema lex", o soberano por direito divino ou por direito natural ou por direito de conquista tem o dever de manter selados os seus propsitos o quanto lhe seja possvel. A imagem e semelhana do Deus oculto, o soberano  tanto mais potente, e portanto tanto mais cumpridor de sua funo de governar sditos ignorantes e indceis, quanto melhor

consegue ver o que fazem seus sditos sem ser por eles visto. O ideal do soberano equiparado ao Deus terreno  o de ser, como Deus, o onividente invisvel. A relao poltica, isto , a relao entre governante e governado, pode ser representada como uma relao de troca, um contrato sinalagmtico, diria um jurista, no qual o governante oferece proteo em troca de obedincia. Ora, quem protege precisa ter mil olhos como os de Argo, quem obedece no precisa ver coisa alguma. Tanto  oculada a proteo como cega a obedincia. Nos escritores polticos que com suas teorias da razo de estado acompanharam a formao do estado moderno, um dos temas dominantes  o tema dos arcana imperii. Trata-se de um tema vastssimo, sobre o qual limito-me a uma rpida observao20. O autor do mais conhecido escrito sobre o assunto, De arcanis rerum publicarum (1605), Clapmar, define os arcana imperii da seguinte forma: "Intimae et occultae rationes sive consilia eorum qui in republica principatum obtinent". O objetivo deles  duplo: conservar o estado enquanto tal e conservar a forma de governo existente (ou melhor, impedir que uma monarquia degenere numa aristocracia, uma aristocracia numa democracia, e assim por diante, segundo a natureza das vrias "mutaes" ilustradas por Aristteles no quinto livro da Poltica). O autor denomina os primeiros de arcana imperii, os segundos de arcana dominationis21.
20. A expresso deriva de Tcito. Para uma primeira aproximao, ver F. Meinecke, L'idea della ragion di stato nella storia moderna, Vallecchi, Pirenze, 1942, vol. I, pp. 186 ss. 21. Cito a partir da edio de Amsterd, apud Ludovicum Elzeverium, 1644. O volume contm ainda,  guisa de introduo, o Discursus de arcanis rerum publicarum de Giovanni Corvino e o De arcanis rerum publicarum discursus de Christoph Besold, alm do De iure publico do prprio Clapmar. O trecho citado est na pgina 10. Ambas as expresses, arcana imperii e arcana dominationis, encontram-se em Tcito, embora sem o significado especfico que lhes atribui Clapmar: a primeira em Annales, II, 56 e em Historiae, I. 4; a segunda em Annales, II, 59.

Uns e outros pertencem ao gnero das simulationes, embora honestae et licitae. O maquiaveliano Gabriel Naud, nas suas Consideraes polticas sobre os golpes de Estado (1639), escreve: "No existe nenhum prncipe to frgil e carente de bom senso para ser sem critrio ao ponto de submeter ao julgamento do pblico aquilo que a duras penas permanece secreto se confiado ao ouvido de um ministro ou de um favorito"22. Destas citaes pode-se ver que na

categoria dos arcaria entram dois fenmenos diversos porm estreitamente coligados: o fenmeno do poder oculto ou que se oculta e o do poder que oculta, isto , que se esconde escondendo. O primeiro compreende o tema clssico do segredo de estado, o segundo compreende o tema igualmente clssico da mentira lcita e til (lcita porque til) que nasce, nada mais nada menos, com Plato. No estado autocrtico, o segredo de estado no  a exceo mas a regra: as grandes decises polticas devem ser tomadas ao abrigo dos olhares indiscretos de qualquer tipo de pblico. O mais alto grau do poder pblico, isto , do poder de tomar decises vinculatrias para todos os sditos, coincide com a mxima concentrao da esfera privada do prncipe. Num dos textos hoje includos entre os mais notveis para a reconstruo do pensamento poltico francs  poca da monarquia absoluta, A monarquia de Frana (1519) de Claude de Seyssel, podese ler que "aussi faut avoir regard de ne communiquer les choses qu'il est requis tre secrtes, en trop grosse assemble. Car il est presque impossible que ce qui vient  connaissance de plusieurs gens ne soit publi"23. O rei, segundo o autor, precisa servir-se de trs conselhos, como Cristo, que podia apoiar-se sobre trs crculos de seguidores: os setenta e dois discpulos, os doze apstolos e os trs mais confiveis, So Pedro, So Joo e So Jcomo. Destes trs conselhos, o ltimo  o Conselho secreto, integrado por no mais do que trs ou quatro pessoas escolhidas entre "os mais sbios e experientes", com os quais o prncipe trata as questes mais importantes antes de submet-las ao Conselho ordinrio e discute a opinio deste conselho quando considera no ter sido ela a mais oportuna, podendo chegar mesmo a no execut-la e a executar ao contrrio a prpria deliberao "sans leur en dire riens, jusqu'  ce qu'elle soit mise  effet"24.
22. Cito da traduo italiana, Boringhieri, Torino, 1958. O trecho citado est na pgina 54. 23. [Em francs no original: "tambm  preciso ter o cuidado de no comunicar em assemblias muito grandes as coisas que devem ser secretas. Pois  praticamente impossvel que no seja pblico aquilo que chega ao conhecimento de muitas pessoas*. (N. do T.)] Cito da edio de J. Poujol, Librairie d'Argences, Paris, 1961. O trecho citado est na pgina 134. 24. [Em francs no original: "sem dizer nada a respeito dela at que seja posta em execuo". (N. do T.)] Ibid., p. 139.

Entre as razes que contam a favor do segredo, duas so predominantes: a necessidade da rapidez de toda deciso que diga

respeito aos interesses supremos do estado e o desprezo pelo vulgo, considerado como um objeto passivo do poder, dominado como  por fortes paixes que o impedem de fazer uma imagem racional do bem comum e o tornam presa fcil dos demagogos. Bem entendido, quando falo do poder oculto do autocrata no me refiro ao seu aspecto exterior. Quanto mais  absoluto, tanto mais o prncipe deve aparecer ao externo com sinais inconfundveis de seu poderio: a residncia em plena cidade, a coroa, o cetro e as outras insgnias reais, a magnificncia das vestes, o cortejo dos nobres, a escolta armada, a ostentao de smbolos em sentido prprio "vistosos", os arcos do triunfo  sua passagem, as cerimnias solenes para tornar pblicos os principais momentos da sua vida privada, npcias, nascimentos e mortes (em singular contraste com o carter secreto dos atos pblicos).  visibilidade luminosa, quase cegante, do ator, necessria para infundir um sentimento de respeito e de temor reverenciai pelo dono da vida e da morte dos prprios sditos, deve corresponder a opacidade da ao necessria para garantir-lhe a incontrolabilidade e a arbitrariedade25.
25. Quando j havia escrito estas pginas, caiu-me em mos o livro de R. G. Schwarzenberg, Lo stato spettacolo, Editori Riuniti, Roma, 1980, apresentado com o subttulo de Attori e pubblico nel grande teatro delia poltica mondiale. O tema do livro  a transformao da vida poltica num espetculo em que o grande poltico se exibe, tem necessidade de se exibir, como um ator. O autor escreve logo no inicio: "Agora o estado se transforma em companhia teatral, em produtor de espetculo", frase na qual o nico erro  aquele "agora" (erro, porm, que num livro de poltica  bastante grave).

Ao contrrio, onde o sumo poder  oculto, tende a ser oculto tambm o contra-poder. Poder invisvel e contra-poder invisvel so as duas faces da mesma medalha. A histria de todo regime autocrtico e a histria da conjura so duas histrias paralelas que se referem uma  outra. Onde existe o poder secreto existe tambm, quase como seu produto natural, o antipoder igualmente secreto ou sob a forma de conjuras, compls, conspiraes, golpes de estado, tramados nos corredores do palcio imperial, ou sob a forma de sedies, revoltas ou rebelies preparadas em lugares intransitveis e inacessveis, distantes dos olhares dos habitantes do palcio, assim como o prncipe age o mais longe possvel dos olhares do vulgo. Ao lado da histria dos arcana dominationis poder-se-ia escrever, com a mesma abundncia de particulares, a histria dos arcaria seditionis. O tema

desapareceu dos tratados de cincia poltica e de direito pblico escritos aps o advento do estado constitucional moderno, que proclamou o princpio do carter pblico do poder. Mas no o ignoravam os antigos escritores, sobre cujas pginas no seria inoportuno (por razes alis bastante evidentes, penosamente evidentes) lanar novamente um olhar no distrado. Nos Comentrios sobre a primeira dcada de Tito Livio, Maquiavel dedica s conjuras um dos captulos mais densos e longos, que comea assim: "Ele no me pareceu do tipo dos que deixam para trs a considerao das conjuras (...) porque se v que muito mais por elas prncipes perderam a vida e o estado, do que por guerras abertas". E continua: "Portanto, para que os prncipes aprendam a resguardar-se destes perigos e os privados com eles se envolvam com maior timidez (...) eu deles falarei difusamente, no deixando para trs nenhum caso documentado de um e de outro"26.
26. Trata-se do cap. VI do livro III. (Trad. bras. Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1982.)

Como j afirmei, o poder autocrtico no apenas esconde para no fazer saber quem  e onde est, mas tende tambm a esconder suas reais intenes no momento em que suas decises devem tornar-se pblicas. Tanto o esconder-se quanto o esconder so duas estratgias habituais do ocultamente. Quando no se pode evitar o contato com o pblico coloca-se a mscara. Nos escritores da razo de estado o tema da "mendacidade"  um tema obrigatrio, assim como  obrigatria a referncia  "nobre mentira" de Plato ou aos "discursos sofsticos" de Aristteles27.
27. Um belo repertrio de citaes pode ser encontrado em R. de Mattei, "II problema delia 'ragion di stato' nel seicento, XIV, Ragion di stato e 'mendacio'", in Rivista internazionale di filosofia dei diritto, XXXVII (1960), pp. 553-576.

Torna-se communis opinio que quem detm o poder e deve continuamente resguardar-se de inimigos externos e internos tem o direito de mentir, mais precisamente de "simular", isto , de fazer aparecer aquilo que no existe, e de "dissimular", isto , de no fazer aparecer aquilo que existe.  usual a comparao com o mdico que esconde do doente a gravidade da doena. Mas  igualmente usual a condenao do doente que engana o mdico e, no dizendo a ele a gravidade do seu mal, o impede de cur-lo. Analogamente, se  verdade que o prncipe tem o direito de enganar o sdito,  igualmente

verdade que o sdito no tem o direito de enganar o prncipe. O grande Bodin escreve: "No se deve poupar nem as belas palavras nem as promessas: de fato, neste caso Plato e Xenofonte permitiam aos magistrados e aos governantes que mentissem, como se faz com as crianas e os doentes. Assim fazia o sbio Pricles com os atenienses para coloc-los na estrada da razo"28. Grotius dedica um captulo do seu De iure belli ac pacis ao tema De dolis et mendacio nas relaes internacionais. Este captulo  importante porque contm um longo elenco das opinies clssicas pr e contra a mentira pblica e uma copiosa casustica, to copiosa e sutil que o leitor de hoje nela se perde como num labirinto em que no fim de uma via abrem-se outras, cada uma das quais aberta para outras mais, at que o viandante se perde e no consegue mais nem encontrar a sada nem voltar atrs.
28. |. Bodin, Les six livres de Ia Republique, chez Jacques du Puys, Paris 1597, IV, 6, p. 474 (citado de R. de Mattei, "II problema etc.", cit., p. 560, nota 27).

Este sumo ideal sobre o qual se inspira o poder que pretende ser a um s tempo onividente e invisvel foi recentemente redescoberto e admiravelmente descrito por Foucault na anlise do Panopticon de Bentham29: um conjunto de celas separadas, cada uma das quais recolhendo um detento, dispostas num crculo de raios e terminando numa torreta, do alto da qual o vigilante, smbolo do poder, pode acompanhar a todo momento at mesmo os mnimos atos do vigiado. Importante no  que os prisioneiros vejam quem os v: importante  que saibam que existe algum que os v, ou melhor, que os pode ver. Foucault define corretamente o Panopticon como uma mquina para dissociar a dupla "ver-ser visto". Quem v no  visto, quem no v  visto. Assim se exprime: "No anel perifrico se  totalmente visto, sem jamais ver; na torre central v-se tudo sem jamais ser visto"30.
29. Sorvegliare e punire, Einaudi, Torino, 1976, pp. 218-28. (Trad. bras. Vigiar e punir, Petrpolis, Vozes.) 30. M. Ibid., p. 220.

Uma outra observao interessante: a estrutura arquitetnica do Panopticon instaura uma relao assimtrica entre os dois sujeitos da relao de poder com respeito ao ato de ver e de ser visto.  uma observao que provoca uma ulterior reflexo: as relaes de poder podem ser simtricas e assimtricas. Idealmente, a forma de governo

democrtico nasce do acordo de cada um com todos os demais, isto , do pactum societatis. O contrato representa o tipo ideal da relao simtrica, fundada sobre o princpio do do ut des, enquanto o tipo ideal da relao assimtrica  a ordem do soberano que instaura uma relao comando-obedincia. A estrutura do Panopticon foi inventada para a priso-modelo, ou seja, para um tipo de instituio social fundada sobre o princpio do mximo de coao e do mnimo de liberdade, para aquele tipo de instituies (como os manicmios, as casernas e em parte os hospitais) que foram chamadas de totais, cuja mxima  "Tudo o que no  proibido  obrigatrio". Mas pode muito bem ser elevada  condio de modelo ideal do estado autocrtico, na medida em que seja conduzido  mais alta perfeio o seu princpio bsico (uso aqui o termo "princpio" no sentido de Montesquieu), segundo o qual o prncipe  tanto mais capaz de fazer-se obedecer quanto mais onividente , e  tanto mais capaz de comandar quanto mais  invisvel. Considerando o casal comando-obedincia como o casal caracterstico da relao assimtrica de poder, quem comanda  tanto mais terrvel quanto mais est escondido (o sdito sabe que quem o v existe mas no sabe exatamente onde est); quem deve obedecer  tanto mais dcil quanto mais  perscrutvel e perscrutado em cada gesto seu, em cada ato ou palavra (o soberano sabe a cada momento onde est e o que faz). O prprio Bentham percebeu a possibilidade, alis muito bem acentuada por Foucault, de estender o mecanismo do Panopticon a outras instituies, a todos os estabelecimentos "em que, nos limites de um espao que no seja amplo demais,  necessrio manter sob vigilncia um certo nmero de pessoas", j que "a sua excelncia consiste na grande fora que  capaz de conferir a toda instituio  qual venha aplicado"31.
31. Md., pp. 224-225.

Mais adiante voltarei  frase "nos limites de um espao que no seja amplo demais". Mas deve-se ainda sublinhar a que grau de entusiasmo pela criatura chegou o seu inventor quando escreve que o Panopticon " capaz de reformar a moral, preservar a sade, revigorar a indstria, difundir a instruo, aliviar os encargos pblicos, estabilizar a economia como sobre uma rocha, desmanchar, ao invs de cortar, o n grdio das leis sobre os pobres: tudo isto com uma simples idia arquitetnica"32. A prpria figura do edifcio -- no alto o

vigilante sobre a torreta, embaixo o vigiado na cela -- suscita, enfim, ainda uma outra questo, que  a questo que os escritores polticos de todos os tempos, a comear de Plato, puseram como questo ltima de toda teoria do estado: "Quem vigia o vigilante?" Quis custodiei custodes? A resposta habitual consiste em pressupor um vigilante superior, do qual se chega necessariamente (pois nas coisas prticas est proibido o recurso ao processo ao infinito) ao vigilante no vigiado pois no existe nenhum vigilante superior acima dele. Mas quem  este vigilante no vigiado? A questo  to importante que as diversas doutrinas polticas podem ser classificadas com base na resposta que deram a ela: Deus, o heri fundador de estados (Hegel), o mais forte, o partido revolucionrio que conquistou o poder, o povo entendido como a inteira coletividade que se exprime atravs do voto. A seu modo, Bentham  um escritor democrtico, que assim resolve o problema do vigilante no vigiado: o edifcio poder ser facilmente submetido a inspees contnuas no s por inspetores designados mas tambm pelo pblico. Este expediente representa uma fase ulterior da dissociao da dupla "ver-ser visto". O prisioneiro  o no vidente visvel, o vigilante  o vidente visvel, o povo completa a escala enquanto vidente no visto a no ser por si mesmo e que , portanto, com respeito aos outros, invisvel. O vidente invisvel  ainda uma vez o soberano.
32. Ibid., p. 225.

Ideal democrtico e realidade Creio que as observaes precedentes mostraram, mais que a importncia de um tema at agora menos explorado do que merece, tambm a sua vastido. E sequer falei de um fenmeno capital na histria do poder secreto, qual seja, o fenmeno da espionagem (e, correspondentemente, desde que o poder invisvel se combate com um outro poder igualmente invisvel, da contra-espionagem) e, mais em geral, dos servios secretos. No existe estado, autocrtico ou democrtico, que a ela tenha renunciado. E nenhum estado at agora a ela renunciou porque no existe melhor modo de saber os fatos alheios que o de procurar conhec-los sem se deixar conhecer e reconhecer.

No  por acaso que o prprio Kant, de quem precedentemente ilustrei a tese da publicidade dos atos de governo como remdio contra a imoralidade da poltica, coloque entre os artigos preliminares para a paz perptua interestatal a proibio absoluta do recurso aos espies, recurso este por ele includo entre "os estratagemas que desonram"; para sustentar a idia, Kant apresenta entre outros o argumento de que o emprego de espies na guerra -- estratagema "no qual se desfruta apenas a ausncia do senso de honra de outras pessoas" -- acabaria por estender-se tambm s situaes de paz33.
33. Cf. Kant, Scritti politici cit., p. 288. Na repblica de Ibania, descrita pelo dissidente sovitico A. Zinoviev, em Crime abissali, 2 volumes, Adelphi, Milano, 1977-78, a espionagem  elevada a princpio geral de governo, a regra suprema no s nas relaes entre governantes e governados mas tambm nas relaes dos governados entre si, de tal forma que o poder autocrtico acaba por se fundar, mais que sobre sua capacidade de espionar os sditos, tambm sobre a colaborao que lhe  prestada pelos sditos aterrorizados, que se espionam uns aos outros.

De todo modo, o objetivo das presentes observaes no  o de fazer uma anlise histrica das vrias formas de poder invisvel, mas o de confrontar com a realidade o ideal da democracia como governo do poder visvel, advertindo desde j que irei me referir em particular  situao italiana. Durante sculos, de Plato a Hegel, a democracia foi condenada como forma de governo m em si mesma, por ser o governo do povo e o povo, degradado a massa, a multido, a plebe, no estar em condies de governar: o rebanho precisa do pastor, a chusma do timoneiro, o filho pequeno do pai, os rgos do corpo da cabea, para recordar algumas das metforas tradicionais. Desde quando a democracia foi elevada  condio de melhor forma de governo possvel (ou da menos m), o ponto de vista a partir do qual os regimes democrticos passaram a ser avaliados  o das promessas no cumpridas. A democracia no cumpriu a promessa do autogoverno. No cumpriu a promessa da igualdade no apenas formal mas tambm substancial. Ter cumprido a promessa de debelar o poder invisvel?  conhecido e pacfico -- estava para dizer que no  um "segredo" para ningum -- que inclusive o estado mais democrtico tutela uma esfera privada ou secreta dos cidados, por exemplo mediante a configurao do delito de violao de correspondncia (art. 616 CP.) ou mediante a defesa da privacidade ou intimidade da vida individual e familiar contra os olhares indiscretos dos poderes

pblicos ou dos formadores de opinio pblica; ou exige que algumas esferas de sua prpria atuao no sejam abertas ou manifestas ao pblico, como ocorre atravs dos artigos 683-685 CP. -- to freqentemente lembrados com ou sem propsito --, que prevem como delito a publicao das discusses secretas do parlamento ou das atas dos processos penais ou de notcias concernentes a um processo penal. Mas no  este o problema: existe sempre uma diferena entre autocracia e democracia, j que naquela o segredo de estado  uma regra e nesta uma exceo regulada por leis que no lhe permitem uma extenso indbita. No me detenho aqui nem mesmo sobre um outro problema que entretanto mereceria alguma reflexo, qual seja, o problema do reaparecimento dos arcaria imperii sob a forma do governo dos tcnicos ou da tecnocracia: o tecnocrata  depositrio de conhecimentos que no so acessveis  massa e que, caso o fossem, no seriam sequer compreendidos pela maior parte ou ento, no mnimo, a maior parte (isto , os sujeitos do poder democrtico) no poderia dar qualquer contribuio til  discusso a que eventualmente fosse chamada. No se trata neste caso do tradicional desprezo pelo vulgo enquanto multido irracional incapaz de tomar decises racionais at mesmo em interesse prprio, de erguer os olhos da terra das prprias necessidades cotidianas para apreciar o sol resplandecente do bem comum, mas do reconhecimento objetivo da sua ignorncia, ou melhor, da sua no-cincia, do contraste irreparvel que separa o especialista do ignorante, o competente do incompetente, o laboratrio do cientista ou do tcnico da praa. No me detenho sobre isto porque o confronto entre democracia e tecnocracia pertence mais ao que denominei de "paradoxos" da democracia que aos seus insucessos34.
34. Seria oportuno distinguir duas funes diversas do segredo: a de no fazer saber porque a deciso no  de todos (o segredo tcnico) e nem  para todos (o segredo mais propriamente poltico).

O confronto entre o modelo ideal do poder visvel e a realidade das coisas deve ser conduzido tendo presente a tendncia que toda forma de dominao, sobre as quais j me detive nas pginas precedentes, tem de se subtrair ao olhar dos dominados escondendo-se e escondendo, atravs do segredo e do disfarce. Desfao-me rapidamente deste segundo aspecto do problema porque o ocultamento  fenmeno comum a todas as formas de

comunicao pblica. Houve uma poca em que se chamava de "simulao" do ponto de vista do sujeito ativo, isto , do prncipe, aquilo que hoje se chama de "manipulao" do ponto de vista do sujeito passivo, isto , dos cidados. J chamei a ateno diversas vezes para o fato de que todo problema que interessa  esfera da poltica pode ser examinado ex parte principis e ex parte populi. Os escritores polticos interessaram-se durante sculos pelos problemas da poltica considerados do ponto de vista do prncipe: da o interesse pelo tema da mentira til e dos limites e condies da sua liceidade. O mesmo problema, considerado do ponto de vista do destinatrio da mensagem, torna-se o problema do consenso extrado atravs das diversas formas de manipulao, sobre as quais alis discutem j h um bom tempo os experts em comunicao de massa. Nas sociedades de massa, os mais diretos herdeiros da mentira til so os sistemas ideolgicos e seus derivados. Os escritores polticos sempre souberam, e hoje sabem ainda mais, que o poder poltico propriamente dito, cujo instrumento tpico  o uso da fora, no pode desprezar o poder ideolgico e, portanto, os "persuasores", estejam eles evidentes ou ocultos. O regime democrtico -- e aqui entendo por "regime democrtico" o regime no qual o poder supremo (supremo na medida em que apenas ele est autorizado a usar em ltima instncia a fora)  exercido em nome e por conta do povo atravs do procedimento das eleies por sufrgio universal repetidas a prazo fixo -- tambm ele no pode deixar de considerar aquele poder ideolgico: ao contrrio, precisa dele mais que o autocrata ou o grupo dirigente oligrquico diante dos quais os sditos so uma massa inerte e privada de direitos. Os escritores democrticos sempre execraram a "falsidade" do prncipe com a mesma fria e a mesma perseverana com que os escritores antidemocrticos tm invectivado contra a eloqncia enganadora dos demagogos. O que distingue o poder democrtico do poder autocrtco  que apenas o primeiro, por meio da livre crtica e da liceidade de expresso dos diversos pontos de vista, pode desenvolver em si mesmo os anticorpos e consentir formas de "desocultamento"35.
35. Uma operao tpica de "desocultamento"  precisamente a denncia de escndalos, ou melhor, a denncia de aes realizadas sem carter pblico que, uma vez tornadas pblicas, suscitam escndalo.

Subgoverno, criptogoverno e poder onividente O tema mais interessante, com o qual  possvel realmente colocar  prova a capacidade do poder visvel de debelar o poder invisvel,  o da publicidade dos atos do poder, que, como vimos, representa o verdadeiro momento de reviravolta na transformao do estado moderno que passa de estado absoluto a estado de direito. Sobre este ponto, especialmente se se apreciar o modo atravs do qual se desenrolam as coisas na Itlia, deve-se reconhecer francamente que no ocorreu a debellatio do poder invisvel pelo poder visvel. Refirome sobretudo ao fenmeno do subgoverno e ao que se poderia chamar de criptogoverno. Esta diviso do poder, no mais verticalmente ou horizontalmente, segundo as distines clssicas, mas em profundidade, quer dizer, em poder emergente (ou pblico), semisubmerso (ou semi-pblico) e submerso (ou oculto), no  muito ortodoxa mas pode servir para colher aspectos da realidade que fogem das categorias tradicionais. "Subgoverno" permaneceu at agora um termo quase exclusivamente jornalstico, embora j merea entrar no universo do discurso tcnico dos politiclogos. Talvez tenha chegado o momento de se tentar uma teoria do subgoverno, do qual existe apenas -- e como! -- uma prtica. Tal prtica est estreitamente conectada quela funo do estado ps-keynesiano (que os neomarxistas chamam de estado do capital) que  o governo da economia. Onde o estado assumiu a tarefa do governar a economia, a classe poltica exerce o poder no mais apenas atravs das formas tradicionais da lei, do decreto legislativo, dos vrios tipos de atos administrativos -- que, desde quando existem um regime parlamentar e um estado de direito (um estado, entenda-se, em que os atos da administrao pblica so submetidos a um controle jurisdicional), comearam a fazer parte da esfera do poder visvel --, mas tambm atravs da gesto dos grandes centros de poder econmico (bancos, indstrias estatais, indstrias subvencionadas, etc), da qual acima de tudo extrai os meios de subsistncia dos aparatos dos partidos, dos aparatos dos quais por sua vez extrai, atravs das eleies, a prpria legitimao para governar.  diferena do poder legislativo e do poder executivo tradicional, o governo da economia pertence em grande parte  esfera do poder invisvel, na medida em que se subtrai (se no formalmente, ao menos substancialmente) ao controle democrtico e ao controle jurisdicional.

No que se refere ao controle democrtico, o problema da relao entre parlamento e governo da economia continua a ser um dos mais graves temas de debate por parte dos constitucionalistas, politiclogos e polticos, pela simples razo de que, no obstante uma ou outra inovao, como a introduzida pela lei de 24 de janeiro de 1978, n. 18, relativa ao controle parlamentar sobre as nomeaes das empresas pblicas, est bem longe de ser resolvido, como demonstram os escndalos que estouram inesperadamente, pem a opinio pblica diante de novidades desconcertantes e revelam, mais que o descuido, a impotncia do parlamento. Quanto ao controle jurisdicional dos atos administrativos, basta esta elementar observao: no estado de direito a justia administrativa foi instituda para tutelar o interesse do cidado no que diz respeito s ilegalidades da administrao pblica, sob o pressuposto de que o cidado por tais atos  em maior ou menor medida prejudicado. Mas quando um ato ilegal de uma repartio pblica no ofende os interesses de um cidado mas, ao contrrio, os favorece, em outras palavras, quando o cidado individual obtm uma vantagem com a pblica ilegalidade, enfraquece-se o pressuposto sobre o qual fundou-se o instituto da justia administrativa. Chamo de "criptogoverno" o conjunto das aes realizadas por foras polticas eversivas que agem na sombra em articulao com os servios secretos, ou com uma parte deles, ou pelo menos por eles no obstaculizadas. O primeiro episdio deste gnero na recente histria da Itlia foi inegavelmente o massacre da Praa Fontana. No obstante o longo processo judicirio em vrias fases e em vrias direes, o mistrio no foi revelado, a verdade no foi descoberta, as trevas no foram dissipadas. Apesar disto, no nos encontramos na esfera do inconhecvel. Trata-se de um mero fato, pertencente enquanto tal  esfera do conhecvel; embora no saibamos quem foi, sabemos com certeza que algum foi. No fao conjecturas, no avano nenhuma hiptese. Limito-me a reevocar o que restou de suspeito aps a concluso do processo, qual seja, que o segredo de estado tenha servido para proteger o segredo do anti-estado. Refiro-me ao massacre da Praa Fontana, mesmo parecendo atrasado diante de um episdio remoto (mais que remoto: removido) embora reemergente, porque a degenerao do nosso sistema democrtico comeou l, isto , no momento em que um arcanum, no sentido mais apropriado do termo, entrou inesperada e imprevisivelmente na nossa vida coletiva, perturbou-a e foi seguido por outros episdios no menos graves e que

ficaram igualmente obscuros. A maior parte dos homens tem a memria fraca quando no se trata das prprias feridas. Deve pois haver algum que chame a si a tarefa de representar a memria coletiva e, portanto, de no omitir nada que nos ajude a entender. Nossa histria recente foi atravessada por inmeros fatos misteriosos para que no deva refletir sobre a fragilidade e sobre a vulnerabilidade das nossas instituies democrticas, inclusive do ponto de vista sobre o qual procurei chamar a ateno nas presentes pginas, ou seja, o da opacidade do poder (opacidade como no-transparncia). E se a existncia de um arcanum imperii ou dominationis permanece uma hiptese, no foi uma hiptese, mas uma dramtica realidade, o retorno, impensvel at a poucos anos atrs, das arcana seditionis sob a forma da ao terrorista. O terrorismo  um caso exemplar de poder oculto que atravessa toda a histria. Um dos pais do terrorismo moderno, Bakunin, proclamava a necessidade de uma "ditadura invisvel" 36. Quem decidiu ingressar num grupo terrorista  obrigado a cair na clandestinidade, coloca o disfarce e pratica a mesma arte da falsidade tantas vezes descrita como um dos estratagemas do prncipe. Mesmo ele respeita escrupulosamente a mxima segundo a qual o poder  tanto mais eficaz quanto mais sabe, v e conhece sem se deixar ver.
36. "Este programa pode ser claramente enunciado em poucas palavras: destruio total do mundo jurdico-estatal e de toda a assim chamada civilizao burguesa mediante uma revoluo popular espontnea, dirigida de modo invisvel no por uma ditadura oficial, mas por uma ditadura annima e coletiva de amigos da libertao total do povo de todos os grilhes, amigos estes solidamente unidos numa sociedade secreta e atuantes sempre e por toda parte em nome de um nico fim e segundo um nico programa" (M. A. Bakunin a S. G. Nekaev, in . I. Herzen, A un vecchio compagno, organizao de V. Strada. Einaudi. Torino. 1977. p. 80).

Antes de terminar, gostaria de acenar com o outro tema que corre paralelo ao do poder invisvel, qual seja, o tema do poder onividente. Como vimos, o prprio Bentham havia percebido perfeitamente os limites da sua construo quando escreveu que ela seria aplicvel a outros estabelecimentos alm da priso mas apenas com a condio de que "o espao no fosse amplo demais". Curiosamente, o limite do Panopticon era o mesmo que Rousseau admitia para a democracia direta, realizvel apenas nas pequenas repblicas. Mas hoje a idia de que a democracia direta se tenha tornado possvel pelo uso dos computadores no  mais o fruto de uma imaginao extravagante. E

por que o prprio uso dos computadores no poderia tornar possvel um conhecimento capilar dos cidados de um grande estado por parte de quem detm o poder? Hoje j  impossvel equiparar o conhecimento que tinha dos prprios sditos um monarca absoluto como Luiz XIII ou Luiz XIV com o conhecimento que pode ter dos prprios cidados o governo de um estado bem organizado. Quando lemos as histrias das jacqueries reparamos o quo pouco conseguia "ver" o monarca com o seu aparato de funcionrios, e como as revoltas estouravam sem que o poder, apesar de absoluto, estivesse em condies de preveni-las, embora no fosse muito sutil ao reprimi-las. Quo pouco em comparao com as enormes possibilidades hoje abertas para um estado dono dos grandes memorizadores artificiais. Se esta perspectiva  apenas um pesadelo ou um destino ningum est em condies de prever. Seria de todo modo uma tendncia oposta  que deu vida ao ideal da democracia como ideal do poder visvel: a tendncia no mais rumo ao mximo controle do poder por parte dos cidados, mas ao contrrio rumo ao mximo controle dos sditos por parte de quem detm o poder.

LIBERALISMO VELHO E NOVO

Reacendeu-se nos ltimos anos na Itlia, e no apenas na Itlia, o interesse pelo pensamento liberal e por sua histria. Alimentou-o com iniciativas vrias e culturalmente srias sobretudo o Centro Einaudi de Turim, por um lado atravs da revista peridica Biblioteca da Liberdade, cujo nmero 76 (janeiro-maro 1980), dedicado  memria de seu fundador, Fulvio Guerrini, intitulado "A liberdade dos contemporneos" (que no deveria ser nem a dos antigos, nem a dos modernos, nem a dos ... psteros), traz artigos de Dahrendorf e Sartori, de Matteucci e Pasquino, de Giorgio Galli e de Urbani, de Ricossa e Giovanna Zincone, e pode ser acolhido como uma viso de conjunto das tendncias e perspectivas do neoliberalismo; por outro lado, com a srie de Cadernos que tornaram conhecidos autores como Milton Friedman, Samuel Brittan, James Buchanan, William Niskanen, que j h tempo, especialmente nos Estados Unidos, esto no centro de um vigoroso debate. H mais de um ano circula a revista bimestral Livro aberto, que noticia os vrios movimentos liberais e neoliberais no mundo. Somente no ano de 1981 foram publicados, a breves intervalos, Perfil do liberalismo europeu, de Ettore Cuomo (Esi, Roma); tica e poltica na crise liberal, de Giuseppe Pezzino (Rts, Pisa); Vitorianos e radicais. De Mill a Russell, de Nadia Boccara (Ateneo, Roma); e O liberalismo numa democracia ameaada, de Nicola Matteucci (II Mulino, Bolonha), um estudioso que ao longo de todos estes anos, em defesa da tradio liberal, exaltada principalmente atravs do autor predileto, Tocqueville, esteve sempre

na linha de fogo contra "os trs males extremos": o comunismo, o socialismo e a democracia populista. Enquanto eram escritas as presentes pginas, a editora Laterza lanou um novo livro de Dahrendorf, de ttulo cativante, A liberdade que muda (com introduo de Lcio Colletti), e Armando Armando publicou um livro coletivo, com um ttulo eficaz, Libertar a liberdade, que se abre com o "Manifesto pela liberdade" de Jean-Claude Colli. Stuart Mill visto pela esquerda A verdadeira surpresa, porm, foi a reedio de um clssico do liberalismo como On Liberty, de John Stuart Mill (Il Saggiatore, Milo), na nova coleo "O espao poltico", uma coleo com clara orientao de esquerda -- mas de uma esquerda no dogmtica, disposta a confrontar-se com a direita iluminada (Luhmann) e a freqentar autores antes malditos (Carl Schmitt). A nova coleo  dirigida por Giulio Giorello e Marco Mondadori, os quais, conhecidos estudiosos de Filosofia da cincia e alunos daquele pai da moderna metodologia cientfica que  Ludovico Geymonat (que provavelmente os ter politicamente excomungado), descobrem o liberalismo poltico de Mill atravs do libertarismo metodolgico de Feyerabend (pondo com isto em discusso um problema como o da relao entre filosofia da cincia e filosofia poltica, a ser ainda aprofundado); e, uma vez reconhecida atravs de Mill e Feyerabend a fecundidade do conflito e do dissenso, da pluralidade dos pontos de vista, chegam  concluso de que  necessrio, para a esquerda, uma verdadeira "revoluo copernicana", que consistiria em superar o dogma dos sistemas centrados e em reconhecer o sistema social como um conjunto de interaes entre grupos com funes de utilidade (a citao  extrada de J. C. Harsanyi), que, enquanto tal, exclui toda concentrao do poder que pretenda organizar a vida social segundo um plano unitrio (e aqui a citao  tirada, nada mais nada menos, do prncipe dos economistas liberais, Friedrich von Hayek). Uma surpresa deste tipo no poderia deixar de suscitar uma vasta onda de comentrios, uns condescendentes, outros enfadados, outros ainda perplexos ou at mesmo fortemente polmicos1.
1. Veja-se, por exemplo, o comentrio a vrias vozes sobre esta edio de On liberty na revista Pagina, II, maio-junho 1981, n. 8-9, pp. 30-33.

No meu caso, esta inusitada e imprevista exumao de Mill por parte de autores que no renunciaram a se considerar de esquerda fez pensar num curioso intercmbio entre duas geraes crescidas em situaes histricas diversas. Recordo com que avidez e nsia de descoberta, durante os ltimos anos do fascismo, ns -- que jamais havamos rompido as relaes com a tradio liberal mantida viva, com dignidade e eficcia, pelos Croce, pelos Einaudi, pelos Salvatorelli, pelos Omodeo -- redescobrimos Marx, a sua extraordinria fora de ruptura com as idias recebidas, a sua capacidade de nos fazer ver a histria do ngulo daqueles que jamais tinham tido a "sua" histria, a sua crtica feroz das ideologias, mscaras por detrs das quais se esconde a cobia de poder e de riqueza. Devemos nos maravilhar se hoje, aps tanto marxismo de escola, esquemtico, tediosamente repetitivo, e depois que as revolues feitas em nome de Marx deram origem a regimes despticos, uma nova gerao animada de esprito crtico e com uma mentalidade iconoclstica (o 68 no passou em vo) redescobre os escritores liberais? Como se sabe, a mais clebre edio italiana do ensaio de Mill sobre a liberdade foi a feita por Piero Gobetti no exato momento em que o fascismo estava impondo ao pas um estado iliberal (1924). Gobetti solicitou o prefcio a um de seus mestres, Luigi Einaudi, a mais culta e firme voz do liberalismo-liberismo * italiano. Seria o prprio Gobetti, porm, que no mesmo ano escreveria um breve e veemente artigo intitulado "A hora de Marx", que terminava com estas palavras profticas: " provvel que o parnteses fascista no seja breve: mas ser certamente em nome de Marx que as vanguardas operrias e as elites intransigentes o sepultaro junto com todas as suas lisonjas"2. Como se v, os caminhos da poltica, como os do Senhor, so infinitos. A histria das idias procede atravs de um contnuo embaralhamento de cartas que nos faz perder a arrogncia em todas as jogadas e nos impede qualquer previso.
2. P. Gobetti, Scritti politici, Einaudi, Torino, 1960, p. 641. * Em italiano, o termo "liberalismo" abarca sobretudo o universo do liberalismo poltico, e o termo "liberismo" (que aqui traduzo literalmente) o universo do liberalismo econmico, referindo-se basicamente  restaurao do livre-cambismo. (N. do T.)

Que dois intelectuais de esquerda tenham relido com adeso um dos clssicos do liberalismo e aconselhem esta leitura a seus

companheiros de estrada,  um fato com o qual posso apenas me alegrar. Sinal de que a desconfiana (e a ignorncia) recproca entre as duas culturas (a liberal e a socialista) est para terminar. Muito justamente os marxistas lamentaram, com freqncia, a superficialidade e o partido tomado pelos demolidores de Marx. Mas com no menor razo os liberais tiveram que protestar contra as liquidaes sumrias das grandes conquistas do pensamento liberal, vendidas desdenhosamente como um subproduto dos interesses da burguesia (naturalmente "srdidos"). Para quem continuou, mesmo nos momentos menos propcios, a ler os clssicos do liberalismo e jamais os considerou ces mortos (e ces mortos eles foram para toda a cultura marxista-leninista italiana, que aceitara Rousseau mas no Locke, Hegel mas no Kant), a reproposio de Mill pela esquerda  um acontecimento que pode provocar apenas alegria. As idias expressas com tanta felicidade por Mill sobre a necessidade de antepor limites ao poder, mesmo quando este poder  o da maioria, sobre a fecundidade do conflito, o elogio da diversidade, a condenao do conformismo, a absoluta prioridade que se deve dar, numa sociedade bem governada,  liberdade das opinies, tornaram-se no sculo XIX lugar comum da publicstica dos pases civis. Relendo a introduo de Giorello e Mondadori, refleti sobre a espessura das trevas que devem ter recoberto estas idias na tradio de pensamento da esquerda europia a ponto de fazer com que elas, hoje, ressurgindo  luz do sol, possam ser apresentadas como uma revelao. Pensei em Cario Cattaneo, que dedicou toda a vida e a sua inteligncia multiforme para aprofundar e divulgar a doutrina da anttese como mola do progresso e do estado como "imensa transao". A partir da teoria popperiana da sociedade aberta, a oposio fechado/aberto passou a ocupar o posto da oposio iluminista luz/trevas. J Cattaneo tinha afirmado que onde o princpio de uma sociedade  nico e exclusivo o sistema  fechado e portanto esttico, e onde os princpios so muitos e esto em contnua e fecunda rivalidade entre si o sistema  aberto e progressivo. Escrevia que as civilizaes estacionrias, como as "chinesas", so sistemas fechados; as civilizaes em movimento, como a romana antiga e a inglesa moderna, so sistemas abertos. E perguntando-se como se abrem os sistemas fechados, respondia que isto ocorreria com o "enxerto" de princpios estranhos capazes de alterar o antigo equilbrio. Tambm para Mill, segundo uma idia propagada, a China era uma sociedade "esttica"; se melhorar, pensava ele, "ser por obra

de estrangeiros". E o conflito? Escrevia Cattaneo: "Pelo atrito perptuo das idias acende-se ainda hoje a chama do gnio europeu"4.
3. J. S. Mill, Saggio sulla liberta, II Saggiatore, Milano, 1981, p. 103. 4. C. Cattaneo, Scritti letterari, Le Monnier, Firenze, 1925, p. 292. Sobra estas idias de Cattaneo detive-me mais longamente no livro Una filosofia militante. Studi su Cario Cattaneo, Einaudi, Torino, 1971, especialmente pp. 112 ss.

Estado liberal e estado social O ensaio de Mill  o ABC do liberalismo. Mas aps estas letras, como ocorreu nos ltimos cento e cinqenta anos, vm todas as demais letras do alfabeto. E no chegamos ainda ao Z. No estou muito longe de Federico Stame, que escreveu que os caminhos da reconstruo de uma nova doutrina da liberdade so bem mais difceis do que poderia imaginar um pensador utilitarista (e preconceituosamente eurocentrista) do sculo XIX5, e do que, acrescento eu, pensam os corajosos fautores do neoliberismo que decretaram a morte do Welfare State. O principio de justia a que se vincula Mill  o do neminem laedere: "O nico objetivo pelo qual se pode legitimamente exercer um poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a sua vontade,  o de evitar danos aos outros"6.
5. F. Stame, "Oltre Mill", in Pagina, II, maio-junho 1981, n.a 8-9, p. 30. 6. Mill, Saggio sulla liberta, cit., p. 32.

Mas depois do neminem laedere vem, como sabem todos, o suum cuique tribuere. Comentando os praecepta iuris dos juristas romanos, j Leibniz (mas que coisa velha!) observava que o primeiro era suficiente para regular o ius proprietatis, mas que para regular o ius societatis era necessrio tambm o segundo. Realmente, como pode uma sociedade manter-se unida sem um critrio qualquer de justia distributiva? De resto, o prprio Mill disso se d conta quando, retomando o tema no final do ensaio, sustenta que a conduta que o governo pode impor , em primeiro lugar (atente-se, "em primeiro lugar"), a que consiste em "no prejudicar os outros", para logo acrescentar que, em segundo lugar, o governo deve impor a cada um a exigncia de "sustentar a prpria parte (a ser determinada  base de princpios eqitativos) de esforos e sacrifcios necessrios para defender a sociedade e os seus membros de danos e molstias"7.

Sublinhei a frase " base de princpios eqitativos". Mas o que so estes princpios "eqitativos" se no princpios de justia distributiva?
7. Ibid., p. 106.

No obstante a idia corrente na filosofia do direito moderno (at Hegel inclusive) de que o direito, diferentemente da moral, consiste em preceitos negativos, cujo primeiro princpio  o neminem laedere, todo ordenamento jurdico, mesmo o do estado liberal ideal (que na realidade jamais existiu), consiste em preceitos negativos e positivos. A idia de que o nico dever do estado seja o de impedir que os indivduos provoquem danos uns aos outros, idia que ser levada s extremas conseqncias e  mxima rigidez pelo liberalismo extremo de Herbert Spencer, deriva de uma arbitrria reduo de todo o direito pblico a direito penal (donde a imagem do estado guarda-noturno ou gendarme). Como pude afirmar nas mais diversas ocasies, a passagem do estado liberal para o estado social  assinalada pela passagem de um direito com funo predominantemente protetorarepressiva para um direito cada vez sempre mais promocional8. Isto porm no quer dizer que em algum lugar tenha existido um estado limitado apenas a impedir, sem estender sua ao tambm para a promoo de comportamentos teis  convivncia ou to-somente  sobrevivncia, como aquele, adotado por Mill, da defesa comum, ao menos na medida em que o estado deve proteger no apenas um indivduo do outro, mas tambm todos os indivduos em seu conjunto enquanto grupo de um outro estado. De qualquer modo: grande ou pequena que seja a funo positiva do estado (no s impedir mas tambm promover, no s proteger mas tambm exigir), a verdade  que j no basta mais a justia comutativa (para retomar a distino tradicional, sempre vlida), que consiste em fazer corresponder ao bem (ou ao mal) realizado um bem (ou mal) igual e contrrio com base no critrio da igualdade aritmtica. Para que uma sociedade qualquer permanea reunida  preciso que se introduza tambm algum critrio de justia distributiva. Aqui, como todos sabem, comeam as dificuldades. Distribuir: mas com qual critrio? O debate atual sobre o estado social nasce da divergncia de respostas a esta simples pergunta.
8. Refiro-me de modo particular aos ensaios includos no volume Dalla struttura alla funzione. Nuovi studi di teoria dei diritto, Edizioni di Comunit, Milano, 1977.

No que seja simples a determinao da correspondncia entre dano e ressarcimento, entre delito e castigo. Basta pensar nas mudanas ocorridas na histria do conceito de pena e da sua medida. No que seja to bvio o que se deve entender por dano (pense-se no problema suscitado pela poluio industrial) ou por delito (pense-se no problema dos chamados delitos de opinio, nos quais  to difcil estabelecer onde termina o comportamento lcito e onde comea o ilcito). Mas no preciso sublinhar que quando se trata de distribuir nus ou vantagens, as coisas se complicam terrivelmente. Tambm aqui, como no caso da justia comutativa, os problemas so dois: o que distribuir e com qual critrio. Mas no caso da justia comutativa que preside s trocas,  pergunta "o que deve fazer o estado?" a resposta tradicional aceita por Mill -- "Deve-se reprimir a conduta danosa" --, apesar de sua generalidade,  clara e compartilhada universalmente, salvo por aqueles que consideram que o estado deve reprimir tambm a conduta imoral independentemente do dano que possa causar a terceiros. (Recordo que o ensaio de Mill foi oportunamente adotado, numa conhecida disputa ocorrida entre juristas e filsofos ingleses h alguns anos, para refutar a tese da funo moralizante do direito penal)9. Ao contrrio, no caso em que se deve fazer intervir a justia distributiva, no  nem claro nem universalmente compartilhado o que  que se deve distribuir e com qual critrio. Simplificando, mas sem exagerar, pode-se dizer que aqui passa a linha divisria entre fautores do estado liberal e fautores do estado social. No direito civil e no direito penal dos pases mais avanados, nas partes do sistema jurdico em que se aplica a justia comutativa (ou corretiva), existem tendncias comuns que podem ser com utilidade comparadas entre si. Mas nestes pases, com respeito aos critrios de distribuio dos nus e das vantagens, cruzam-se e se contrapem, num contraste aparentemente sem sada, as idias mais disparatadas.
9. Trata-se do debate suscitado por H. A. L. Hart, que para combater as idias tradicionalistas de alguns juizes ingleses apoiou-se explicitamente nas teses sustentadas por Mill no ensaio sobre a liberdade do qual estamos falando (o ensaio de Hart apareceu tambm em italiano, Diritto morde e liberta, prefcio de G. Gavazzi, Bonanno, Catania, 1968).

Qual liberalismo? Quando se fala de crescente interesse pelo pensamento liberal  preciso entender-se. Tambm para o pensamento liberal pode-se pr a pergunta que me pus h alguns anos para o socialismo. Qual liberalismo? Podem ser postas as mesmas questes que se pem habitualmente para toda ideologia: quando nasceu, quais foram as suas vrias encarnaes, que autores integram a histria do liberalismo etc. Porm, diferentemente do socialismo, que h mais de um sculo se vem identificando na maior parte da sua histria com a obra de um nico pensador -- pois a contraposio no  tanto entre liberalismo e socialismo quanto entre liberalismo e marxismo --, o liberalismo  um movimento de idias que passa atravs de diversos autores diferentes entre s i, com Locke, Montesquieu, Kant, Adam Smith, Humboldt, Constant, John Stuart Mill, Tocqueville, para lembrar o nome de autores elevados ao cu dos clssicos. Porm, por mais numerosos que possam ser os aspectos sob os quais se apresenta a doutrina liberal passando de autor a autor, j que  boa regra no multiplicar os entes, considero que, mesmo ao trmino do discurso que estou fazendo, os aspectos fundamentais so o econmico e o poltico, e por isso" merecem estar sempre presentes. O liberalismo , como teoria econmica, fautor da economia de mercado; como teoria poltica,  fautor do estado que governe o menos possvel ou, como se diz hoje, do estado mnimo (isto , reduzido ao mnimo necessrio). As relaes entre as duas teorias so evidentes. Certamente um dos modos de reduzir o estado aos mnimos termos  o de subtrair-lhe o domnio da esfera em que se desenrolam as relaes econmicas, ou seja, fazer da interveno do poder poltico nos negcios econmicos no a regra mas a exceo. Porm, as duas teorias so independentes uma da outra e  melhor consider-las separadamente. So independentes porque a teoria dos limites do poder do estado no se refere apenas  interveno na esfera econmica, mas se estende  esfera espiritual ou tico-religiosa. Deste ponto de vista, o estado liberal  tambm um estado laico, isto , um estado que no se identifica com uma determinada confisso religiosa (nem com uma determinada concepo filosfico-poltica, como, por exemplo, o marxismo-leninismo), e isto mesmo quando se considere que um estado pode ser laico, isto , agnstico em matria religiosa e filosfica, apesar de ser intervencionista em matria econmica.

Embora seja difcil imaginar um estado liberal que no seja tambm fautor da livre iniciativa econmica e inconcebvel um estado que seja liberal sem ser laico,  perfeitamente concebvel um estado laico no liberal e no liberista, como  certamente um estado com governo socialdemocrtico. Atravs da concepo liberal do estado tornam-se finalmente conhecidas e constitucionalizadas, isto , fixadas em regras fundamentais, a contraposio e a linha de demarcao entre o estado e o no-estado, por no-estado entendendo-se a sociedade religiosa e em geral a vida intelectual e moral dos indivduos e dos grupos, bem como a sociedade civil (ou das relaes econmicas no sentido marxiano da palavra). O duplo processo de formao do estado liberal pode ser descrito, de um lado, como emancipao do poder poltico do poder religioso (estado laico) e, de outro, como emancipao do poder econmico do poder poltico (estado do livre mercado). Atravs do primeiro processo de emancipao, o estado deixa de ser o brao secular da igreja; atravs do segundo, torna-se o brao secular da burguesia mercantil e empresarial. O estado liberal  o estado que permitiu a perda do monoplio do poder ideolgico, atravs da concesso dos direitos civis, entre os quais sobretudo do direito  liberdade religiosa e de opinio poltica, e a perda do monoplio do poder econmico, atravs da concesso da liberdade econmica; terminou por conservar unicamente o monoplio da fora legtima, cujo exerccio porm est limitado pelo reconhecimento dos direitos do homem e pelos vrios vnculos jurdicos que do origem  figura histrica do estado de direito. Atravs do monoplio da fora legtima -- legtima porque regulada pelas leis (trata-se do estado racionallegal descrito por Max Weber) --, o estado deve assegurar a livre circulao das idias, e portanto o fim do estado confessional e de toda forma de ortodoxia, e a livre circulao dos bens, e portanto o fim da ingerncia do estado na economia. Caracterstica da doutrina liberal econmico-poltica  uma concepo negativa do estado, reduzido a puro instrumento de realizao dos fins individuais, e por contraste uma concepo positiva do no-estado, entendido como a esfera das relaes nas quais o indivduo em relao com os outros indivduos forma, explicita e aperfeioa a prpria personalidade. No ignoro que ao lado do liberalismo econmico e do poltico costuma-se falar de um liberalismo tico, mas este  apenas uma condio dos outros dois que pode muito bem aparecer como

pressuposto neste contexto. Por liberalismo tico entende-se a doutrina que coloca no primeiro posto na escala de valores o indivduo, conseqentemente a liberdade individual, no duplo sentido de liberdade negativa e de liberdade positiva. Tanto a exigncia de liberdade econmica quanto a exigncia de liberdade poltica so conseqncias prticas, traduzveis em regras e instituies, do primado axiolgico do indivduo. Quando se discorre sobre liberalismo, como de resto tambm sobre socialismo, faz-se referncia a um complexo de idias que dizem respeito  conduo e  regulamentao da vida prtica, e em particular da vida associada. J que a afirmao da liberdade de um se resolve sempre na limitao da liberdade de um outro, num universo de bens consumveis e de recursos limitados como  aquele no qual esto destinados a viver os homens, o postulado tico da liberdade individual vale como princpio inspirador mas deve ser aplicado a casos concretos; da que o problema que a doutrina liberal est chamada a resolver, enquanto doutrina econmica e poltica,  o de tornar possvel a coexistncia das liberdades, o que se traduz na formulao e aplicao de regras prticas de conduta, e em definitivo na proposta de um certo sistema econmico e de um certo sistema poltico. A crtica dos socialismos reais Esta insistncia no duplo aspecto do liberalismo  justificada pela natureza do tema que me propus a tratar. De fato, o renascido interesse pelo pensamento liberal tem duas faces: por um lado  a reivindicao das vantagens da economia de mercado contra o estado intervencionista, por outro lado  a reivindicao dos direitos do homem contra toda nova forma de despotismo. So duas faces que se olham mas que tambm podem no se olhar, na medida em que tm dois campos de observao diversos. No entanto, aqui me interessa destacar que ambos estes grupos de reivindicaes esto polemicamente dirigidos contra as nicas duas formas de socialismo at agora realizadas -- contra o socialismo democrtico, o primeiro grupo, contra o socialismo dos pases dominados pela Unio Sovitica, o segundo grupo. De um ponto de vista histrico, portanto, seria possvel interpretar a redescoberta do liberalismo como uma tentativa de revanche do liberalismo real, dado

por morto, contra o socialismo real, nas suas duas nicas verses histricas: a social democracia, que produziu o estado do bem-estar, e o comunismo, que produziu uma nova forma de estado iliberal na Unio Sovitica e nas suas mais ou menos foradas imitaes. No sculo passado, a polmica dos socialistas contra os liberais fundavase sobre a contraposio de um projeto ideal de sociedade a um estado existente, e era uma contraposio na qual podia ficar em boa posio quem contrapunha aos malefcios presentes os benefcios presumveis de uma sociedade futura at ento apenas imaginada. Mas aps a Primeira e ainda mais aps a Segunda Guerra Mundial, o socialismo tornou-se uma realidade ou uma meia realidade, e pode ser contestado no mesmo plano em que ele contestava no sculo passado o estado liberal, isto , atravs da apresentao de fatos (e delitos). At poucos anos atrs, foi sobretudo o liberalismo poltico que conservou a sua carga polmica contra a destruio dos direitos do homem feita pelo stalinismo e bateu-se para confutar a tese segundo a qual os direitos do homem, nascidos em seguida das lutas do terceiro estado contra as monarquias absolutas, so direitos voltados para a defesa dos interesses da burguesia e portanto no universalmente vlidos (mas agora tambm a tese do nascimento exclusivamente burgus destes direitos foi historicamente confutada). No se pode negar que algum resultado uma batalha deste gnero obteve, por exemplo na formao daquele comunismo "revisto" (absit iniuria verbo!) que  o eurocomunismo. Desde h alguns anos, porm,  o liberalismo econmico, ou liberismo, que ergueu a cabea. Seu alvo no  tanto o coletivismo dos pases em que os partidos comunistas assumiram o poder, quanto o estado assistencial, isto , o experimento socialdemocrtico. Num certo sentido, o ataque contra o sistema sovitico  dado como favas contadas. O que agora excita o esprito agressivo dos novos liberais  o efeito, considerado desastroso, das polticas keynesianas adotadas pelos estados economicamente e politicamente mais avanados, especialmente sob o impulso dos partidos social-democrticos ou trabalhistas. Os vcios que habitualmente eram atribudos aos estados absolutos -- burocratizao, perda das liberdades pessoais, desperdcio de recursos, m conduo econmica -- passam a ser agora pontualmente atribudos aos governos que adotaram polticas de tipo socialdemocrtico ou trabalhista. Quem acredita ainda poder contrapor um socialismo bom a um mau deveria, segundo os neoliberais, rever

sua opinio. Tudo o que lembra, mesmo que de longe, o socialismo, inclusive na sua forma mais atenuada (que os socialistas consideram no-socialista), cheira mal, deve ser jogado fora. Se algum chegou a pensar que dos direitos de liberdade deveriam ser excludos os direitos  liberdade econmica (como de fato foram excludos na Declarao Universal dos Direitos do Homem, obrigada a contemplar exigncias diversas), deveria agora convencer-se, segundo aqueles neoliberais, diante da prestao de contas de governos que confiantemente aplicaram polticas de assistncia e de interveno pblica, que sem liberdade econmica no existe nenhuma liberdade e est aberta a estrada, para retomar o clebre ttulo de um livro de von Hayek, "rumo  servido". (De resto, a indissolubilidade de liberalismo poltico e de liberismo econmico foi a tese sustentada por Einaudi na sua bem conhecida controvrsia com Croce nos anos quarenta). Diante de uma ofensiva como esta, o xeque maior  recebido pelo socialdemocrata, o qual, aps a falncia do coletivismo integral, acreditava poder defender-se com bons argumentos dos ataques  sua esquerda, rejeitando a acusao de ter renunciado a perseguir o fim ltimo de uma sociedade socialista e de ter aceitado um modus vivendi com o capitalismo. Agora o ataque mais insidioso vem da direita, para a qual tambm o estado do bem-estar estaria  beira da falncia (embora no tenha ainda falido) e trilhando a estrada que conduz ao totalitarismo, no obstante suas pretenses de no ter cedido s lisonjas do atalho da ditadura, como fez o comunismo, irmo inimigo. Assim, o socialdemocrata v-se entre dois fogos. Muitas vezes quem procura obter um acordo entre dois litigantes acaba por desagradar a ambos. Nestes ltimos anos lemos no sei quantas pginas sempre mais polmicas e sempre mais documentadas Sobre a crise deste estado capitalista mascarado que  o estado do bem-estar, sobre a hipcrita integrao a que conduziu o movimento operrio na grande mquina do estado das multinacionais. Agora estamos lendo outras tantas pginas no menos doutas e documentadas sobre a crise deste estado socialista igualmente mascarado que, com o pretexto de realizar a justia social (que Hayek declarou no saber exatamente o que seja), est destruindo a liberdade individual e reduzindo o indivduo a um infante guiado do bero  tumba pela mo de um tutor to solcito quanto sufocante. Uma situao paradoxal, quase grotesca. Como ento se pode definir uma situao em que a mesma forma de estado -- e atente-se que se trata de forma de estado que se veio

realizando praticamente em todos os pases democrticos --  condenada como capitalista pelos marxistas velhos e novos, e como socialista pelos velhos e novos liberais? Das duas uma: ou estas categorias -- capitalismo, socialismo, etc. -- tornaram-se to gastas que no podem mais ser usadas sem criar confuso, ou a dupla crtica  apenas aparentemente contraditria, porque de fato o estado do bemestar foi (e ser talvez ainda por muito tempo, suponho) uma soluo de compromisso que, como todas as solues de compromisso, prestase a ser confutada pelas partes opostas. Se de dois indivduos que de longe observam uma figura, um diz que ela  um homem e o outro que  um cavalo, antes de conjeturar que ambos no sabem distinguir um homem de um cavalo,  lcito pensar que tenham visto um centauro (e ento seria possvel sustentar que se equivocaram ambos, pois os centauros no existem).

Cursos e recursos

A ofensiva j em parte bem sucedida dos liberais-liberistas contra o estado assistencial coloca um curioso problema de filosofia da histria, especialmente para a esquerda. O movimento operrio nasceu no sculo passado sob o signo de uma concepo progressiva e determinista da histria. Progressiva no sentido de que o curso histrico desenvolver-se-ia numa direo segundo a qual cada fase representa, com relao  fase precedente, um avano no caminho que vai da barbrie  civilizao; determinista na medida em que cada fase est inscrita num projeto racional (ou providencial) e deve necessariamente acontecer. Nesta concepo da histria, o socialismo sempre representou uma nova fase de desenvolvimento histrico, sobre cujo advento e sobre cuja positividade os partidos do movimento operrio jamais tiveram dvidas. Ao invs disto, que coisa aconteceu? Onde o socialismo se realizou,  muito difcil interpret-lo como uma fase progressiva da histria: talvez possa ser assim considerado quando comparado com os pases atrasados aos quais conseguiu se impor. Onde no se realizou ou se realizou pela metade, como no estado do bem-estar, no s no se v bem como pode ser realizada a curto prazo a metade

restante, como se constata que se est desenvolvendo uma forte. tendncia a voltar atrs com relao  metade j percorrida. Se  verdade que as expectativas frustradas da revoluo burguesa -- que pretendia ser universal (no a libertao de uma classe mas do homem) e no foi -- podem ter provocado a crtica das vrias correntes socialistas e em primeiro lugar do marxismo,  igualmente verdade que as expectativas frustradas do socialismo -- tanto do total como do parcial -- provocaram no uma fase ulterior de progresso histrico que ningum at agora pde prever e menos ainda delinear, mas a tentao de voltar atrs. Quando num labirinto (a imagem do labirinto comea a ficar na moda) percebemos que acabamos por chegar a uma via sem sada, retornamos sobre os prprios passos; ao fazermos isto, entretanto, pode acontecer de percebermos que estvamos no caminho justo e que foi um erro abandon-lo. Assim devem ser entendidas as palavras dos novos economistas, para quem, no final das contas, o capitalismo  o mal menor, pois  o sistema no qual o poder est mais difuso e cada um tem o maior nmero de alternativas. Deste modo, uma concepo progressiva e determinista da histria  substituda por uma concepo cclica e indeterminista (por prova e erros), segundo a qual a cada ciclo concludo se retorna ao ponto de partida. A esta idia do retorno  possvel aplicar a categoria historiogrfica da "restaurao". De resto, foi exatamente na poca da Restaurao que o liberalismo conheceu seu maior perodo de vigor intelectual (o perodo que Croce chamou de "religio da liberdade"). Naturalmente, falar hoje de restaurao  prematuro. Diante de governos restauradores como o da senhora Thatcher ou o de Reagan,  o caso de dizer respice finem. Alm do mais, o conceito de restaurao pressupe uma teoria da histria extremamente simplificada, dualista, com um montono alternar-se de momentos positivos e de momentos negativos. Numa concepo da histria mais complexa e tambm mais aderente  realidade do desenvolvimento histrico, tende-se a interpretar o neoliberalismo como uma terceira fase, uma espcie de negao da negao em sentido dialtico, na qual no se perde nada do que houve de positivo na segunda fase. Assim devem ser entendidas as afirmaes dos novos economistas, os quais no recusam a exigncia a partir da qual movimentou-se o estado social (uma maior igualdade, a luta contra a pobreza, etc), mas sim os meios por ele utilizados, no lugar dos quais propem outros alternativos,

como o imposto negativo ou a distribuio de bnus para servios. Respice finem. Sob ambos os aspectos, econmico e poltico, o liberalismo  a doutrina do estado mnimo: o estado  um mal necessrio, mas  um mal. No se pode deixar de lado o estado, e portanto nada de anarquia, mas a esfera a que se estende o poder poltico (que  o poder de colocar na cadeia as pessoas) deve ser reduzida aos termos mnimos. Contrariamente ao que se afirma habitualmente, a anttese do estado liberal no  o estado absoluto, se por estado absoluto se entender o estado em que o poder do soberano no  controlado por assemblias representativas,  um poder que vem de cima para baixo. A anttese do estado absoluto  o estado democrtico, ou mais exatamente o estado representativo, que atravs do progressivo alargamento dos direitos polticos at o sufrgio universal se transforma pouco a pouco em estado democrtico. A anttese do estado liberal  o estado paternalista, que toma conta dos sditos como se fossem eternos menores de idade e cuida da sua felicidade. Esta anttese  muito clara nos primeiros clssicos do liberalismo, Locke, Kant, Humboldt e, naturalmente, em Adam Smith. Tanto  verdade que nenhum dos primeiros propagadores do liberalismo pode ser arrolado entre os escritores democratas, assim como, vice-versa, o primeiro grande escritor democrata, Rousseau, no pode ser arrolado entre os escritores liberais. O estado que os primeiros liberais combatiam era o chamado Wohlfartsstaat, ou seja, o estado do bem-estar daquele tempo, conforme expresso alem. Certo, o "bem-estar" de que se ocupavam os prncipes reformadores era bem pouca coisa se comparado com aquele que  fornecido pelos estados democrticos de hoje. Mas para os primeiros escritores liberais os termos da polmica no so muito diversos dos termos postos pelos escritores liberais de hoje, segundo os quais o melhor bem-estar  aquele que os indivduos conseguem encontrar por si mesmos, desde que sejam livres para buscar o prprio interesse. J que pus em julgamento a filosofia da histria,  o caso de pensar nos cursos e recursos. O estado mnimo insurge-se contra o estado paternalista dos prncipes reformadores; o estado mnimo  hoje reproposto contra o estado assistencial, do qual se deplora que reduza o livre cidado a sdito protegido; numa palavra,  reproposto contra as novas formas de paternalismo.

O mercado poltico No entanto, o estado paternalista de hoje  a criao no do prncipe iluminado mas dos governos democrticos. Aqui est toda a diferena, e  uma diferena que conta. Uma diferena que conta porque, antes, a doutrina liberal podia ser bem-sucedida ao combater simultaneamente o paternalismo e o absolutismo, e portanto ao fazer caminhar no mesmo passo a emancipao da sociedade civil do poder poltico (o mercado contra o estado, como se diria hoje) e a instituio do estado representativo (o parlamento contra o monarca). Hoje, porm, esta luta em duas frentes conduziria inevitavelmente ao fim da democracia (e j existem as primeiras escaramuas nesta direo).  fora de dvida que o desenvolvimento anormal (como em muitas partes se ouve falar) do estado assistencial est estreitamente ligado ao desenvolvimento da democracia. Chega a ser at mesmo banal, tanto foi dito e repetido, sustentar que a lamentada "sobrecarga das demandas", da qual derivaria uma das razes da "ingovernabilidade" das sociedades mais avanadas,  uma caracterstica dos regimes democrticos, nos quais as pessoas podem se reunir, se associar e se organizar para fazerem ouvir a prpria voz, tendo tambm o direito, se no exatamente de tomarem elas mesmas as decises que lhes dizem respeito, ao menos de escolherem os indivduos que periodicamente considera os mais adaptados para cuidar de seus prprios interesses. O estado dos servios, enquanto tal sempre mais amplo e sempre mais burocratizado, foi uma resposta, que hoje se critica com um juzo algo tardio, a demandas justas provenientes de baixo. Hoje se sustenta que o fruto era venenoso, mas deve-se reconhecer que a rvore no podia dar frutos diferentes. Pessoalmente, no acredito nisto (portanto, no estou de acordo com os que gostariam de cortar a rvore pela raiz): pode ser que a presena em determinados pases de partidos socialdemocratas tenha acelerado o processo de engrandecimento do estado. Mas o fenmeno  geral. O pas em que hoje o estado assistencial  objeto das crticas mais ferozes so os Estados Unidos da Amrica, onde jamais existiu um partido socialdemocrata. Na Itlia, o estado assistencial cresceu  sombra dos governos democratacristos, de governos guiados por um partido das classes mdias. Quando os titulares dos direitos polticos eram apenas os proprietrios, era natural que a maior solicitao dirigida ao poder poltico fosse a de

proteger a liberdade da propriedade e dos contratos. A partir do momento em que os direitos polticos foram estendidos aos que nada tm e aos analfabetos, tornou-se igualmente natural que aos governantes, que acima de tudo se proclamavam e num certo sentido eram representantes do povo, passassem a ser pedidos trabalhos, medidas previdencirias para os impossibilitados de trabalhar, escolas gratuitas e -- por que no? -- casas populares, tratamentos mdicos, etc. A constituio italiana no  uma constituio socialista, mas todas estas exigncias so reconhecidas como a coisa mais bvia do mundo, chegando a ser inclusive transformadas em direitos. Se se observa este nexo entre processo de democratizao e crescimento do estado assistencial do ponto de vista no apenas dos governados, ou seja, dos que apresentam as demandas ao estado, mas tambm da parte dos governantes, ou seja, dos que devem dar as respostas, a concluso no muda. Devem-se sobretudo aos economistas a descoberta e o desenvolvimento da analogia entre o mercado e a democracia. Trata-se de uma analogia que deve ser considerada com a mxima cautela, tantas so as afinidades aparentes e as diferenas substanciais. No deixa entretanto de ser iluminante a idia de Max Weber -- retomada, desenvolvida e divulgada por Schumpeter -- de que o lder poltico pode ser comparado a um empresrio cujo rendimento  o poder, cujo poder se mede por votos, cujos votos dependem da sua capacidade de satisfazer interesses de eleitores e cuja capacidade de responder s solicitaes dos eleitores depende dos recursos pblicos de que pode dispor. Ao interesse do cidado eleitor de obter favores do estado corresponde o interesse do poltico eleito ou a ser eleito de conced-los. Entre um e outro estabelece-se uma perfeita relao de do ut des: um atravs do consenso confere poder, o outro atravs do poder recebido distribui vantagens ou elimina desvantagens. Entende-se que no podem ser todos contentados, mas tambm na arena poltica, como na econmica, existem os mais fortes e os mais fracos, a habilidade do poltico consistindo, exatamente como no mercado, em compreender os gostos do pblico e talvez orient-los. Tambm na arena poltica existem os vencedores e os perdedores, os bem-sucedidos nos negcios e os que abrem falncia, mas quanto mais a arena poltica  constituda  base das regras do jogo democrtico, onde todos tm certa autoridade e podem organizar-se para afirm-la, tanto mais  preciso que os organizadores do espetculo melhorem o seu

desempenho para serem aplaudidos. Se o ncleo da doutrina liberal  a teoria do estado mnimo, a prtica da democracia -- que tambm  uma conseqncia histrica do liberalismo ou pelo menos um seu prolongamento histrico (se nem todos os estados inicialmente liberais tornaram-se democrticos, a verdade  que todos os estados democrticos existentes foram originariamente liberais) -- conduziu a uma forma de estado que mnimo no  mais, embora no seja o estado mximo dos regimes totalitrios. O mercado poltico, se queremos continuar a usar esta analogia, se superps ao mercado econmico, e o corrigiu ou o corrompeu, segundo os pontos de vista. Trata-se ento de saber se  possvel voltar ao mercado econmico, como pedem os novos liberais, sem reformar ou at mesmo abolir o mercado poltico. Se no aboli-lo, limitar-lhe o raio de ao. As propostas polticas destes novos liberais vo todas nesta direo, que est na lgica da doutrina clssica dos limites do poder do estado, pouco importando se o poder do estado seja, como  nos regimes democrticos, o poder do povo e no do prncipe. Liberalismo e democracia so compatveis? No entro no mrito das propostas polticas neoliberais porque o assunto foi amplamente discutido nos ltimos tempos10.
10. Refiro-me de modo particular ao grupo de artigos sobre a crise do welfare state publicados em Mondoperaio, n. 4, 1981, com uma concluso de G. Rufolo, "Neoliberismo e neo-socialismo", pp. 68-71.

Interessa-me bem mais destacar que liberalismo e democracia -- que ao menos desde h um sculo tm sido sempre considerados a segunda como o natural prosseguimento do primeiro -- mostram no ser mais totalmente compatveis, uma vez que a democracia foi levada s extremas conseqncias da democracia de massa, ou melhor, dos partidos de massa, cujo produto  o estado assistencial. Se foram pelos ares os limites nos quais a doutrina liberal imaginava devesse ser contido o estado,  difcil negar que isto ocorreu por fora da arrasadora corrente da participao popular impulsionada pelo sufrgio universal. Foi dito muitas vezes que a poltica keynesiana foi uma tentativa de salvar o capitalismo sem sair da democracia contra as

duas opostas solues de abater o capitalismo sacrificando a democracia (a prtica leninista) e de abater a democracia para salvar o capitalismo (o fascismo). Seria possvel dizer agora que para os liberais da nova gerao o problema , ao contrrio, o de salvar -- se ainda for possvel e em nome daquele tanto que ainda pode ser salvo -- a democracia sem sair do capitalismo. Durante a crise dos anos trinta parecia que era o capitalismo a pr em crise a democracia; agora, para aqueles novos liberais, parece ser a democracia a pr em crise o capitalismo. Prefiro pr o problema nestes termos mais que em termos da relao entre estado e mercado, conforme um difundido modo de falar que acabou inclusive por ser escolhido como ttulo de uma revista.*
 Referncia a Stato e Mercato, revista de economia poltica. (N. do T.)

Prefiro no usar esta frmula porque o termo "estado"  genrico demais. Existem diversas formas de estado. Na linguagem estereotipada de uma certa esquerda  usual falar de "forma estado" (como de resto de "forma partido"), como se todas as formas de estado fossem iguais (e fossem iguais todos os partidos). Expresses como "forma estado" e "forma partido" servem apenas para obscurecer (no chego a dizer intencionalmente) o fato de que o poder poltico pode ser exercido de vrios modos, entre os quais  preciso considerar um como melhor do que outro, se no se quer chegar a um genrico e leviano anarquismo (o mesmo vale para a ao dos partidos). Pode-se dizer ainda que o estado, tal como o mercado,  uma forma de regulao social. Mas a regulao social prpria do estado democrtico no  a mesma do estado autocrtico. Tanto  verdade que hoje o que est posto em discusso no  a relao genrica entre estado e mercado, mas a relao especfica entre mercado e estado democrtico, ainda uma vez entre mercado econmico e mercado poltico. A crise do estado assistencial  o efeito tambm do contraste -- que nem os liberais, nem os marxistas, nem os democratas puros tinham at agora levado na devida conta -- entre o empreendedor econmico que tende  maximizao do lucro e o empreendedor poltico que tende  maximizao do poder atravs da caa aos votos. Que se possa abrir um contraste entre os interesses perseguidos pelos dois personagens  o que revela hoje a disputa em torno da ingovernabilidade das democracias, isto , dos regimes nos quais a arena em que se desenrola a luta poltica pode ser comparada ao

mercado. E no existe nenhuma mo invisvel acima dos dois capaz de harmoniz-los a despeito da sua vontade. No fundo, a exigncia expressa pelo neoliberalismo  a de reduzir'a tenso entre os dois, cortando as unhas do segundo e deixando o primeiro com todas as suas garras afiadas. Em suma, para os neoliberais a democracia  ingovernvel no s da parte dos governados, responsveis pela sobrecarga das demandas, mas tambm da parte dos governantes, pois estes no podem deixar de satisfazer o maior nmero para fazerem prosperar sua empresa (o partido). Pode-se descrever sinteticamente este despertar do liberalismo atravs da seguinte progresso (ou regresso) histrica: a ofensiva dos liberais voltou-se historicamente contra a socialismo, seu natural adversrio na verso coletivista (que , de resto, a mais autntica); nestes ltimos anos, voltou-se tambm contra o estado do bem-estar, isto , contra a verso atenuada (segundo uma parte da esquerda tambm falsificada) do socialismo; agora  atacada a democracia, pura e simplesmente. A insdia  grave. No est em jogo apenas o estado do bem-estar, quer dizer, o grande compromisso histrico entre o movimento operrio e o capitalismo maduro, mas a prpria democracia, quer dizer, o outro grande compromisso histrico precedente entre o tradicional privilgio da propriedade e o mundo do trabalho organizado, do qual nasce direta ou indiretamente a democracia moderna (atravs do sufrgio universal, da formao dos partidos de massa, etc.) Esta complexa problemtica tambm pode ser apresentada nos seguintes termos: no se pode confundir a anttese estado mnimo/ estado mximo, que  o mais freqente objeto de debate, com a anttese estado forte/estado fraco. Trata-se de duas antteses diversas, que no se superpem necessariamente. A acusao que o neoliberalismo faz ao estado do bem-estar no  apenas a de ter violado o princpio do estado mnimo, mas tambm a de ter dado vida a um estado que no consegue mais cumprir a prpria funo, que  a de governar (o estado fraco). O ideal do neoliberalismo torna-se ento o do estado simultaneamente mnimo e forte. De resto, que as duas antteses no se superpem  demonstrado pelo espetculo de um estado simultaneamente mximo e fraco que temos permanentemente sob os olhos.

Um novo contrato social Dizia: a insdia  grave. Para mim  grave no s por razes de polmica poltica, mas tambm por razes em larga medida filosficas. Explico-me. O pensamento liberal continua a renascer, inclusive sob formas capazes de chocar pelo seu carter regressivo, e de muitos pontos de vista ostensivamente reacionrio (no se pode negar a inteno punitiva que assume a luta pelo desmantelamento do estado assistencial, dirigida contra os que quiseram alar demais a cabea), porque est fundado sobre uma concepo filosfica da qual, agrade ou no, nasceu o mundo moderno: a concepo individualista da sociedade e da histria. Uma concepo com a qual, no meu modo de ver, a esquerda, com a exceo de algumas formas de anarquismo, jamais fez seriamente um acerto de contas, e da qual no pode prescindir nenhum projeto que vise a libertao, a uma sempre maior libertao (de quem, se no do indivduo?). No  por acaso que hoje afloram idias contratualistas e se volte a falar de um novo "contrato social". O contratualismo moderno nasce da derrubada de uma concepo holstica ou orgnica da sociedade (a concepo segundo a qual, de Aristteles a Hegel, o todo  superior s partes), nasce da idia de que o ponto de partida de todo projeto social de libertao  o indivduo singular com suas paixes (a serem dirigidas ou domadas), com seus interesses (a serem regulados e coordenados), com suas necessidades (a serem satisfeitas ou reprimidas). A hiptese de que parte o contratualismo moderno  o estado de natureza, um estado no qual existem apenas indivduos isolados mas tendentes a se unir em sociedade para salvar a prpria vida e a prpria liberdade. Partindo desta hiptese, a sociedade poltica torna-se um artifcio, um projeto a ser construdo e reconstrudo continuamente, um projeto jamais definitivo, a ser submetido  contnua reviso. A atualidade do tema contratualista depende tambm do fato de que as sociedades polirquicas, como so aquelas em que vivemos, simultaneamente capitalistas e democrticas, so sociedades nas quais grande parte das decises coletivas so tomadas atravs de negociaes que culminam em acordos; so sociedades, em suma, nas quais o contrato social no  mais uma hiptese racional, mas um instrumento de governo continuamente praticado. Mas qual contrato social? Um contrato social atravs do qual os indivduos contraentes pedem  sociedade poltica e, portanto, ao

governo que dela  o produto natural, to-somente proteo, tal como pediam os escritores contratualistas e voltam a pedir agora os novos escritores liberais (tpico o caso do livro de Nozick)? Ou um novo contrato social em que se torna objeto de contratao tambm algum princpio de justia distributiva? Desde h alguns anos desenvolve-se um amplo debate exatamente sobre este ponto. A esquerda democrtica no pode ignor-lo. Em poucas palavras, trata-se de ver se, partindo da mesma concepo individualista da sociedade, que  irrenuncivel, e adotando os mesmos instrumentos, estamos em condies de contrapor ao neocontratualismo dos liberais um projeto de contrato social diverso, que inclua em suas clusulas um princpio de justia distributiva e, portanto, seja compatvel com a tradio terica e prtica do socialismo. Recomeou-se a falar, inclusive no interior do partido socialista italiano, de socialismo liberal. O projeto de um novo contrato social parece-me ser o nico modo de falar de socialismo liberal que no  abstrato demais ou at mesmo contraditrio. Um tema, portanto, ao qual ser preciso retornar11.
11. Entre os muitos escritos includos no volume Socialismo liberale e liberalismo sociale, que rene as atas do seminrio realizado em Milo em dezembro de 1979 (publicado por Arnaldo Forni, Bologna, 1981), chamo a ateno para a interveno de F. Forte e A. Cassone, "La terza via per i servizi collettivi", que vai nesta direo (pp. 393-404).

CONTRATO ATUAL

E

CONTRATUALISMO

NO

DEBATE

Quando Henry Summer Maine definiu a passagem das sociedades arcaicas s sociedades evoludas como passagem da sociedade de status  sociedade de contractus, referia-se essencialmente  esfera do direito privado.1 Eram os anos em que o crescimento da sociedade mercantil, definido por Spencer como passagem das sociedades militares s sociedades industriais, fazia prever uma expanso da sociedade civil em detrimento do estado, da esfera das relaes privadas entendidas como paritrias em detrimento da esfera das relaes pblicas com carter no igualitrio, ou de supremacia de uma parte sobre outra; fazia prever, em suma, um enfraquecimento, se no um desaparecimento, do estado, o ente historicamente caracterizado por um poder de comando exclusivo e irresistvel.
1. No atual debate sobre o contratualismo e sobre o neocontratualismo no  possvel deixar de evocar o clebre livro (mais clebre do que lido) de H. S. Maine, The Ancient Law (1861), que combina a tese da passagem da sociedade de status para a sociedade de contrato como dissoluo das relaes familiares e crescimento das relaes entre indivduos, com a crtica das teorias do contrato social, por ele consideradas no-realistas. Pollock, em seu comentrio, observa que a tese de Maine deve ser interpretada como limitada ao direito de propriedade, portanto ao direito privado (ver The Ancient Law, Beacon Press, Boston, 1963, p. 422).

O estado no apenas no desapareceu como se engrandeceu e se alargou a ponto de suscitar a imagem do polvo de mil tentculos. Em compensao, porm, a figura do contrato (com o cortejo de todas as figuras afins que o precedem, o seguem e o substituem) comeou a ser cada vez mais empregada pelos escritores polticos para compreender

as relaes reais que se desenvolvem em seu interior. Fala-se de intercmbio poltico e, em analogia com um fenmeno tpico da relao privada que sempre foi colocada fora da esfera pblica (e inclusive como anttese dela), de mercado poltico. Fala-se de voto de permuta em oposio ao tradicional voto de opinio, como se o voto fosse tambm ele uma mercadoria que se compra pagando (ou mais realisticamente, prometendo o "equivalente a um preo" -- uso de propsito a expresso com a qual o art. 1.420 do Cdigo Civil italiano define o contrato de compra e venda) -- um preo cuja importncia o homem poltico, no por acaso assemelhado por Schumpeter a um empresrio, arranca dos recursos pblicos de que pode dispor ou de que faz acreditar dispor. De maneira mais geral, com respeito no tanto  relao pessoal ou personalizada entre classe poltica e cidados, entre governantes e governados, mas  relao entre os grandes grupos de interesse ou de poder que caracterizam uma sociedade pluralista e polirquica como  a das democracias capitalistas, fala-se, com uma terminologia tpica das relaes de troca contrapostas s relaes de dominao, de conflitos que se resolvem atravs de tratativas, transaes, negociaes, compromissos, convenes, acordos e se concluem, ou se deseja que se concluam, num pacto social referendado pelas foras sociais (os sindicatos) ou num pacto poltico referendado pelas foras polticas (os partidos), ou at mesmo num pacto nacional referendado pela reforma constitucional. Na Itlia, presume-se que exista uma conventio ad excludendum, um acordo (tcito, entenda-se) entre alguns partidos para no admitir outros partidos nas coalizes de governo. Enfim, de um ponto de vista no mais descritivo mas prescritivo, ou mais debilmente propositivo, com respeito inclusive a uma refundao do pacto poltico geral, fala-se de um novo contratualismo, exumando assim a velha idia, cada em descrdito aps a crise do jusnaturalismo por obra seja das doutrinas historicistas seja das doutrinas militaristas, segundo a qual a sociedade poltica  considerada em sua origem o produto de um acordo voluntrio entre indivduos, ao menos formalmente, iguais. Crise do estado soberano Naturalmente  preciso que no se misture o joio ao trigo e que se

leve em considerao as devidas distines (como farei mais adiante). No entanto, no se pode deixar de enfatizar que toda esta terminologia usada tradicionalmente para representar a esfera dos interesses privados, abaixo do estado, bem como a esfera das relaes internacionais, para alm do estado, oferece uma figurao da esfera do direito pblico interno, colocado entre a esfera do direito privado e a esfera do direito internacional ou direito pblico externo, diversa da que dominou a teoria poltica e jurdica ao longo de toda a formao do estado moderno. Falei de figurao porque a teoria do estado moderno est toda centrada na figura da lei como principal fonte de padronizao das relaes de convivncia, contraposta  figura do contrato, cuja fora normativa est subordinada  da lei, se explcita apenas nos limites de validade estabelecidos pela lei e, alm do mais reaparece, sob a forma de direito pactcio, nos casos em que a soberania do estado singular se choca com a idntica soberania dos demais estados. Mesmo onde a origem do estado remonta a um pacto originrio, este pactum subiectionis ou dominationis (mas no  diferente o contrato social de Rousseau, tambm ele um pacto de sujeio, se no pela forma, ao menos pelo xito) tem por objetivo a atribuio a uma pessoa, no importa se natural (o rei) ou artificial (uma assemblia), do direito de impor a prpria vontade atravs daquele tipo de norma geral vinculatria de toda a coletividade que  precisamente a lei. Sejam os contraentes deste pacto o povo, de um lado, e o soberano, de outro (e neste caso se trata de um contrato bilateral), ou os prprios indivduos que se acordam entre si para obedecer a um soberano (e neste caso se trata de um contrato plurilateral ou, melhor ainda, de um ato coletivo), a figura do contrato est na base de um sistema de convivncia cuja fonte principal de direito, e portanto de regulamentao das relaes sociais, no ser mais, uma vez exaurida a funo fundante do contrato originrio, o contrato ou acordo entre equivalentes, mas a lei que instaura relaes de subordinao. O poder que faz de um soberano um soberano, que faz o estado -- visto como unidade de domnio, e portanto como totalidade -- surgir da sociedade compostas de partes em mutveis e efmeras relaes entre si, 6 o poder legislativo. A idia da comunidade poltica, da polis grega ao estado moderno, est estreitamente ligada, em oposio ao estado de natureza,  idia de uma totalidade que mantm unidas partes que de outra forma estariam em perptuo conflito entre si. O que assegura a unidade do todo  a

lei, e quem tem o poder de fazer as leis, de condere leges,  o soberano. Trata-se porm de uma "figurao". A realidade da vida poltica  bem diferente. A vida poltica se desenvolve atravs de conflitos jamais resolvidos em definitivo, e cuja resoluo acontece mediante acordos momentneos, trguas e esses tratados de paz mais duradouros que so as constituies. Este contraste entre a figurao e a realidade pode ser bem exemplificado pela no coincidncia entre a ininterrupta continuidade do conflito secular, tpico da idade moderna, que ope camadas e monarca, parlamentos e coroa, e a doutrina do estado, baseada sobre o conceito de soberania, de unidade de poder, de primado do poder legislativo, e que vai sendo elaborada naquele mesmo perodo de tempo por obra dos escritores polticos e de direito pblico, de Bodin a Rousseau, de Hobbes a Hegel. Mas a doutrina -- que sempre tem no s um carter explicativo mas tambm um carter normativo e traa as linhas do que deveria ser --, na medida em que gosta de se apresentar como compreenso e explicao do que acontece, s vezes superpondo-se  realidade, forando-a, adaptandoa, simplificando-a para reduzi-la a um sistema composto, unitrio e coerente, impulsionada que est nem sempre apenas pela paixo intelectual mas tambm pela ambio projetual, pode contribuir para retardar a tomada de conscincia das transformaes em curso ou para delas fornecer interpretaes distorcidas. Uma das caractersticas da doutrina do estado que terminou por prevalecer  o primado do direito pblico e, conseqentemente, a declarada impossibilidade de compreender as relaes de direito pblico atravs do recurso s tradicionais categorias do direito privado. Exemplar deste ponto de vista a posio de Hegel, segundo a qual as principais categorias do direito privado, a propriedade e o contrato, so insuficientes para tornar compreensvel a realidade do direito pblico que preside  organizao da totalidade, enquanto o direito privado se ocupa da resoluo de conflitos entre partes independentes que assim permanecem no obstante os vnculos jurdicos, ao menos formalmente iguais. No servem para fornecer uma justificao persuasiva da majestade do estado, que tem sobre os cidados o direito de vida e de morte e do qual os cidados no podem sair como saem de qualquer outra sociedade (inclusive da famlia, quando se tornam maiores de idade); e tambm no servem para colocar sobre bases slidas a filosofia poltica, que deve se haver no com o "sistema da

atomstica", mas com um corpo orgnico, no qual cada parte est em funo de todas as outras e todas juntas em funo do todo.2 Segundo esta concepo das relaes entre direito privado e direito pblico, uma sociedade como a medieval, na qual as relaes polticas so todas subsumveis na disciplina do direito privado, representa uma poca de decadncia. Assim, o imprio alemo no  mais, para Hegel, um estado, pois as relaes entre os prncipes e o imprio e dos prncipes entre si, que deveriam ser reguladas pelo direito pblico, so ao contrrio tratadas como relaes de direito privado (relaes familiares e patrimoniais).
2. Ocupei-me mais longamente deste tema no artigo "Diritto privato e diritto pubblico in Hegel", agora em Studi hegeliani, Einaudi, Torino, 1981, pp. 85-114.

O "particularismo" como categoria histrica No foi, por acaso que me referi  Idade Mdia. Quando se comeou a perceber, sobretudo aps a Primeira Guerra Mundial, o contraste entre o propagado modelo do estado como poder concentrado, unitrio e orgnico, e a realidade de uma sociedade dilacerada, dividida em grupos antagnicos que tendem a se oprimir e estabelecem entre si trguas mas no pazes duradouras, comeou-se a falar de retorno  Idade Mdia. Isto ao menos da parte de uma publicstica de orientao conservadora, cuja doutrina do estado dominante no estava mais em condies de oferecer instrumentos idneos para compreender que a aparente fase degenerativa do processo de formao do estado moderno era na realidade apenas o assentamento normal, ou destinado a se tornar normal, das modernas democracias, s quais as nicas alternativas seriam, como de fato foram e ainda so, os regimes autoritrios e totalitrios. Mas exatamente para compreender que se tratava de um assentamento destinado a durar, era preciso no se deixar sujeitar pela doutrina dominante, que tinha contraposto rigidamente o direito pblico ao privado, olhado com suspeita o pluralismo sempre ressurgente e visto, na fase de crescimento de uma sociedade em que o aumento dos cidados ativos atravs do sufrgio universal, a formao de sindicatos cada vez mais poderosos e o surgimento de partidos de massa tinham aumentado as razes de conflito e a sua extenso, uma fase de regresso com respeito  marcha triunfal rumo ao estado pessoa coletiva, unitria e unificadora. Esta postura de preocupada ateno

para com as tendncias pluralistas acabou por dar vida, em autores bastante diferentes como Pareto ou Carl Schmitt, a uma intensa polmica antidemocrtica. Esta mesma tentao no perdeu as foras tambm hoje: um dos traos salientes da publicstica poltica, proveniente seja de que parte for do alinhamento constitucional,  a lamentao a respeito do prevalecimento dos interesses individuais de grupo sobre os interesses gerais e a denncia do "particularismo" (a categoria do "particularismo" atravessa toda a histria do pensamento poltico com sinal negativo, sob as duas formas concretas da "faco" e da "corporao");  a proclamao da superioridade do interesse coletivo ou nacional, que no entanto ningum est em condies de definir com preciso a no ser quando se v no interesse nacional o interesse da prpria parte; , enfim, a constatao de que, prevalecendo os interesses particulares sobre os gerais, o "privado" sobre o "pblico", no existe mais o estado, entendido exatamente conforme a doutrina consolidada, como a unidade do todo, mas apenas um conjunto de partes uma ao lado da outra amontoadas (a metfora do monte de pedras para representar a anttese de uma unidade orgnica  de Hegel). Observando-se bem, o panorama que temos todos os dias sob os olhos  to acidentado e to pouco resolvvel nos esquemas do direito pblico interno -- herdados pela doutrina do estado dos ltimos sculos, de Bodin a Weber e a Kelsen -- que acaba por justificar esta postura que se coloca entre a laudatio temporis acti (de um tempo que na realidade jamais existiu) e o desejo de uma restaurao (talvez impossvel se no ao preo de jogar fora, juntamente com a gua suja do particularismo, tambm a criana da democracia, uma criana que ainda deve crescer e que est destinada ou a crescer com o pluralismo ou a morrer). Um conhecido estudioso francs, aps ter feito uma descrio desta nossa sociedade dividida, fragmentada, desarticulada, incapaz de reencontrar a unidade perdida (exatamente ao contrrio da "sociedade bloqueada" de que falam alguns outros, sinal de que as nossas sociedades sempre mais complexas so de fato um objeto misterioso), deu a ela inclusive um nome, "mrcratie", que quer dizer "cracia" das partes (uma das tantas "cracias" com sinal negativo de que  riqussima a linguagem poltica).3 De resto, o que  o termo italiano "partidocracia" -- criado nos anos da primeira denncia da prevaricao partidria por obra de Giuseppe Maranini -- se no um equivalente, menos douto mas

polemicamente mais incisivo, de "mericracia"?
3. R. Polin, La liberte de notre temps, Vrin, Paris, 1977, pp. 216 ss.

Mas as lamentaes no so ainda uma anlise e menos ainda um diagnstico. Uma coisa  a constituio formal, outra a constituio real, ou material, como dizem os juristas, e  com esta segunda que se deve ajustar as contas. O direito, afirma um clebre dito de um grande jurista americano,  feito pelos juizes. Parafraseando-o, pode-se dizer que as constituies so feitas pelas foras polticas: estas as fazem quando as emanam e as fazem e refazem livremente quando as aplicam (muito mais livremente do que podem fazer os juizes com as leis). Numa sociedade democrtica, as foras polticas so os partidos organizados: organizados acima de tudo para perseguir os votos, para procurar obter o maior nmero possvel deles. So os partidos que solicitam e obtm o consenso. Deles depende a maior ou menor legitimao do sistema poltico como um todo. O art. 49 da constituio italiana, ao qual j foi dedicada bastante ateno, limitase a dizer que os partidos so lcitos: um artigo perfeitamente intil, pois no obstante os rios de tinta que com ele foram gastos, os partidos continuaram a ser bem mais que lcitos. So necessrios: e aqui est a sua fora. O grande mercado Onde os partidos so mais de um, o que  conditio sine qua non da democracia, e principalmente onde so muitos, como na Itlia, a lgica que preside s suas relaes  a lgica privatista do acordo, no a lgica publicstica do domnio. Desta lgica do acordo no h trao nenhum na constituio: a constituio se ocupa do modo de formar as leis, mas da formao dos acordos (contratos bilaterais ou plurilaterais) se ocupa o cdigo civil. Todavia, se no se leva em conta a sutilssima rede de acordos da qual nascem as excluses e as coalizes, no se entende nada do modo como se move, se desloca e se transforma lentamente uma constituio. Na carta constitucional italiana, a formao do governo (art. 92 e seguintes)  o resultado de uma srie de atos unilaterais, que so os atos tpicos da relao de domnio: o presidente da repblica nomeia o presidente do conselho de ministros; este escolhe os ministros e prope a nomeao deles ao

presidente da repblica; o governo assume o cargo quando as duas cmaras lhe concedem a confiana, cai quando a revogam. Esta seqncia de atos unilaterais de imprio esconde a realidade que os inspira, uma realidade de tratativas, negociaes, acordos faticosamente obtidos cuja fora depende, como ocorre em todos os acordos, do respeito ao princpio de reciprocidade, do do ut des. Um governo pode cair porque um secretrio de partido retira os seus ministros da coalizo: um ato que, se fosse avaliado com base nas normas constitucionais reguladoras da vida de um governo, seria uma aberrao. Apenas no  aberrante se avaliado do ponto de vista das normas escritas ou no escritas, formais ou informais, que regulam todo e qualquer acordo: um acordo est sujeito a resciso quando uma das partes deixa de cumprir as obrigaes contratadas. Uma das partes tinha-se ou no obrigado a aprovar uma certa medida? No a aprovou ou agiu de modo a que no fosse aprovada: o acordo foi rompido e  perfeitamente lcita a sua resciso por iniciativa de uma das partes. Pode-se denunciar o fato com a veemncia que se quiser: o observador que busca compreender dever limitar-se a constatar que um princpio fundamental do direito pblico democrtico -- segundo o qual um governo permanece no cargo enquanto no for derrubado por uma deciso tomada por maioria -- cedeu diante de um princpio no menos fundamental do direito privado, segundo o qual os pactos devem ser observados. Quando estoura a crise, costuma-se invocar para a formao do governo o famigerado art. 92, segundo pargrafo, com base no qual a escolha dos ministros a serem propostos ao presidente da repblica deve ser feita pelo presidente do conselho designado: uma norma que jamais pde ser aplicada porque a distribuio dos vrios ministrios entre os partidos e no interior de um mesmo partido, e inclusive os nomes de cada um dos ministros,  estabelecida atravs de acordos entre os partidos, os quais, mais uma vez, mostram ser mais fortes que a prpria constituio. Nas relaes hierrquicas entre as vrias fontes do direito,  princpio fundamental que os contratos no podem derrogar o que est estabelecido por lei (mas se trata de contratos de direito privado). Aqui acontece o contrrio: o poder do presidente do conselho previsto pela constituio se exerce nos limites impostos pelos acordos entre os partidos, tanto que algum j pde chamar o manual Cencelli de Grundnorm do ordenamento italiano.  verdade que,  diferena dos acordos privados e mesmo dos

acordos internacionais, os acordos polticos so acordos informais, no sentido de que no so regulados por lei. Mas quem tivesse a pacincia de recolher dados empricos sobre o modo atravs do qual so feitos os acordos polticos num pas como a Itlia, que se sustenta at hoje sobre um pacto geral de excluso de alguns partidos das coalizes de governo e sobre um nmero enorme de pactos de aliana a dois, trs, quatro, a n partidos, poderia talvez escrever um manual de direito constitucional pactcio (ao lado do direito privado pactcio, do direito internacional pactcio) que, at onde tenho conhecimento, no foi at agora tentado por ningum. Perceberamos, entre outras coisas, que muitas das normas codificadas do direito dos contratos (ou dos tratados) valem tambm para o estabelecimento, a modificao e a extino dos acordos polticos -- daquelas sobre a causa ou sobre as condies quela geral (estava para dizer de direito natural) de que os acordos devem ser executados de boa f, quelas sobre os vcios do consenso e sobre as vrias causas de dissoluo da relao contratual. O caso mais interessante de contraste entre constituio formal e constituio real do ponto de vista da revanche do particularismo sobre o princpio da unidade orgnica  o da prtica inoperante da proibio de mandato imperativo (art. 67), que no entanto foi sempre considerada um dos eixos do estado representativo, a partir das revolues americana e francesa.4
4. Sobre a histria da proibio do mandato imperativo, diversas notcias e comentrios (de que me servi exaustivamente) podem ser encontrados no recente livro de P. Violante, Lo spazio delia rappresentanza, I: Francia 1788-89, Mozzone, Palermo. 1981, pp. 29 ss. (com a nota  p. 95), 131 ss. e 146 ss.

A idia de que o representante, uma vez eleito e enquanto eleito membro do rgo soberano do estado representativo, o parlamento, deva exercer o seu mandato livremente, no vinculado s solicitaes de seus eleitores (que apenas podem ser solicitaes feitas para satisfazer interesses ou individuais ou corporativos),  uma das expresses mais caractersticas da polmica dos escritores polticos e de direito pblico em defesa da unidade do poder estatal -- da qual  garantidor o soberano, seja ele o prncipe ou o povo -- contra o particularismo das camadas. Como j foi vrias vezes observado, a passagem da representao vinculada, pela qual o representante se limita a transmitir as solicitaes feitas por seus representados,  representao livre, pela qual o representante, uma vez eleito, se destaca de seus eleitores que so apenas uma parte do todo e avalia

livremente quais so os interesses a serem tutelados -- com base na presuno de que os eleitores, uti singuli, lhe deram mandato para prover ao interesse coletivo e no pressuposto de que o interesse individual deve ser subordinado ao interesse coletivo --, pode ser interpretada como passagem de uma concepo privatista do mandato, segundo a qual o mandatrio age em nome e por conta do mandante e se no age nos limites do mandato pode ser revogado, a uma concepo publicstica segundo a qual a relao entre eleitor e eleito no pode mais ser figurada como uma relao contratual, pois um e outro esto investidos de uma funo pblica e relao entre eles,  uma tpica relao de investidura, na qual o investido recebe um poder pblico a ser, exatamente por ser pblico, exercido no interesse pblico. Hoje, porm, quem considere realisticamente como se tomam as decises num parlamento -- onde os deputados mantm-se sob a disciplina de partido e quando dela se afastam o fazem nem sempre para defender interesses nacionais contra interesses de parte, mas porque obedecem a grupos de presso que num certo sentido representam interesses ainda mais particulares do que os dos partidos --, deve admitir que uma locuo como a do art. 67 da constituio italiana ("Todo membro do parlamento representa a Nao") soa falsa, se no mesmo ridcula. Cada membro do parlamento representa antes de tudo o prprio partido, assim como, num estado de camadas, o delegado representava antes de tudo os interesses da prpria camada. Com isto no quero realmente propor um anacrnico confronto entre o estado de camadas e o estado de partidos, mas apenas enfatizar ainda uma vez o quanto  difcil ver realizado na prtica o ideal da unidade estatal acima das partes, mesmo quando os sujeitos polticos no so mais os grupos, as camadas, as ordens que defendem interesses particulares, mas os indivduos de um estado democrtico investidos de uma funo pblica. A dificuldade nasce do fato de que as sociedades parciais -- que Rousseau queria coerentemente banir da sua repblica exatamente porque fariam valer interesses de parte -- no s no desapareceram com o advento da democracia, mas aumentaram enormemente seja como efeito do prprio desenvolvimento da democracia (do qual nasceram os grandes partidos de massa), seja em conseqncia da formao de grandes organizaes para a defesa de interesses econmicos das sociedades industriais, caracterizadas por fortes concentraes de poder

econmico. Entre estes potentados quase soberanos, desenvolvem-se contnuas negociaes que constituem a verdadeira trama das relaes de poder na sociedade contempornea, na qual o governo, o "soberano" no sentido tradicional da palavra, cujo posto deveria ser super partes, figura como um potentado entre outros, e nem sempre  o mais forte. O pequeno mercado Enquanto entre partidos se desenvolve o grande mercado, entre partidos e cidados eleitores se desenvolve o pequeno mercado, aquele que hoje se chama de "mercado poltico" por excelncia, atravs do qual os cidados eleitores investidos, enquanto eleitores, de uma funo pblica, tornam-se clientes, e mais uma vez uma relao de natureza pblica se transforma numa relao de natureza privada. De resto, trata-se de uma forma de privatizao do pblico que depende da precedente, isto , da capacidade dos partidos de controlar os seus deputados e de deles obter o cumprimento das promessas feitas aos eleitores. Depende disto, na medida em que a transformao do eleitor em cliente apenas  possvel atravs da transformao do mandato livre em mandato vinculado. Os dois fenmenos esto estreitamente ligados e so ambos expresso daquela dissoluo da unidade orgnica do estado que constituiu o ncleo essencial da teoria e da ideologia (mais ideologia que teoria) do estado moderno, e ao mesmo tempo tambm uma forma de corrupo do princpio individualista do qual nasceu a democracia moderna, cuja regra do jogo  a regra da maioria, fundada sobre o princpio de que cada cabea  um voto. Que a democracia tenha nascido da concepo individualista, atomista, da sociedade, no h dvida (de onde nasceu o individualismo  um outro problema mais difcil de resolver, pois so muitos os aspirantes ao papel de fundadores). No h tambm dvida de que a democracia representativa nasceu do pressuposto (equivocado) de que os indivduos, uma vez investidos da funo pblica de escolher os seus representantes, escolheriam os "melhores". Existe um trecho numa carta dos Federalist Papers, escrita por Madison, que toda vez que me ocorreu de l-lo aos meus alunos no deixou de provocar uma grande hilariedade:  o trecho no qual uma das vantagens da democracia representativa acaba por consistir na eleio de um "corpo de cidados, cuja provada sabedoria pode

melhor discernir o interesse coletivo do prprio pas e cuja sede de justia tornaria menos provvel que se sacrificasse o bem do pas a consideraes particularssimas e transitrias".5 O pressuposto  equivocado, pois no se consegue entender como foi possvel iludir-se (mesmo em se tratando de uma iluso permanente) sobre o fato de que o cidado chamado a escolher o seu representante poltico no escolheria a pessoa ou o grupo que lhe dava as maiores garantias de satisfazer os seus interesses. A velha definio do pertencer a um partido como idem sentire de re publica fazia crer falsamente que quem vota por um partido o faz por estar convencido da justeza das idias que ele exprime, dando um voto, como hoje se diria, de opinio. Na sociedade de massa o voto de opinio est se tornando sempre mais raro: ousaria dizer que a nica verdadeira opinio  a dos que no votam porque compreenderam ou crem ter compreendido que as eleies so um rito do qual  possvel subtrair-se sem graves danos, e como todos os ritos, por exemplo a missa aos domingos, so no fim das contas uma chateao. Opinio discutvel, condenvel, detestvel, mas opinio. Est aumentando ao contrrio o voto de permuta,  medida em que os eleitores se tornam mais maliciosos e os partidos mais hbeis. De outra forma, no se explicaria a transformao ou a degradao -- que vemos acontecer sob nossos olhos, num sistema multipartidrio como o italiano -- de alguns pequenos partidos, como o social-democrata, em grupos de presso (dos aposentados, por exemplo) e dos grandes partidos compsitos, como a democracia crist, num conjunto de diversos grupos de presso. Na permuta de recursos pblicos por consenso, que  a peculiaridade do contrato poltico, o interesse do eleitor se encontra com o interesse do partido. A fora de um partido  medida pelo nmero de votos. Quanto maior for o nmero de votos no pequeno mercado que se organiza entre o partido e os eleitores, maior ser a fora contratual do partido no grande mercado que se organiza a partir das relaes dos partidos entre si, mesmo se no grande mercado conte no apenas o nmero dos votos que um partido pode colocar na balana mas tambm a sua colocao no sistema de alianas, de tal modo que um pequeno partido, quando  determinante para a formao de uma maioria, passa a ter um peso especfico maior, e ainda maior quando este partido -- como ocorre, por exemplo, com o PSI na Itlia --  determinante para a formao de alianas  direita em nvel nacional e de alianas  esquerda em nvel regional.

5. II federalista, II Mulino, Bologna, 1980, p. 96. (Trad. bras. Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1985.)

Mercado poltico e democracia Agrade ou no agrade, o mercado poltico, no sentido preciso de relao generalizada de troca entre governantes e governados,  uma caracterstica da democracia -- certamente, no da democracia imaginria de Rousseau e de todos os que crem que o aumento da participao seja por si s a panacia para todos os nossos males (uma participao de controladores, no uma participao de controladores controlados), mas da democracia real que se nutre desta contnua troca entre produtores e consumidores de consenso (ou, inversamente, entre consumidores e produtores de poder). Ter poder significa, em poucas palavras, ter a capacidade de premiar ou punir, isto , de obter comportamentos desejados, ou prometendo, e estando em condies de dar, recompensas, ou ameaando, e estando em condies de infligir, punies. Nas sociedades tradicionais, nas quais a maior parte das pessoas submetidas no conta nada e no intervm no processo de legitimao, basta o exerccio do poder punitivo para manter sob controle a massa ignorante, pobre, sem direitos civis e menos ainda polticos. Na democracia no: na democracia, a massa dos cidados no apenas intervm ativamente no processo de legitimao do sistema em seu conjunto, usando o prprio direito de voto para apoiar os partidos constitucionais, e tambm no o usando, pois neste caso vale a mxima de que quem cala consente (ningum at agora considerou os fenmenos de apatia poltica como uma sria ameaa aos regimes democrticos), mas -- e isto  o mais importante -- intervm na repartio do poder de governar entre as vrias foras polticas em campo, distribuindo diversificadamente os votos de que dispe.  natural que num sistema democrtico o poder no possa -- tal como o burrico da fbula -- ser conservado apenas  base do basto; faz-se necessria tambm a cenoura (alis, um gnero para o mercado). Deixando de lado as metforas, o consenso atravs do voto  uma prestao positiva: uma prestao positiva solicita geralmente uma contraprestao. Prestao e contraprestao so os elementos dos contratos bilaterais. Num estado democrtico o mercado poltico  feito de tantos acordos bilaterais quantos so os eleitores. Nestes acordos, a prestao da parte dos eleitores  o voto, a contraprestao

da parte do eleito  uma vantagem (sob a forma de um bem ou de um servio) ou a iseno de uma desvantagem. Os juristas distinguem os contratos bilaterais dos contratos plurilaterais. Os acordos do mercado poltico assemelham-se mais aos primeiros, os acordos do grande mercado aos segundos. Nos primeiros, as duas partes tm, cada uma delas, uma prpria figura distinta ( qual corresponde um nome especfico): compradorvendedor, locador-locatrio, depositante-depositrio, mutuantemuturio e, com respeito  troca poltica, representante-representado; nos segundos, todas as partes tm uma figura comum, a de scio. Nos primeiros, as duas partes tm objetivos diversos mas um interesse comum, que  o de alcanar a troca; nos segundos, as vrias partes tm interesses diversos mas um objetivo comum, que  aquele pelo qual  constituda a sociedade. Enquanto no acordo constitutivo da troca poltica as respectivas prestaes so bastante claras (proteo em troca de consenso), no acordo de grande mercado, do qual nascem as coalizes de governo (mais raras so as coalizes de oposio), o objetivo comum, que  genericamente o de formar um governo e governar,  to vrio e complexo que parece difcil e talvez intil procurar determin-lo. No mximo podem-se distinguir os acordos de governo verdadeiros (tomar medidas relativas a um determinado grupo de questes econmicas, sociais ou de ordem pblica, que constituem o programa do governo) dos acordos de subgoverno que dizem respeito  equnime distribuio de cargos e encargos. Exatamente por causa da variedade e vastido dos temas sobre os quais versa o acordo, este  submetido a freqentes revises, a atos de resciso unilateral, a decomposies e recomposies,  dissoluo recproca, especialmente quando, como ocorre no sistema poltico italiano, os scios so muitos e um tanto litigiosos. Alm disso, pela estreita conexo mais acima apontada entre a relao dos grupos uns com os outros e as relaes que cada grupo mantm com os prprios clientes, cada um dos partners no pode deixar de vigiar continuamente os humores da clientela, de cujo maior ou menor apoio depende, como j se disse, a prpria fora contratual. A validade de um pacto no regulado por normas derivadas de uma autoridade superior s partes est subordinada  clusula rebus sic stantibus. No entanto, entre as res mutveis que podem induzir uma das partes a desistir do acordo existem as advertncias que vem de baixo. A diferena entre a relao que se instaura entre eleitos e eleitores

e a relao que se instaura entre um e outro grupo poltico revela-se tambm nas duas diversas capacidades que o bom poltico deve ter: na conduta da primeira, bem mais a do empresrio; na da segunda, bem mais a do negociador. Os dotes do bom empresrio so necessrios ao secretrio-geral do partido, os do negociador ao presidente do conselho de ministros. Renascimento do contratualismo Resta considerar o terceiro aspecto que assume hoje a perspectiva contratual nas reflexes sobre o carter e as vicissitudes do estado contemporneo: aquele ligado s teorias do contrato social, ao assim chamado "contratualismo". Existe inegavelmente um renovado interesse pelas doutrinas contratualistas do passado, tanto que no parece imprprio falar de "neocontratualismo". Este interesse  devido em parte ao sucesso do livro de Rawls sobre a justia, que parte exatamente da "teoria familiar do contrato social em Locke, Rousseau e Kant" para apresentar a sua teoria da justia.6 Na realidade, a teoria da justia de Rawls, embora fundada sobre bases contratualistas (de um contrato original entre pessoas racionais), tem bem pouco a ver com as teorias do contrato social, cuja inteno era a de justificar racionalmente a existncia do estado, de encontrar um fundamento racional para o poder poltico, para o mximo poder do homem sobre o homem, e no a de propor um modelo de sociedade justa. O problema fundamental dos jusnaturalistas -- entre os quais podemos incluir, alm dos nomes mencionados por Rawls, os de Hobbes, Spinoza, Pufendorf e tantos outros -- jamais foi o da justia, mas o do poder, e de modo particular daquele poder que no tem acima de si nenhum outro poder, ou seja, do poder soberano. Com respeito a este poder de vida e de morte, fundado em ltima instncia sobre o uso exclusivo da fora, a pergunta principal que os filsofos polticos sempre se puseram foi a de saber qual  a justificao deste poder. O contratualismo nada mais  que uma das possveis respostas a esta pergunta: o problema que ele se ps  o problema da legitimidade do poder, no o da justia.
6. J. Rawls, A Theory of Justice, Oxford University Press, 1972, p. 11. (Trad. bras. Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1984.)

A razo mais profunda do renovado interesse pelo contratualismo est no fato de que a idia de um contrato originrio de fundao da sociedade global, distinta das sociedades parciais que eventualmente a componham, satisfaz a exigncia de um incio, ou melhor de um reinicio, numa poca de grave turbamento da sociedade existente. Vem a propsito a exortao de Sieys, dirigida ao terceiro estado, para que este se declarasse Assemblia Nacional e passasse a agir como se estivesse saindo do estado de natureza e fosse chamado a formar o Contrato social.7 Ao contrrio disso, uma das razes do eclipse das teorias contratualistas, entre o fim do Setecentos e o fim do Oitocentos, derivou da idia de que o estado fosse uma coisa elevada demais para poder ser explicado como o produto artificial de um acordo entre indivduos.  sabido o quanto deve a este argumento o anticontratualismo de Hegel. Mas no  menos significativa esta passagem de Burke (um escritor poltico, no por acaso, antiiluminista, realista, tradicionalista, considerado um dos pais do historicismo moderno): "Quando se trata o estado com o mesmo capricho que distingue os pequenos interesses passageiros, quando se o dissolve a bel-prazer das partes, ento  porque se o considera realmente no mesmo p de igualdade que qualquer contrato concernente  troca de pimenta, de caf, de musselina ou de tabaco.  preciso olhar o estado com bem outra reverncia".8 Para dar o golpe de graa nas teorias contratualistas, alm dos argumentos filosficos e histricos (o contrato originrio jamais existiu,  uma "quimera"), contriburam tambm interpretaes histricas algo discutveis: o apelo ao medievo, poca na qual as relaes polticas eram relaes de tipo contratual, e a conhecida crtica marxiana segundo a qual o contrato social de Rousseau, que pe em contato mediante um pacto sujeitos por natureza independentes,  uma antecipao da sociedade burguesa que se preparava deste o sculo XVI.9
7. A citao deste trecho, que pode ser lido em J. L. Talmon, Le origini delia democrazia totalitria, II Mulino, Bologna, 1967, p. 103, foi-me sugerida pela leitura do livro de P. Violante antes mencionado. 8. E. Burke, Riflessioni sulla rivoluzione francese, in Scritti politici, organizao de A. Martelloni, Utet, Torino, 1953, p. ,268. (Trad. bras. Reflexes sobre a Revoluo em Frana, Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1984.) 9. Trata-se das palavras iniciais da clebre introduo de 1857  Critica da economia poltica .

O apelo ao medievo  incorreto: quando se diz, por exemplo, para citar um texto autorizado, que as obrigaes de reciprocidade entre rei e bispos, entre rei e primores do reino, so equiparveis a um pactum10, esta interpretao contratualista das relaes de poder nada tem a ver com o problema do contrato social originrio, no reconhecvel como um contrato bilateral por ser um ato coletivo, que apenas impropriamente se pode chamar de "contrato".
10. Assim em R. W. e A. J. Carlyle, Il pensiero poltico medioevale, Laterza, Bari, 1956, p. 268.

Quanto  interpretao marxiana, ela  uma indbita generalizao de uma observao histrica justa: se o contratualismo nasce com o crescimento do mundo burgus (mas quanta indeterminao nesta abusadssima expresso!), a concepo individualista da sociedade, que est na base da democracia moderna, no  mais burguesa do que uma que seja proletria, ao contrrio,  mais proletria que burguesa, j que, enquanto a burguesia governante iria se manter aterrada a um sufrgio limitado apenas aos proprietrios, a extenso do sufrgio inclusive aos que nada tm apenas ocorreu com o impulso vindo de baixo propiciado pelo movimento operrio. E o sufrgio universal  a condio necessria, se no suficiente, para a existncia e o funcionamento regular de um regime democrtico, na medida em que  o resultado do princpio fundamental da democracia, segundo o qual fonte de poder so os indivduos uti singuli e cada indivduo vale por um (o que, entre outras coisas, justifica a aplicao da regra de maioria para a tomada das decises coletivas). Considerar o estado como fundado sobre um contrato social, isto , sobre um acordo de todos os que esto destinados a ser nele sujeitos, significa defender a causa do poder ascendente contraposto ao poder descendente, sustentar que o poder sobe de baixo para cima e no desce de cima para baixo, em suma, fundar a democracia contra a autocracia. Esta figura do contrato social no pode ser confundida com as relaes de poder na sociedade medieval mesmo quando definidas como relaes contratuais: estas so de fato relaes bilaterais, fundadas sobre uma relao de reciprocidade, e nada tm a ver com a idia do poder ascendente que se exprime atravs do contrato social. Assim, quando o tema do contrato vem associado ao tema da sociedade mercantil burguesa, o contrato ao qual ento se se refere (exatamente aquele a que se refere Marx em algumas passagens famosas)  outra vez uma

das formas tpicas de acordo recproco entre duas partes formalmente iguais, como o que se instaura entre o comprador e o vendedor da fora de trabalho -- um tipo de acordo que, tambm ele, nada tem a ver com aquele acordo multilateral ou ato coletivo que  o contrato social. Exatamente porque a teoria do contrato social se apia sobre argumentos racionais e est ligada ao nascimento da democracia (mesmo se nem todas as teorias contratualistas so democrticas), o seu eclipse jamais chegou a ser total. Existiram teorias contratualistas tambm no sculo passado, e em cada caso os fautores do contrato social o sustentaram fazendo apelo ao argumento do indivduo como ltima fonte do poder de comandar ao prprios indivduos, contra as tradicionais concepes solidaristas, orgnicas, coletivistas, holsticas, universalistas, da sociedade e do estado. Num livro escrito no final do sculo passado, que jamais vi citado nos debates destes ltimos anos, Contratualismo e sociologia contempornea, o autor, Salvatore Fragapane (um filsofo do direito morto com pouca idade), desenvolve uma anlise crtica do contratualismo sobrevivido, juntamente com o individualismo a ele conectado, ao impetuoso avano da sociologia, a partir de Comte, que tinha considerado o ponto de partida individualista como uma abstrao metafsica, repugnante  cincia positiva; com base nisto, fala da crescente "contratualizao" das relaes individuais, j destacada por Maine e por Spencer, e a confirma com a justa observao (justa e atualssima, e talvez mais atual do que nunca) de que "o industrialismo, com a necessidade das grandes foras capitalistas, que apenas podem resultar de poderosas associaes, e a diviso do trabalho, com o seu contnuo fracionamento e com a conseqente especificao das trocas, determinam o uso das formas contratuais no s nas relaes comerciais e civis, mas tambm nas funes polticas".11
11. S. Fragapane, Cantrattualismo e sociologia contempornea, Zanichelli, Bologna, 1892, p. 101.

Porm, ao mesmo tempo, observa corretamente a diferena entre este fenmeno de contratualizao das relaes sociais e polticas, que no pode deixar de ser considerado pela cincia social positiva, e a tradicional teoria do contrato originrio, porque esta no  "a expresso de um livre arbtrio colocado no vazio nas origens do fenmeno social (...) mas, ao contrrio,  uma fase superior necessria

do devenir social; no  o fato arbitrrio do indivduo, mas a vontade, manifesta como lei prpria de um estgio evolutivo da sociedade".12 O que no deriva desta distino entre contrato originrio "metafsico" e fenmeno de contratualizao da sociedade  que o segundo  o objeto de uma anlise histrica e o primeiro um modelo regulador, que no  nem confirmado nem confutado pelo segundo pois se pe sobre um plano completamente diverso. No entanto, quando hoje se fala de neocontratualismo com referncia s teorias do contrato social, deve ficar bem claro, como havia com perspiccia observado o autor antes citado, que uma coisa  o problema de uma refundao da sociedade  base do modelo contratualista, outra coisa o tema do estilhaamento do poder central em tantos poderes difusos e geralmente antagnicos, com o conseqente nascimento dos assim chamados governos parciais e das relaes naturalmente de tipo contratual entre uns e outros. Alis, fico inclusive tentado a dizer que o primeiro nasce da exigncia de encontrar uma soluo para o segundo.
12. Ibid., p. 99.

A nova aliana Explico-me. A caracterstica do acordo fundado sobre uma relao de tipo contratual, entre duas partes que se consideram reciprocamente independentes,  a de ser ele um acordo lbil por sua prpria natureza, ao ponto de tornar extremamente instvel o ordenamento geral da sociedade em seu conjunto. Sirva como prova a condio da sociedade internacional. Os contratos de direito privado prosperam, favorecendo o desenvolvimento social,  sombra da fora coativa do estado que assegura o seu cumprimento num organismo social em que existe e resiste -- no obstante a corporativizao da sociedade e a multiplicao de grupos economicamente cada vez mais poderosos -- o monoplio da fora por parte do poder poltico. O mesmo no acontece na sociedade internacional, na qual ainda vigora o regime de livre concorrncia, embora hoje muito enfraquecida. E vale sempre menos nas relaes dos grandes potentados no interior do estado, diante dos quais o estado conserva formalmente o monoplio da fora mas no o pode exercer eficazmente e de fato evita exerc-lo, como  demonstrado pela timidez com que o governo intervm para restabelecer o funcionamento regular de um servio pblico em caso

de uma greve ilegal ou manifestamente contrria ao interesse coletivo do qual ele mesmo deveria ser o representante e o garante. (Houve mesmo o caso em que, diante da interveno de um juiz, rgo tradicional e essencial do poder coativo do estado, as duas partes contraentes lavraram o mais indignado protesto!) A impotncia do estado diante das controvrsias entre os poderosos grupos de interesse que se instalaram em seu interior faz pensar na impotncia da ONU diante da controvrsia entre estados, mesmo que se considere que o estado possui formalmente o monoplio da fora legtima e a organizao internacional no. Mas o que conta a legitimidade sem efetividade? Certamente fica sempre uma grande diferena entre o ter o monoplio da fora e no poder exerc-lo, de um lado, e o no t-lo realmente, de outro. Mas  surpreendente, quase paradoxal, que, enquanto se invoca um reforo do poder pblico por sobre os estados, assiste-se a um crescente enfraquecimento do poder pblico no interior de cada um deles, salvo naqueles em que o poder militar ganhou a dianteira sobre o poder poltico. O neocontratualismo, isto , a proposta de um novo pacto social, global e no parcial, de pacificao geral e de fundao de um novo ordenamento social, uma verdadeira "nova aliana", nasce exatamente da constatao da debilidade crnica de que d provas o poder pblico nas sociedades econmica e politicamente mais desenvolvidas, ou ento -- para usar uma palavra corrente -- da crescente ingovernabilidade das sociedades complexas. A maior dificuldade que o neocontratualismo deve hoje enfrentar depende do fato de que os indivduos detentores, cada um independentemente do outro, de uma pequena cota do poder soberano, protagonistas do contnuo processo de legitimao e re-legitimao dos rgos encarregados de tomar as decises coletivas -- indivduos portanto que so, em definitivo, titulares ltimos do direito de determinar as clusulas do novo pacto --, no se contentam mais em pedir, em troca da sua obedincia, apenas a proteo das liberdades fundamentais e da propriedade adquirida atravs das trocas ( a teoria do estado mnimo de Nozick), mas passam a pedir que venha inserida no pacto alguma clusula que assegure uma equnime distribuio da riqueza, para com isso atenuar, se no mesmo eliminar, as desigualdades dos pontos de partida (o que explica o sucesso do livro de Rawls, que pretende responder exatamente a essa questo). Tal solicitao est to radicada, difusa e generalizada que foi j transferida do plano nacional

para o internacional. No  preciso recordar que a grande inovao da ONU em comparao com a Sociedade das Naes foi a instituio do Conselho Econmico e Social, que iniciou um processo de interveno em favor dos pases em vias de desenvolvimento e props  considerao do debate entre estados o problema no s da ordem internacional, que por sculos foi o fim nico do direito das gentes, mas tambm o da justia internacional. Esta inovao  significativamente representada pela superposio ao contraste LesteOeste -- que reprope, embora em grande escala, o problema tradicional da ordem -- do contraste Norte-Sul, que prope o tema novssimo da justia, no mais apenas entre classes ou camadas no interior dos estados, mas entre os estados. Dificuldade grave, afirmei, porque a perspectiva de um grande super-estado assistencial vai abrindo caminho num mundo em que no foi resolvido, a no ser em parte, e est agora em grande crise, o projeto do estado assistencial limitado s relaes internas. Se e como esta dificuldade pode ser resolvida  algo que ningum, acredito, est em condies de prever. Do que no se pode duvidar, entretanto,  que a soluo desta dificuldade  o tremendo desafio histrico da esquerda num mundo dominado pela "fria da destruio".

GOVERNO DOS HOMENS OU GOVERNO DAS LEIS

1. Ao longo de toda a histria do pensamento poltico repe-se com insistncia a pergunta: "Qual o melhor governo, o das leis ou o dos homens?" As diferentes respostas a esta pergunta constituem um dos captulos mais significativos e fascinantes da filosofia poltica. Para comear, ser bom considerar que esta pergunta no deve ser confundida com aquela outra, no menos tradicional, dedicada a saber qual  a melhor forma de governo. Desde a clebre disputa entre os trs prncipes persas, narrada por Herdoto, para definir se  melhor o governo de um, de poucos ou de muitos, a discusso sobre a melhor forma de governo esteve sempre voltada para a contraposio respectivamente das virtudes e dos defeitos da monarquia, da aristocracia e da democracia, e eventualmente para a superao do contraste entre elas atravs do delineamento de uma forma de governo que abarcasse todas as trs, o assim chamado governo misto. Esta discusso assume como critrio de avaliao e de escolha o nmero dos governantes. Mas cada uma das trs formas tem o seu reverso numa forma m, a monarquia na tirania, a aristocracia na oligarquia, a democracia na oclocracia ou governo da ral. Isto implica que para formular um juzo sobre a melhor forma de governo  preciso considerar no s quais e quantos so os governantes, mas tambm qual  o seu modo de governar. A alternativa "governo das leis ou governo dos homens?" diz respeito a este segundo problema. No  forma de governo mas ao modo de governar. Em outras palavras, introduz um diverso tema de discusso e procede sob a insgnia de

uma outra distino: aquela entre bom e mau governo.1 Pode ser de fato reformulada do seguinte modo: "Bom governo  aquele em que os governantes so bons porque governam respeitando as leis ou aquele em que existem boas leis porque os governantes so sbios?"
1. Ao tema do bom governo dediquei a aula inaugural pronunciada na Accademia del Lincei em 26 de junho de 1981, agora em Belfagor, XXXVII (1982). pp. 1-12.

A favor do primado do governo das leis sobre o governo dos homens existem na idade clssica dois textos respeitveis, um de Plato e outro de Aristteles. O primeiro: "chamei aqui de servidores das leis aqueles que ordinariamente so chamados de governantes, no por amor a novas denominaes, mas porque sustento que desta qualidade dependa sobretudo a salvao ou a runa da cidade. De fato, onde a lei est submetida aos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a runa da cidade; onde, ao contrrio, a lei  senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvao da cidade e a acumulao nela de todos os bens que os deuses costumam dar s cidades" (Leis, 715d). O segundo: " mais til ser governado pelo melhor dos homens ou pelas leis melhores? Os que apiam o poder rgio asseveram que as leis apenas podem fornecer prescries gerais e no provm aos casos que pouco a pouco se apresentam, assim como em qualquer arte seria ingnuo regular-se conforme normas escritas... Todavia, aos governantes  necessria tambm a lei que fornece prescries universais, pois melhor  o elemento que no pode estar submetido a paixes que o elemento em que as paixes so conaturais. Ora, a lei no tem paixes, que ao contrrio se encontram necessariamente em cada alma humana" (Poltica, 1286a). O principal argumento em favor da tese contrria  da superioridade do governo dos homens sobre o governo das leis

aparece na crtica que, nesta passagem, Aristteles dirige aos fautores do poder rgio. A crtica  claramente dirigida  tese sustentada por Plato no Poltico. Este dilogo platnico prope-se a estabelecer a natureza da "cincia regia", ou seja, daquela forma de saber cientfico que permite, a quem a possua, o exerccio de um bom governo. Depois de ter afirmado que faz parte da cincia regia a cincia legislativa, o Forasteiro completa: "Mas o melhor de tudo, parece, no  que as leis contem, mas que conte, bem mais, o homem que tem entendimento, o homem rgio!" A Scrates, que pergunta por qual razo, o interlocutor responde: "Porque a lei jamais poder prescrever com preciso o que  melhor e mais justo para todos, compreendendo aquilo que  mais conveniente". Logo aps sustenta com maior fora que a lei, na medida em que pretende valer para todos os casos e para todos os tempos,  "semelhante a um homem prepotente e ignorante que no deixa a ningum a oportunidade de realizar algo sem uma sua prescrio" (294ab). Como de hbito, segue o exemplo clarificador: "Do mesmo modo que o timoneiro, estando sempre em defesa do que  til para a nave e os navegantes, sem necessidade de leis escritas mas tendo por norma apenas a arte, acaba por salvar os companheiros de nave, assim e deste preciso modo, ser que no seria possvel, da parte daqueles que tm tal atitude ao governar, emergir uma correta forma de governo, graas  fora da arte, que  superior  fora das leis?" (296e) Como se v, quem sustenta a tese da superioridade do governo dos homens altera completamente a tese do adversrio: o que constitui para este ltimo o elemento positivo da lei, a sua "generalidade", torna-se para o primeiro o elemento negativo, na medida em que, exatamente por sua generalidade, a lei no pode compreender todos os casos possveis e acaba, assim, por exigir a interveno do sbio governante para que seja dado a cada um o que lhe  devido. O outro porm, por sua vez, pode defender-se alegando o segundo carter da lei: o fato de ser "sem paixes" Com esta expresso, Aristteles quer demonstrar que onde o governante respeita a lei no pode fazer valer as prprias preferncias pessoais. Em outras palavras, o respeito  lei impede o governante de exercer o prprio poder parcialmente, em defesa de interesses privados, assim como as regras da arte mdica, bem aplicadas, impedem os mdicos de tratar os seus doentes conforme sejam eles amigos ou inimigos. Enquanto o primado da lei protege o cidado do arbtrio do mau governante, o primado do

homem o protege da aplicao indiscriminada da norma geral -- desde que, entende-se, o governante seja justo. A primeira soluo subtrai o indivduo  singularidade da deciso, a segunda o subtrai  generalidade da prescrio. Alm do mais, assim como esta segunda pressupe o bom governante, a primeira pressupe a boa lei. As duas solues so postas uma diante da outra como se se tratasse de uma escolha em termos absolutos: ou-ou. Na realidade, porm, ambas pressupem uma condio que acaba por torn-las, com a mudana da condio, intercambiveis. O primado da lei est fundado sobre o pressuposto de que os governantes sejam maus, no sentido de que tendem a usar o poder em benefcio prprio. Vice-versa, o primado do homem est fundado sobre o pressuposto do bom governante, cujo tipo ideal, entre os antigos, era o grande legislador. De fato, se o governante  sbio que necessidade temos de constringi-lo na rede de leis gerais que o impedem de avaliar os mritos e os demritos de cada um? Certo, mas se o governante  mau no  melhor submet-lo ao imprio de normas gerais que impeam a quem detm o poder de erigir o prprio arbtrio  condio de critrio de julgamento do que  justo e do que  injusto? Posta a alternativa nestes termos, e clarificado nestes termos o seu significado real, deve-se reconhecer que, como a resposta por muito tempo predominante no curso dos sculos foi em favor da superioridade do governo das leis, acabou por ser geralmente negativo o juzo sobre aqueles que a fortuna ou o mrito [virt] ou uma combinao dos dois (para usar as conhecidas categorias de Maquiavel) puseram em condies de reger os destinos de um estado. Os critrios com os quais o bom governo foi distinguido do mau governo so sobretudo dois: o governo para o bem comum distinguido do governo para o prprio bem; o governo segundo leis estabelecidas -- sejam elas as leis naturais ou divinas, ou as normas de costume ou as leis positivas postas pelos predecessores e tornadas hbitos do pas -- distinguido do governo arbitrrio, cujas decises so tomadas de vez em vez, fora de qualquer regra preconstituda. Disto derivam duas figuras distintas mas no dessemelhantes de governante odioso: o tirano que usa o poder para satisfazer os prprios desejos ilcitos de que fala Plato no livro IX da Repblica; e o senhor que estabelece leis para si mesmo, ou seja, o autocrata no sentido etimolgico da palavra.

2. O tema da superioridade do governo das leis percorre sem soluo de continuidade toda a histria do pensamento ocidental (mas com no menor fortuna tambm a histria do pensamento poltico na antiga China). Uma das formas mais antigas de exprimir a idia do bom governo  atravs do termo grego "eunomia", usado por Soln, o grande legislador de Atenas, em oposio a "disnomia". Destacada do contexto, de difcil e incerta interpretao, a expresso mais clebre entre os antigos, depois retomada infinitas vezes pelos modernos,  a da senhoria da lei, que se encontra no fragmento de Pndaro, propagado com o ttulo Nmos Basilus, que se inicia afirmando que a lei  rainha de todas as coisas, tanto das mortais como das imortais.2 Entre as passagens cannicas que a idade clssica transmitiu s idades sucessivas, deve-se recordar o texto de Ccero, segundo o qual "Omnes legum servi sumus uti liberi esse possumus".3 Todo o pensamento poltico do medievo est dominado pela idia de que bom governante  aquele que governa observando as leis de que no pode dispor livremente porque o transcendem, como so as proclamadas por Deus ou as inscritas na ordem natural das coisas ou ainda as estabelecidas como fundamento da constituio do estado (as leis, exatamente, "fundamentais"). No De legibus et consuetudinibus Angliae, Henri Bracton enuncia uma mxima destinada a se tornar o princpio do estado de direito: "Ipse autem rex non debet esse sub homine sed sub deo et sub lege quia lex facit regem" 4 No se podia enunciar com maior fora a idia do primado da lei: no  o rei que faz a lei mas a lei que faz o rei. Na concepo dinmica do ordenamento jurdico dos modernos ("dinmica" no sentido da teoria normativa de Kelsen), pode-se traduzir a mxima de Bracton na afirmao de que o soberano faz a lei apenas se exerce o poder com base numa norma do ordenamento e , portanto, soberano legtimo; e exerce o poder de fazer as leis (ou seja, as normas vlidas e vinculatrias para toda a coletividade) dentro dos limites formais e materiais estabelecidos pelas normas constitucionais, no sendo portanto tirano (no sentido da tirania "ex parte exercitii").
2. Sobre o tema ver o conhecido livro de M. Gigante, Nmos Basilus, Edizioni Glaux.Napoli, 1956 (reprint Arno Press, New York, 1979). 3. Ccero, Pro Cluentio, 53. Para esta e outras citaes, e em geral para a histria do governo das leis, veja-se F. A. Hayek, The Constitution of Liberty, The University of Chicago Press, Chicago, 1960, que cito da traduo italiana La societ libera, Vallecchi, Firenze, 1969, cap. XI, pp. 190-204.

4. Na edio crtica organizada por G. E. Woodbine, Harvard University Press, 1968, II, p. 33.

Da Inglaterra o princpio da rule of law transfere-se para as doutrinas jurdicas dos estados continentais dando origem  doutrina, hoje verdadeiramente universal (no sentido de que no  mais contestada por ningum em termos de princpio, tanto que quando no se a reconhece se invoca o estado de necessidade ou de exceo), do "estado de direito", isto , do estado que tem como princpio inspirador a subordinao de todo poder ao direito, do nvel mais baixo ao nvel mais alto, atravs daquele processo de legalizao de toda ao de governo que tem sido chamado, desde a primeira constituio escrita da idade moderna, de "constitucionalismo". Existem duas manifestaes extremamente reveladoras da universalidade desta tendncia  submisso do poder poltico ao direito. A primeira  a interpretao weberiana do estado moderno como estado racional e legal, como estado cuja legitimidade repousa exclusivamente no exerccio do poder em conformidade com as leis; a segunda  a teoria kelseniana do ordenamento jurdico como cadeia de normas que criam poderes e de poderes que criam normas, cujo marco inicial  representado no pelo poder dos poderes, como foi sempre concebida a soberania na teoria do direito pblico que se veio formando com o formar-se do estado moderno, mas pela norma das normas, a Grundnorm, da qual dependem a validade de todas as normas do ordenamento e a legitimidade de todos os poderes inferiores.5
5. Detive-me mais longamente sobre este tema em "Kelsen e il problema dei potere", in Rivista internazionale di filosofia dei diritto, LVIII (1981), pp. 549-570.

3. Para completar este discurso, deve-se ainda refletir sobre o fato de que por "governo da lei" entendem-se duas coisas diversas embora coligadas: alm do governo sub lege, que  o considerado at aqui, tambm o governo per leges, isto , mediante leis, ou melhor, atravs da emanao (se no exclusiva, ao menos predominante) de normas gerais e abstratas. Uma coisa  o governo exercer o poder segundo leis preestabelecidas, outra coisa  exerc-lo mediante leis, isto , no mediante ordens individuais e concretas. As duas exigncias no se superpem: num estado de direito o juiz, quando emite uma sentena que  uma ordem individual e concreta, exerce o poder sub lege mas no per leges; ao contrrio, o primeiro legislador, o legislador

constituinte, exerce o poder no sub lege (salvo ao pressupor, como faz Kelsen, uma norma fundamental) mas per leges no momento mesmo em que emana uma constituio escrita. Na formao do estado moderno a doutrina do constitucionalismo, na qual se resume toda forma de governo sub lege, procede no mesmo passo que a doutrina do primado da lei como fonte de direito, entendida a lei, por um lado, como expresso mxima da vontade do soberano (seja ele o prncipe ou o povo), em oposio ao consueto; por outro lado, como norma geral e abstrata, em oposio s ordens dadas uma por vez. Que sejam considerados os trs maiores filsofos cujas teorias acompanham a formao do estado moderno, Hobbes, Rousseau e Hegel: pode-se duvidar que eles devam ser includos entre os fautores do governo da lei, mas certamente todos os trs so defensores do primado da lei como fonte do direito, como instrumento principal de dominao e enquanto tal prerrogativa mxima do poder soberano. Esta distino entre governo sub lege e governo per leges  necessria no s por razes de clareza conceituai mas tambm porque as virtudes costumeiramente atribudas ao governo da lei so diversas conforme estejam referidas ao primeiro significado ou ao segundo. As virtudes do governo sub lege consistem, como j se afirmou, em impedir ou ao menos obstaculizar o abuso de poder; as virtudes do governo per leges so outras. Mais ainda: deve-se dizer que a maior parte dos motivos de preferncia pelo governo da lei em detrimento do governo dos homens, aduzidos a comear dos escritores antigos, so conexos ao exerccio do poder mediante normas gerais e abstratas. De fato, os valores fundamentais, aos quais se referiram os fautores do governo da lei -- a igualdade, a segurana e a liberdade --, esto todos os trs garantidos pelas caractersticas intrnsecas da lei entendida como norma geral e abstrata, mais que pelo exerccio legal do poder. Est fora de discusso que a funo igualizadora da lei depende da natureza de norma geral que tem por destinatrio no s um indivduo mas uma classe de indivduos que tambm pode ser constituda pela totalidade dos membros do grupo social. Exatamente por causa da sua generalidade, uma lei, seja ela qual for, independentemente portanto do contedo, no consente, ao menos no mbito da categoria de sujeitos  qual se dirige, nem o privilgio, isto , a medida em favor de uma s pessoa, nem a discriminao, isto , a medida em desfavor de uma nica pessoa. Que existam leis igualitrias e leis desigualitrias 

um outro problema:  um problema que diz respeito no  forma da lei mas ao contedo. A funo de segurana, ao contrrio, depende da outra caracterstica puramente formal da lei, a caracterstica da abstratividade, isto , do fato de que ela liga uma dada conseqncia  atribuio ou emisso de uma ao tpica, enquanto tal repetvel: neste caso, a norma abstrata contida na lei se contrape  ordem dirigida a uma pessoa ou mesmo a uma classe de pessoas (sob este aspecto a natureza do destinatrio  indiferente) para que seja cumprida uma ao especificamente determinada, cuja efetuao esgota de uma vez por todas a eficcia da ordem. Enquanto os antigos, sensveis de modo particular ao problema do governo tirnico, colocaram em destaque sobretudo a funo igualizadora da lei, os modernos (refiro-me  categoria do estado legal e racional de Weber) exaltaram sobretudo a funo que o governo pode desempenhar, emanando normas abstratas, para assegurar a previsibilidade e portanto a calculabilidade das conseqncias das prprias aes, favorecendo assim o desenvolvimento do intercmbio econmico. Mais problemtico  o nexo entre a lei e o valor da liberdade. O famoso dito ciceroniano segundo o qual devemos ser servos da lei para sermos livres, se no  interpretado, pode parecer um retrico convite  obedincia. Mas como interpret-lo? As interpretaes possveis so duas, conforme o alvo seja a liberdade negativa ou a liberdade positiva. Mais simples a interpretao fundada sobre a liberdade positiva, como aparece neste trecho de Rousseau: "Se  sempre livre quando se est submetido s leis, mas no quando se deve obedecer a um homem; porque neste segundo caso devo obedecer  vontade de outrem, e quando obedeo s leis obtempero apenas  vontade pblica, que  tanto minha como de qualquer outro"6 Mais simples mas tambm mais redutiva, ou melhor, mais simples exatamente porque mais redutiva: por "lei" Rousseau entende unicamente a norma emanada da vontade geral. Poder-se-ia dizer o mesmo da lei estabelecida pelo sbio legislador ou de uma norma consuetudinria ou ainda de uma lei no estabelecida pela vontade geral? Pode-se considerar como caracterstica intrnseca da lei, alm da generalidade e da abstratividade, tambm a emanao da vontade geral? Se no se pode, o que garante a proteo da liberdade positiva  a lei em si mesma ou a lei para cuja formao deram sua contribuio aqueles que depois devero a ela obedecer?

6. Este trecho foi extrado dos Fragments politiques, que cito da edio organizada por P. Alatri dos Scritti politici, Utet, Torino, 1970, p. 646.

Para atribuir  lei enquanto tal tambm a proteo da liberdade negativa  preciso uma limitao ainda maior do seu significado.  preciso considerar como leis verdadeiras e prprias apenas aquelas normas de conduta que intervenham para limitar o comportamento dos indivduos unicamente com o objetivo de permitir a cada um o desfrute de uma esfera prpria de liberdade, protegida da eventual interferncia de outros. Por mais estranha e historicamente insustentvel que seja, esta interpretao da natureza "autntica" da lei  tudo menos infreqente na histria do pensamento jurdico. Corresponde  teoria, no sei se inaugurada mas certamente divulgada por Thomasius, segundo a qual a caracterstica distintiva do direito com respeito  moral est no fato de ser constitudo exclusivamente de preceitos negativos, resumveis no neminem laedere. Tambm para Hegel o direito abstrato, que  o direito de que se ocupam os juristas,  composto apenas de proibies. Esta velha doutrina, que podemos chamar de "doutrina dos limites da funo do direito" (que se integra historicamente com a doutrina dos limites do poder do estado), foi retomada e trazida novamente  luz do dia por um dos maiores defensores do estado liberal, Friedrich von Hayek, que entende por normas jurdicas propriamente ditas apenas aquelas que oferecem as condies ou os meios com os quais o indivduo pode perseguir livremente os prprios fins sem ser impedido a no ser pelo igual direito dos outros. No  por acaso que as leis assim definidas sejam, tambm para Hayek, imperativos negativos ou proibies.7
7. Sobre este tema detive-me mais longamente em Dell'uso delle granai dicotomie nella storia dei diritto (1970), agora em Dalla struttura alia funzione. Nuovi studi di teoria dei diritto, Edizioni di Comunit. Milano, 1977, pp. 125-44.

Enquanto o nexo entre lei e igualdade e entre lei e segurana  direto, para justificar o nexo entre lei e liberdade  preciso manipular o conceito mesmo de lei, assumir um conceito seletivo, eulgico e em parte tambm ideologicamente orientado. Prova disto  que a demonstrao do nexo entre lei e liberdade positiva exige o apelo  doutrina democrtica do estado, e a do nexo entre lei e liberdade negativa pode ser fundada apenas sobre os pressupostos da doutrina liberal.

4. Ao lado da idia do primado do governo das leis corre paralela, embora com menor fortuna, a idia do primado do governo dos homens. Porm, diferentemente da primeira, da qual foi freqentemente narrada a histria, a segunda jamais foi feita objeto, que eu saiba, de estudo atento e de anlise particularizada. No entanto, apresenta uma fenomenologia ampla e rica, ao ponto mesmo de oferecer abundante material para uma tipologia (da qual proponho, nas pginas seguintes, um primeiro esboo). Antes de tudo, quero afirmar que no se deve confundir a doutrina do primado do governo dos homens com o elogio da monarquia como forma de governo, to freqente nos clssicos do pensamento poltico como Bodin, Hobbes, Montesquieu, Hegel. O governo monrquico, enquanto se contrape ao tirnico, sua forma corrupta,  sempre um governo sub lege. A mxima de Ulpiano, "princeps legibus solutus est", enunciada para o principado romano, foi interpretada pelos juristas medievais no sentido de que o soberano est livre das leis positivas que ele mesmo produz e dos costumes que valem at quando so tolerados, mas no das leis divinas e naturais, que obrigam inclusive o monarca, que antes de ser rei  um homem como todos os outros, embora apenas em conscincia, em virtude de uma vis directiva, como explica por exemplo So Toms, e no coactiva.8 A contrafigura do rei  o tirano, cujo poder  extra legem tanto no sentido de no ter ttulo vlido para governar como no sentido de governar ilegalmente. Mesmo no mbito dos escritores que consideram a monarquia como a melhor forma de governo, o governo tpico do homem (como  o governo tirnico)  sempre uma forma negativa. A excelncia da monarquia no est em ser o governo do homem contraposto ao governo das leis, mas, ao contrrio, na necessidade que tem o monarca de respeitar as leis universalmente humanas mais que uma assemblia de notveis ou, pior, popular. Enquanto se identificar o governo dos homens com o governo tirnico no existe razo nenhuma para se abandonar a antiga doutrina do primado do governo das leis. Melhor ainda: a existncia de governos tirnicos  a confirmao, ao inverso, da excelncia do governo das leis.
8. So Toms, Summa theologica, I, II, q. 96, art. 5.

Desde a clebre descrio platnica do advento do tirano como decorrncia da dissoluo da polis provocada pela democracia

"licenciosa" (o epteto  de Maquiavel), a tirania como forma de governo corrupta foi associada bem mais  democracia que  monarquia. Porm, apenas no incio do sculo passado, aps a revoluo francesa e o domnio napolenico,  que encontrou um lugar de destaque entre os escritores polticos conservadores, ao lado das tradicionais formas de governo e, com uma conotao geralmente negativa, do assim chamado "cesarismo", que com Napoleo III se torna, especialmente por efeito da crtica de Marx, "bonapartismo". Pois bem: por todos os escritores que o fazem forma autnoma de governo, o cesarismo  definido como "tirania" (ou despotismo) popular; a reminiscncia platnica, que se propagou nos sculos juntamente com o desprezo pelos demagogos,  evidente. Em outras palavras, o cesarismo (ou bonapartismo)  aquela forma de governo de um s homem que nasce como efeito do desarranjo a que so levados inelutavelmente os governos populares: o jacobinismo gera Napoleo o Grande, a revoluo de 1848 gera Napoleo o pequeno, do mesmo modo que o tirano clssico nasce nas cidades gregas to logo ganha corpo o demos e o senhor surge nas tumultuosas comunas italianas. Para Tocqueville, uma nova espcie de opresso ameaa os povos democrticos, pelo que  difcil valer-se de palavras antigas "pois a coisa  nova". Mas no to nova ao ponto de no poder ser descrita como uma forma de despotismo: "Imaginemos sob quais aspectos novos o despotismo poderia produzir-se no mundo: vejo uma inumervel multido de homens smiles e iguais que nada mais fazem que rodar sobre si mesmos, para procurarem pequenos e vulgares prazeres com que saciar a sua alma... Acima deles ergue-se um poder imenso e tutelar, que se encarrega por si s de assegurar o usufruto dos bens e de velar por sua sorte.  absoluto, minucioso, sistemtico, previdente e brando".9
9. A. de Tocqueville, De la dmocratie en Amrique, que cito a partir da traduo italiana feita por N. Matteucci, Utet, Torino, 1968, II, p 812.

Perto do fim do sculo,  anlise histrica e doutrinai do cesarismo foi dedicado amplo espao em dois dos maiores tratados de poltica, o de Treitschke e o de Roscher. O primeiro, antifrancs at a medula,

considera que Napoleo satisfez o desejo dos franceses de serem escravos e chama o regime nascido da revoluo de "despotismo democrtico".10 O segundo, retomando o topos clssico da anarquia que provoca o desejo de ordem, pois  sempre melhor um leo que dez lobos ou cem chacais, afirma que o tirano nasce do governo do povo e governa com o favor daqueles que por ele so tratados como escravos.11 Como se v, o coliga-mento entre governo popular e governo tirnico  um tema caro a todos os escritores antidemocrticos, liderados por Plato. Na crtica  democracia grega, j Hamilton havia escrito na primeira carta do Federalist: "A maior parte dos que subverteram a liberdade das repblicas comearam sua carreira tributando ao povo um obsquio corteso; comearam como demagogos e terminaram tiranos".12
10. H. von Treitschke, Poltica, Laterza, Bari, 1918, II, p. 190. 11. W. Roscher, Politik. Ceschichtliche Naturlehre der Monarchie, Aristokratie und Demokratie, Cotta, Stuttgart, 1892. Sobre o tema, ver I. Cervelli, "Cesarismo e cavourismo", in La cultura, X (1972), pp. 337-91; L. Mangoni, "Cesarismo, bonapartismo, fascismo", in Studi storici, 1976, n. 3, pp. 41-61; o verbete Caesarismus, in Geschichtliche Grundbegreiffe, Kleit Verlag, Stuttgart, 1974, pp. 726-771. 12. Cito a partir da traduo italiana feita por M. D'Addio e G. Ngri, II Mulino, Bologna, 1980, p. 38. (Trad. bras. Braslia, Editora Universidade de Braslia, 1985.)

5. O governo dos homens como alternativa positiva ao governo das leis se apresenta na sua forma mais rudimentar atravs da figura do soberano-pai ou do soberano-patro, ou seja, aparece nas concepes paternalistas ou patriarcalistas (no limite, tambm na desptica) do poder, naquelas doutrinas em que o estado  considerado como uma famlia in grande -- ou paterna, ou patriarcal, ou patronal, conforme os autores -- e o poder do soberano  assimilado ao do pai ou do patriarca ou do patro. Grande ou pequena, patronal ou apenas paterna, a famlia sempre foi elevada a modelo, ao menos at Locke, do grupo monocrtico, no qual o sumo poder est concentrado nas mos de um nico e os sditos so, no sentido jurdico da palavra, "incapazes" -- ou temporariamente at a maioridade, como  o caso dos filhos, ou perenemente como  o caso dos escravos. Tal como o pai (ou o patriarca ou o patro), o rei, concebido como o chefe de uma famlia in grande,  levado a exercer o poder no  base de normas preestabelecidas e mediante normas gerais e abstratas, mas  base da sabedoria e mediante disposies dadas de vez em vez, segundo as necessidades e as carncias, das quais apenas ele  o intrprete

autorizado. Os vnculos que unem o pai ou o patro aos membros do grupo familiar no so jurdicos mas ticos ou, no extremo oposto, esto fundados meramente sobre a fora. Enquanto sociedade de desiguais -- a mulher (ou as mulheres, na famlia poligmica) com respeito ao marido, os filhos com respeito ao pai, os escravos com respeito ao patro --, a sociedade familiar, e com ela o estado quando concebido como uma famlia, no se submetem  fora igualizadora da lei, apiam-se mais sobre a justia caso por caso que sobre a justia legal. A eqidade, enquanto justia do caso concreto, pode ser redefinida como a justia do homem em contraste com a justia da lei. Embora em posio marginal, no preeminente, o ideal do governo paterno chega com Filmer, confutado por Locke, at o limiar da idade moderna. Quando Leibniz enumera os deveres do soberano, para distinguir o bom governo do mau governo, retoma na verdade os deveres do bom pai de famlia. So deveres que dizem respeito quase exclusivamente  boa educao e ao bem-estar dos sditos, tais como o adestramento para a moderao, a prudncia, a sanidade fsica, o exerccio de todas as virtudes da alma e do corpo. Entre estes, o dever de fazer com que os sditos "amem e honrem os seus governantes" (que faz eco ao mandamento "Honrar o pai e a me")13. No  sem razo que a crtica definitiva da concepo paternalista do poder provenha de um pensador como Kant, ao qual devemos uma das mais completas e coerentes teorias do estado de direito: para Kant "um governo fundado sobre o princpio da benevolncia para com o povo, tal como o governo de um pai para com os filhos, isto , um governo paternalista (imperium paternale) (...),  o pior despotismo que se possa imaginar" 14.
13. G. W. Leibniz, Scritti politici e di diritto naturale, organizao de V. Mathieu, Utet, Torino, 1951, p. 131. 14. Esta passagem (mas seria possvel citar muitas outras do mesmo teor) foi extrada do texto Sobre o dito popular "Isto pode ser justo em teoria mas no vale para a prtica" (1793), que cito da traduo italiana feita por G. Solari e G. Vidari, Utet. Torino, 1956, p. 255.

Desde os antigos, a comear de Aristteles, que neste caso d incio a uma tradio secular, o governo do soberano-pai, o despotismo, diferentemente da tirania,  um governo legtimo; e isto porque onde os povos so por natureza escravos (como ocorre com os brbaros orientais), a nica forma de governo possvel  a do patro de

escravos. Na histria do pensamento poltico europeu poucas idias foram to tenazmente defendidas e to monotonamente repetidas como esta, uma idia que chega, de fato, atravs de Montesquieu, at Hegel, para o qual no mundo oriental "apenas um  livre", enquanto na sociedade europia de seu tempo, que tem incio com as monarquias germnicas, "todos so livres". 6. A figura clssica da superioridade, e num certo sentido da necessidade, do governo do homem sbio com respeito quele das boas leis,  representada pelo grande legislador. Figura necessria porque inserida no ponto dbil da tese favorvel ao governo das leis. A qual, na verdade, deve responder  pergunta: "De onde derivam as leis?" A questo  to premente que As Leis de Plato comeam com estas palavras. O Ateniense dirige-se a Clinia e lhe pergunta: "Um deus ou um homem, entre vs, hspede,  considerado como o autor da instituio das leis?" E Clinia responde: "Um deus, hspede, um deus" (621a). Se se respondesse que as leis tm origem em outras leis, precipitarse-ia num regresso ao infinito. Deve-se pois parar em certo ponto. Assim, ou as leis tm origem divina ou sua origem se perde na escurido dos tempos. Mas  preciso tambm considerar a circunstncia de que, de tanto em tanto, os deuses inspiram homens extraordinrios que, estabelecendo novas leis, do uma ordem justa e duradoura s cidades: Minosse em Creta, Licurgo em Esparta, Slon em Atenas. Deste modo, diante do governo das leis o princpio do bom governo est completamente invertido: no  a boa lei que faz o bom governante mas o sbio legislador que realiza o bom governo ao introduzir boas leis. Os homens chegam antes das leis: o governo das leis, para ser um bom governo (e no pode ser um bom governo se no so boas as leis s quais deve conformar a prpria ao), pressupe o homem justo, capaz de interpretar as carncias de sua cidade. Seja qual tenha sido a fora de sugesto que o ideal do bom legislador teve ao longo dos sculos, para prov-lo basta o atributo de conditor legis visto pelos soberanos como um dos mximos ttulos de glria. Ideal tipicamente iluminista, de uma idade em que um dos deveres dos prncipes reformadores parece ser o de renovar os fastos do imperador Justiniano dando impulso  obra da reforma das leis atravs da redao de novos cdigos, o grande legislador  exaltado por Rousseau, admirador do governo de Esparta, num dos captulos mais

surpreendentes e controversos do Contrato social: "Seriam precisos deuses para dar leis aos homens", exclama, repetindo a lio dos antigos. Com uma clara referncia ao homem rgio de Plato, pergunta-se: "Se  verdade que um grande prncipe  uma pessoa rara, quanto mais no o ser um grande legislador?" A resposta no pode dar margem a dvidas: "O primeiro deve limitar-se a seguir um modelo, mas o outro deve prop-lo". Sob todos os aspectos o legislador  "um homem extraordinrio", cuja misso histrica  nada mais nada menos a de "mudar a natureza humana, transformar cada indivduo, que em si mesmo  um todo perfeito e isolado, numa parte de um todo maior"l5. O mito do grande legislador inspira os grandes revolucionrios. Faz florescer a "cincia da legislao", da qual a monumental obra de Gaetano Filangieri representa um modelo insuperado, rapidamente difundido em toda a Europa civil. Dela foi o ltimo representante, antes que a crtica dos "legistas" feita por SaintSimon deixasse sua marca, Jeremy Bentham, incansvel e mal sucedido autor de projetos legislativos que deveriam instaurar o reino da felicidade sobre a terra.
15. Contratto sociale, II, 7.

Anloga  figura do grande legislador  a do fundador de estados. Nesta qualidade projeta-se, na tradio antiga, fonte inexaurida de personagens paradigmticos, Teseu, de quem Plutarco (que o coloca ao lado de Rmulo, fundador de Roma) escreveu que "de um povo disperso fez uma cidade". Anloga porque tambm pertencente ao tema misterioso e sugestivo das origens. Cada estado, visto num momento determinado da sua histria e na sucesso destes momentos, tem uma sua constituio, isto , um ordenamento feito de leis transmitidas ou impostas. Mas quem quiser retroceder no tempo, de constituio em constituio, no chegar fatalmente ao momento em que a ordem nasce do caos, o povo da multido, a cidade de indivduos isolados e em luta entre si? Se em seu desenvolvimento histrico a cidade pode ser conhecida atravs de suas leis, de sua constituio (hoje diramos de seu ordenamento jurdico), voltando-se s origens no se encontram leis, mas homens, ou melhor, segundo a interpretao mais acreditada e aceita, o homem, o heri. Na idade moderna, a mais elevada homenagem ao fundador de estados e, portanto, o mais elevado reconhecimento do primado do governo dos homens sobre o governo das leis, encontra-se no por

acaso numa obra como O Prncipe de Maquiavel, de um autor, como  o comentador de Tito Livio, nutrido de leituras clssicas e particularmente sensvel aos ensinamentos dos escritores antigos. Falando dos "prncipes novos", entre os quais os mais "extraordinrios" so, segundo uma secular tradio apologtica, Moiss, Ciro, Teseu e Rmulo, Maquiavel escreve que quem considerar suas aes acabar por ver quo "admirveis" so eles. Nas ltimas pginas, invocando o novo prncipe que dever libertar a Itlia do "brbaro domnio", os apresenta mais uma vez como exemplo, e repete: "Nenhuma coisa d tanta honra a um governante novo como as novas leis e os novos regulamentos por ele elaborados" 16. Seguindo as pegadas de Maquiavel, de quem  um grande admirador, Hegel eleva o heri, fundador de estados,  condio de suma figura da histria universal,  qual dedica algumas pginas grandiosas e solenes nas lies de filosofia da histria: "Eles tm o direito a seu lado porque so os videntes: sabem qual  a verdade do seu mundo e do seu tempo (...) e os outros se renem em torno da sua bandeira" 17. Tm o direito a seu lado? O que quer dizer isto? Quer dizer, precisamente, como Hegel explica nas lies de filosofia do direito, que o fundador de estados tem o direito, que todos os seus sucessores no tm, de exercer a fora acima e por fora das leis para alcanar seu fim, para cumprir a sua misso extraordinria, um direito que, no encontrando obstculos no direito de outrem, pode com razo afirmar-se como "absoluto"18.
16. Estas passagens so extradas do clebre ltimo captulo de // Prncipe, o captulo XXVI. (Trad. bras. So Paulo, Abril, "Os pensadores", 1973). 17. G. W. F. Hegel, Lezioni sulla filosofia delia storia, La Nuova Itlia, Firenze, 1947, p. 89. 18. Idem. Lineamenti di filosofia dei diritto,  93. 102. 350.

7. Tanto o grande legislador, o sbio, quanto o fundador de estados, o heri, so personagens excepcionais que surgem em situaes incomuns e desenvolvem suas aes em momentos ou de comeo ou de ruptura. Na realidade, o governo dos homens, mais que uma alternativa ao governo das leis, dele  uma necessria subrogao nas pocas de crise. A fenomenologia das figuras histricas atravs das quais abriu caminho a idia da superioridade do governo dos homens  em grande parte uma fenomenologia de personagens excepcionais. Da que a pergunta "governo das leis ou governo dos homens?" acaba por ser uma pergunta mal posta, pois um no exclui o

outro. Entre todas as representaes positivas do governo dos homens, a nica que no  imediatamente associada a um estado de exceo  a do rei-filsofo de Plato; este porm, na mente mesma de Plato,  uma figura ideal. Sua existncia histrica, obscurecida na Carta stima, na frase "os problemas das cidades tero fim quando o seu governo estiver em mos de gente capaz de exercer a verdadeira filosofia" (326ab), termina num fracasso. Historicamente, o governo do homem faz seu aparecimento quando o governo das leis ou ainda no surgiu ou mostra sua inadequao diante da irrupo de uma situao de crise revolucionria. Em suma, est estreitamente ligado ao estado de exceo. Do estado de exceo nasce, nos primeiros sculos da repblica romana, a instituio do ditador. Em torno desta instituio giraram e giram at hoje as reflexes mais interessantes e pertinentes sobre o governo do homem. O ditador romano  o caso exemplar da atribuio a uma nica pessoa de todos os poderes, dos "plenos poderes", e portanto do poder de suspender, mesmo que temporariamente, a validade das leis normais, numa situao de particular gravidade para a sobrevivncia mesma do estado. Representa bem o conceito de que o governo do homem deve ser sempre interpretado com referncia s circunstncias que dele revelam necessidade. Em alguns dos maiores escritores polticos da idade moderna, de Maquiavel a Rousseau, a ditadura romana  apresentada como exemplo de sabedoria poltica, na medida em que reconhece a utilidade do governo do homem mas o admite apenas em caso de perigo pblico e apenas enquanto durar o perigo. Mais ainda: o dever do ditador  exatamente o de restabelecer o estado normal e, com isso, a soberania das leis. Mesmo quando a ditadura, afastando-se de seus princpios constitutivos, tende a perpetuar-se no tempo e aparece ento o homem de exceo que transforma o poder constitucional do ditador pro tempore num poder pessoal, a justificao do prolongamento indefinido dos plenos poderes est sempre fundada sobre a gravidade excepcional e a imprevisvel durao da crise. Trata-se em geral de uma crise catastrfica, de uma crise no interna ao regime, finda a qual o ordenamento retoma o seu curso regular, mas de uma crise externa, isto , de uma crise que prenuncia a passagem de um ordenamento a outro, na qual o aparecimento de um homem da histria universal (para usar a expresso de Hegel), como Csar, representa a travessia turbulenta, caracterizada por uma longa e

cruenta guerra civil, da repblica ao principado. A distino, introduzida por Carl Schmitt, entre ditadura comissria e ditadura soberana, reflete a diferena entre os plenos poderes como instituio prevista pela constituio e os plenos poderes assumidos por fora da constituio pelo chefe destinado a derrubar o antigo regime e a instaurar o novo: uma diferena que no exclui a pertinncia de ambos a um gnero comum, o gnero do poder excepcional e temporrio, mesmo se no segundo caso a durao no est constitucionalmente preestabelecida. Que a ditadura soberana, ou constituinte, seja exercida por um indivduo, como Csar ou Napoleo, ou por um grupo poltico, como os jacobinos ou os bolcheviques, ou ainda por uma classe inteira conforme a concepo marxista do estado, definido como ditadura da burguesia ou do proletariado, no altera nada quanto  natureza do governo ditatorial como governo no qual o homem ou os homens se contrapem  supremacia das leis transmitidas. O que pode mudar  o seu significado axiolgico: geralmente positivo com respeito  ditadura comissria; ora positivo ora negativo com respeito  ditadura constituinte, segundo as diversas interpretaes -- a ditadura jacobina e a ditadura bolchevique, ora exaltadas ora vituperadas. Na linguagem do marxismo, a ditadura da burguesia  a realidade a ser combatida, a ditadura do proletariado o ideal a ser perseguido. No obstante as oportunas distines histricas e conceituais, as vrias formas de poder do homem tm traos comuns que se revelam freqentemente na interpretao do mesmo personagem segundo uma ou outra destas formas. Vimos o nexo que alguns escritores antidemocrticos estabeleceram entre cesarismo e tirania popular. Mas no  menos freqente, nem historicamente menos fundada, a associao entre cesarismo e ditadura. Franz Neumann, por exemplo, fala de "ditadura cesarista" como de uma espcie de ditadura (as outras duas sendo a ditadura simples e a ditadura totalitria) e apresenta como exemplo (inslito) o efmero governo de Cola di Rienzo, definido como "uma das ditaduras cesaristas mais fascinantes"19.
19. F. Neumann, Lo stato democrtico e lo stato autoritrio, II Mulino, Bologna, 1973, pp. 333 ss. (Trad. bras. Rio de Janeiro, Zahar, 1969).

A associao do cesarismo com a tirania destaca sobretudo o aspecto de forma corrupta de exerccio do poder; a associao com a

ditadura destaca o aspecto de forma excepcional que, na medida em que  justificada pelo estado de necessidade, no  preliminarmente negativa. Os dois aspectos no se excluem reciprocamente, mesmo se o poder tirnico no  sempre excepcional e o poder excepcional no  sempre corrupto. Na interpretao marxiana do golpe de estado de Luiz Bonaparte, o "bonapartismo" assemelha-se mais  ditadura que  tirania: representa de fato o exerccio de um poder excepcional numa situao em que o poder da classe dominante est ameaado (situao alis prevista tambm na instituio do ditador romano, que era chamado no s em caso de perigo externo mas tambm interno).. Seguindo Marx, Gramsci define o cesarismo como caracterstico de "uma situao na qual as foras em luta se equilibram de tal modo que a continuao da luta no pode concluir-se se no com a destruio recproca" 20. Alm do mais, Gramsci distingue um cesarismo progressivo e um regressivo, indicando como exemplo do primeiro Csar e Napoleo I, do segundo Bismarck e Napoleo III. Estas pginas dos Cadernos do crcere foram escritas entre 1932 e 1934: pode-se conjecturar que falando de cesarismo progressivo Gramsci pensasse em Lnin, falando de cesarismo regressivo pensasse em Mussolini.
20. A. Gramsci, Quaderni dei crcere, Einaudi, Torino, 1975, p. 1619.

8.  preciso chegar a Max Weber para ter uma completa teoria do poder pessoal e excepcional. Entre as trs formas de poder legtimo Weber inclui, como se sabe, o poder carismtico. Concluindo esta rpida resenha, creio poder afirmar que o lder carismtico de Weber  uma espcie de sntese histrica "de todas as formas de poder do homem: para ele confluem seja o grande demagogo (o tirano dos antigos, que oferece o material histrico para a reconstruo da forma moderna do cesarismo), seja o heri no sentido maquiaveliano e hegeliano, seja o grande chefe militar. No porm os grandes legisladores, de quem Weber se ocupa marginalmente, limitando-se a dizer "que so normalmente chamados ao seu posto quando existem tenses sociais, isto , quando se afirma a primeira situao tpica que exige uma poltica social sistemtica" 21.
21. M. Weber, Economia e societ, Edizioni di Comunit, Milano, 1961, I, p. 448.

No extremo oposto do poder carismtico est o poder legal: um e outro representam exemplarmente a contraposio entre o governo dos

homens e o governo das leis. O poder tradicional est a meio caminho entre os dois extremos:  um poder pessoal mas no extraordinrio;  um poder pessoal cujo fundamento de legitimidade no deriva dos mritos do chefe mas da fora da tradio e, portanto, como no caso do poder legal, de uma fora impessoal. O poder carismtico, diferentemente dos outros dois,  o produto das grandes crises histricas, enquanto o poder legal e o poder tradicional representam os tempos longos, da histria. O poder carismtico queima tudo nos tempos breves e intensos que existem entre um trmino e um incio, entre a decadncia e a regenerao, entre a velha ordem que desaparece e a nova que a duras penas abre caminho. Se o seu domnio habitualmente  efmero, o seu dever  extraordinrio. Intil perguntar a Weber se  melhor o governo dos homens ou o governo das leis: Weber  um estudioso que reiteradamente afirmou que o dever do cientista no  o de dar juzos de valor mas compreender (verstehen) e que a ctedra no  nem para os profetas nem para os demagogos (duas encarnaes do poder carismtico). Objetivamente considerados, o governo do chefe carismtico e o das leis no so nem bons nem maus. Nem podem caprichosamente substituir-se um ao outro. So manifestaes diversas de circunstncias histricas diversas, das quais o cientista social deve dar conta recolhendo o maior nmero possvel de dados histricos e empricos (e sob este aspecto Weber jamais esteve atrs de ningum) com o objetivo de elaborar uma teoria das formas de poder, o mais possvel completa, exaustiva, wertfrei. Que Weber, como escritor poltico militante, tivesse as suas preferncias e nos ltimos anos de vida cultivasse o ideal de uma forma de governo misto que combinasse a legitimidade democrtica com a presena ativa de um chefe -- forma que ele chamou de "democracia plebiscitaria" para contrap-la  democracia parlamentar "acfala" --,  um problema do qual se pode neste momento prescindir. Mesmo porque a democracia plebiscitaria que sobreveio na Alemanha alguns anos depois de sua morte no foi aquela que ele tinha imaginado e recomendado. De qualquer modo, resta a Weber o mrito, entre outros, de ter posto em termos justos um dos mais velhos problemas da filosofia poltica, transcrevendo uma disputa (na qual confrontaram-se normalmente paixes opostas) numa complexa construo de filosofia poltica, deixando ao poltico, e no ao cientista, a tarefa de escolher entre uma e outra alternativa.

Se ento, na concluso da anlise, pedem-me para abandonar o hbito do estudioso e assumir o do homem engajado na vida poltica do seu tempo, no-tenho nenhuma hesitao.em dizer que a minha preferncia vai para o governo das leis, no para o governo dos homens. O governo das leis celebra hoje o prprio triunfo na democracia. E o que  a democracia se no um conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) para a soluo dos conflitos sem derramamento de sangue? e em que consiste o bom governo democrtico se no, acima de tudo, no rigoroso respeito a estas regras? Pessoalmente, no tenho dvidas sobre a resposta a estas questes. E exatamente porque no tenho dvidas, posso concluir tranqilamente que a democracia  o. governo das leis por excelncia. No momento mesmo em que um regime democrtico perde de vista este seu princpio inspirador, degenera rapidamente em seu contrrio, numa das tantas formas de governo autocrtico de que esto repletas as narraes dos historiadores e as reflexes dos escritores polticos.

